25-03-2024 Reajustados os Pisos Salariais no Estado de Santa Catarina
O Governador do Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Complementar 857-SC, de 21-3-2024, publicada na Edição Extra do Diário Oficial do dia 22-3, altera o artigo 1º da Lei Complementar 459-SC, de 30-9-2009, para reajustar, com efeitos retroativos a contar de 1-1-2024, os pisos salariais do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) 1ª Faixa - de R$ 1.521,00 para R$ 1.612,26, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos: - na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas e beneficiamento; - em empresas de pesca e aquicultura; - empregados domésticos; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; - em estabelecimentos hípicos; e - empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
b) 2ª Faixa - de R$ 1.576,00 para R$ 1.670,56, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos: - nas indústrias do vestuário e calçado; - nas indústrias de fiação e tecelagem; - nas indústrias de artefatos de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e - nas indústrias do mobiliário.
c) 3ª Faixa - de R$ 1.669,00 para R$ 1.769,14, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos: - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; e - empregados de agentes autônomos do comércio.
d) 4ª Faixa - de R$ 1.740,00 para R$ 1.844,40, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e ou segmentos econômicos: - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em estabelecimento de cultura; - empregados em processamento de dados; - empregados motoristas do transporte em geral; e - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
01-03-2024 Divulgada nova regulamentação do FGTS Digital
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, 1-3, a Portaria 240 MTE, de 29-2-2024, que revoga a Portaria 3.211 MTE, de 18-8-2023, e divulga nova regulamentação do FGTS Digital, que trata em especial: a) da elaboração da folha de pagamento e da declaração de dados relacionados aos valores do FGTS; b) das informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS; c) dos procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e d) da compensação e da restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.
Dentre outras questões, foi estabelecido que a geração das guias de recolhimento do FGTS deverá ser realizada pelos seguintes meios: a) FGTS Digital, para os fatos geradores ocorridos a partir da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva; b) Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal, para os fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital; e c) eSocial, nas hipóteses de empregado doméstico, segurado especial e MEI - Microempreendedor individual.
O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais, informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados.
A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do MTE será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital.
Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS.
A geração da GFD - Guia do FGTS Digital deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
28-02-2024 Revogadas disposições da MP da reoneração da folha
O Governo Federal publicou na Edição Extra do Diário Oficial de hoje, 28-2, a Medida Provisória 1.208, de 27-2-2024, que entrará em vigor em 1-4-2024, revogando dispositivos da Medida Provisória 1.202, de 28-12-2023, que, dentre outras questões, revogou os artigos 7º a 10 da Lei 12.546, de 14-12-2011, que tratam da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e, de forma alternativa e provisória, criou nova regra de contribuição previdenciária com objetivo de reonerar gradualmente a folha de pagamentos.
A Medida Provisória 1.202/2023 também revogou a Lei 14.784, de 28-12-2023, que prorrogou a CPRB até 31-12-2007.
Desta forma, uma vez que as revogações propostas pela Medida Provisória 1.202/2023 somente produziriam efeitos a partir de 1-4-2024, preliminarmente voltam a valer as regras da desoneração previstas na Lei 12.546/2011, prorrogadas por meio da Lei 14.784/2023.
É importante destacar, ainda, que, conforme noticiado pelo Senado Federal, a reoneração da folha de pagamento será proposta através de Projeto de Lei.
07-02-2024 Governo reajusta a tabela do Imposto de Renda
Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 6-2-2024 a Medida Provisória 1.206, de 6-2-2024, que altera, a partir de fevereiro de 2024, os valores da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da pessoa física, de que trata a Lei 11.482, de 31-5-2007, mediante atualização do limite de isenção e dos respectivos valores de parcela a deduzir.
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
.Até 2.259,20
|
0
|
0
|
.De 2.259,21 até 2.826,65
|
7,5
|
169,44
|
.De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
381,44
|
.De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
662,77
|
.Acima de 4.664,68
|
27,5
|
896,00
|
19-01-2024 Fixados os valores dos Pisos Salariais do Paraná para 2024
O Ceter - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda publicou no Diário Oficial da última quarta-feira, dia 17-1, cuja disponibilização ocorreu hoje, dia 19-1, a Resolução 538 Ceter, de 15-1-2024, que fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1-1 a 31-12-2024, conforme segue:
a) Grupo I - R$ 1.856,94, com o valor da hora de R$ 8,44, para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações;
b) Grupo II - R$ 1.927,02, com o valor hora de R$ 8,76, para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4,5,9 da CBO;
c) Grupo III - R$ 1.989,86, com o valor hora de R$ 9,04, para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da CBO;
d) Grupo IV - R$ 2.134,88, com o valor hora de R$ 9,70, para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da CBO.
Clique aqui para ter acesso aos Grandes Grupos da CBO.
12-01-2024 Fixados os novos valores da Tabela do INSS e do Salário-Família
O MPS - Ministério da Previdência social e o MF - Ministério da Fazenda publicaram no Diário Oficial de hoje, dia 12-1, a Portaria Interministerial 2 MPS-MF, de 11-1-2023, que, dentre outras questões, reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2024, os benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos.
Também foram reajustados os valores das multas por infração ao RPS - Regulamento da Previdência Social e o valor da cota do Salário-Família.
A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada a partir de 1-1-2024, é a seguinte:
Salário de Contribuição
|
Alíquota Progressiva para Fins de Recolhimento ao INSS
|
Até R$ 1.412,00
|
7,5%
|
De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68
|
9%
|
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
12%
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
14%
|
A partir de 1-1-2024, o valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
Remuneração Mensal
|
Valor da Quota
|
Não superior a R$ 1.819,26
|
R$ 62,04
|
Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPS-MF 26, de 10-1-2023 e 27, de 4-5-2023.
29-12-2023 Governo propõe nova regra para desoneração da folha
O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 29-12, a Medida Provisória 1.202, de 28-12-2023, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei 14.148, de 3-5-2021. Podemos destacar:
Serão revogados, a partir de 1-4-2024: a) o § 17 do artigo 22 da Lei 8.212/91; b) o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004; c) os artigos 7º a 10 da Lei 12.546/2011; e d) a Lei 14.784/2023.
A partir de 1-4-2024, deixa de existir o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II abaixo, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de empregados, nos seguintes termos:
1) para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I abaixo, mediante aplicação das alíquotas de: a) 10% em 2024; b) 12,5% em 2025; c) 15% em 2026; e d) 17,5% em 2027; e
2) para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II abaixo, mediante aplicação das alíquotas de: a) 15% em 2024; b) 16,25% em 2025; c) 17,5% em 2026; e d) 18,75% em 2027.
Até 31-3-2023, seguem vigentes as regras previstas na Lei 14.784/2023 e nos artigos 7º a 10 da Lei 12.546/2011.
Ainda conforme a MP 1.202/2023, a partir de 1-4-2024, passa a vigir integralmente a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento de contribuintes individuais (empresários e autônomos), que somente é abrangida pela desoneração até 31-3-2024.
As alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de 1 salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. A fim de verificar se podem ou não optar pela nova desoneração da folha de pagamento, as empresas deverão considerar apenas o código da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário. Esta regra vige a partir de 1-4-2024.
ANEXO I
Classe CNAE – Código
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Classe CNAE – Descrição
|
49.11-6
|
Transporte ferroviário de carga
|
49.12-4
|
Transporte metroferroviário de passageiros
|
49.21-3
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
|
49.22-1
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
|
49.23-0
|
Transporte rodoviário de táxi
|
49.24-8
|
Transporte escolar
|
49.29-9
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
|
49.30-2
|
Transporte rodoviário de carga
|
49.40-0
|
Transporte dutoviário
|
60.10-1
|
Atividades de rádio
|
60.21-7
|
Atividades de televisão aberta
|
60.22-5
|
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
|
62.01-5
|
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
|
62.02-3
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
|
62.03-1
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
|
62.04-0
|
Consultoria em tecnologia da informação
|
62.09-1
|
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
|
ANEXO II
Classe CNAE - Código
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Classe CNAE - Descrição
|
15.10-6
|
Curtimento e outras preparações de couro
|
15.21-1
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Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
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15.29-7
|
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
|
15.31-9
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Fabricação de calçados de couro
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15.32-7
|
Fabricação de tênis de qualquer material
|
15.33-5
|
Fabricação de calçados de material sintético
|
15.39-4
|
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
|
15.40-8
|
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
|
42.11-1
|
Construção de rodovias e ferrovias
|
42.12-0
|
Construção de obras de arte especiais
|
42.13-8
|
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
|
42.21-9
|
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
|
42.22-7
|
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
|
42.23-5
|
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
|
42.91-0
|
Obras portuárias, marítimas e fluviais
|
42.92-8
|
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
|
42.99-5
|
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
|
58.11-5
|
Edição de livros
|
58.12-3
|
Edição de jornais
|
58.13-1
|
Edição de revistas
|
58.21-2
|
Edição integrada à impressão de livros
|
58.22-1
|
Edição integrada à impressão de jornais
|
58.23-9
|
Edição integrada à impressão de revistas
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58.29-8
|
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
|
70.20-4
|
Atividades de consultoria em gestão empresarial
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28-12-2023 Fixado salário-mínimo para 2024 e prorrogada a desoneração da folha
Foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial de ontem, 27-12, o Decreto 11.864, de 27-12-2023, que fixa, a partir de 1-1-2024, o valor do salário-mínimo mensal em R$ 1.412,00, e os valores diário e horário em R$ 47,07 e R$ 6,42, respectivamente.
O Congresso Nacional, após derrubar o veto do Presidente da República, publicou no Diário Oficial de hoje, 28-12, a Lei 14.784, de 27-12-2023, que prorroga, para até 31-12-2027, o prazo de vigência da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata Lei 12.546, de 14-12-2011, popularmente conhecida por lei da desoneração da folha de pagamentos.
Além do exposto anteriormente, a alíquota da CPRB passa de 2% para 1% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
Vale destacar, ainda, que a alíquota da contribuição previdenciária patronal de 20% passa a ser de 8% para Municípios com até 156.216 habitantes.
21-12-2023 Congresso Nacional aprova a reforma tributária do consumo
A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132, de 20-12-2023, publicada no DO-U de hoje, 21-12-2023, tem o objetivo de simplificar e unificar os tributos sobre o consumo, observando-se que as mudanças ocorrerão aos poucos. A nova tributação das mercadorias e dos serviços, que depende de regulamentação, deve entrar em vigor somente em 2026, com o período de transição terminando em 2033.
A principal mudança será a extinção de diversos tributos, que serão fundidos no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse tributo seguirá o modelo dual, em que parte da administração ficará com a União e outra parte com os estados e municípios.
Os tributos federais a serem extintos são o PIS e a Cofins. Eles serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União. Inicialmente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria incorporado à CBS, mas foi mantido e incidirá apenas sobre mercadorias concorrentes às produzidas na Zona Franca de Manaus.
Outros dois impostos a serem extintos são locais: o ICMS, administrado pelos estados; e o ISS, arrecadado pelos municípios. Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A Emenda Constirtutional tambám prevê mudanças relacionadas à cobrança de IPVA, IPTU, Imposto de Transmissão e contribuição para custear iluminação pública, entre outros. Também foi abordada a possibilidade de desoneração da folha de pagamento para a criação de novos postos de trabalho.
No próximo ano, devem ser analisados Projetos de Lei Complementar que regulamentarão vários pontos da Emenda Constitucional. Em 2024 também será iniciada a segunda etapa da Reforma Tributária, que mudará a cobrança e o pagamento do Imposto de Renda.
21-12-2023 Congresso Nacional aprova a reforma tributária do consumo
A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132, de 20-12-2023, publicada no DO-U de hoje, 21-12-2023, tem o objetivo de simplificar e unificar os tributos sobre o consumo, observando-se que as mudanças ocorrerão aos poucos. A nova tributação das mercadorias e dos serviços, que depende de regulamentação, deve entrar em vigor somente em 2026, com o período de transição terminando em 2033.
A principal mudança será a extinção de diversos tributos, que serão fundidos no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse tributo seguirá o modelo dual, em que parte da administração ficará com a União e outra parte com os estados e municípios.
Os tributos federais a serem extintos são o PIS e a Cofins. Eles serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União. Inicialmente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria incorporado à CBS, mas foi mantido e incidirá apenas sobre mercadorias concorrentes às produzidas na Zona Franca de Manaus.
Outros dois impostos a serem extintos são locais: o ICMS, administrado pelos estados; e o ISS, arrecadado pelos municípios. Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A Emenda Constirtutional tambám prevê mudanças relacionadas à cobrança de IPVA, IPTU, Imposto de Transmissão e contribuição para custear iluminação pública, entre outros. Também foi abordada a possibilidade de desoneração da folha de pagamento para a criação de novos postos de trabalho.
No próximo ano, devem ser analisados Projetos de Lei Complementar que regulamentarão vários pontos da Emenda Constitucional. Em 2024 também será iniciada a segunda etapa da Reforma Tributária, que mudará a cobrança e o pagamento do Imposto de Renda.
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