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11/12/2019 - 16:03

Direito Civil

Família que teve bagagem extraviada em viagem será indenizada por companhia aérea


A companhia aérea francesa Air France foi condenada a reembolsar, em R$ 19 mil, cada um dos reclamantes: Marcelo Vinicius de Andrade, Rachel Barbo de Siqueira Andrade e Alexandra de Siqueira Andrade. Todos eles, de uma mesma família, foram vítimas de extravio de bagagem. Para o juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da comarca de Goiânia, o constrangimento sofrido pela família ultrapassou o excesso dos limites do mero dissabor e aborrecimento.

Conforme o processo, a família, após adquirir as passagens, embarcou para Paris, na França, momento em que foram despachadas duas malas e uma mochila com os pertences de uma menor, que, à época, padecia de intolerância à lactose. Eles, então, fizeram conexão em Paris, quando se dirigiram à Roma, na Itália, após mudarem de aeronave. Ao desembarcarem no aeroporto de Roma, foram surpreendidos com o extravio de suas bagagens.

Ao entrarem em contato com os funcionários da empresa aérea, estes informaram que não sabiam o que havia acontecido. A partir desse momento, iniciaram um rastreamento dos pertences com envio de e-mails sucessivos para a empresa aérea, porém, sem retorno. Com isso, os reclamantes tiveram que adquirir novos trajes, itens de higiene pessoal, dentre outros utensílios a fim de manter o conforto e o cuidado.

De acordo com o juiz, os autores demonstraram, por meio de provas, o extravio de sua bagagem, na forma do registro de irregularidade de bagagem emitido no desembarque, as passagens adquiridas, e notas fiscais dos itens de vestuário que compraram em face do extravio.

Ressaltou, ainda, que, além do descaso e negligência da companhia aérea, de não se desincubir da obrigação de transportar satisfatoriamente a bagagem dos reclamantes, ocasionou-lhes constrangimentos excessivos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento.

"De fato, a circunstância do caso em julgamento excede os limites do mero dissabor do cotidiano, uma vez que, ao desembarcarem em seu destino, os passageiros têm justificada expectativa de ter livre e pronto acesso a seus objetos pessoais, itens adquiridos", frisou o magistrado.

Para ele, diante da prova cabal trazidas aos autos, o pedido por dano moral e material merece acolhimento. "No que pertine ao dano material, os reclamantes colacionaram aos autos comprovantes das compras de itens de vestuário adquiridos em caráter emergencial, em razão do extravio da bagagem", pontuou o magistrado. Processo: 5258935.57

FONTE: TJ-GO



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