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24/05/2017 - 11:08

Direito Administrativo

Mantido o ato que excluiu candidata por utilização de fraude em concurso público


A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma candidata contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse anulado o ato administrativo que excluiu a concorrente, ora autora, do certame ao cargo de Analista de Finanças e Controle nas áreas de especialização de Auditoria e Fiscalização, Correição e Tecnologia da Informação do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União após denúncia anônima de fraude no concurso.

Nos termos da sentença, o fato de ter sido anônima a denúncia de fraude no certame não afasta a necessidade de a Administração proceder à apuração dos fatos. Segundo o Juízo, “a Administração agiu dentro dos princípios constitucionais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que, diante da suspeita de fraude, tomou as providências cabíveis em situações como essa”.

Em suas razões, a candidata alegou que a realização dos estudos matemáticos e estatísticos foi utilizada indevidamente sem qualquer justificativa para a instauração desse procedimento com a finalidade probante pretendida; que o laudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) afirma que deveriam ser realizadas investigações adicionais para que fosse certificada a suposta fraude; que a denúncia anônima foi direcionada a determinado candidato, não havendo qualquer relação entre eles; que a autora não fora flagrada com equipamento eletrônico, tentando colar a prova vizinha, ou tentando se comunicar com outros candidatos, tendo a argumentação se fundado no fato de terem os matemáticos afirmado a existência de algum processo de fraude, muito embora não haja testemunha nem tampouco tenha sido apreendido qualquer equipamento eletrônico proibido pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a denúncia trata-se de suposta fraude no concurso público realizado pela Escola de Administração Fazendária (ESAF) para provimento de cargos na Controladoria-Geral da União, aferida pela coincidência das respostas de determinados candidatos que foram reunidos em dois grupos. Analisou o desembargador que na jurisprudência o entendimento é de que a denúncia anônima deve ser precedida de investigação e diligências preliminares, sendo vedada a instauração de inquérito policial ou ação penal unicamente em razão da informação falsa/duvidosa.

O magistrado destacou que, na hipótese, a ESAF procedeu à ampla investigação preliminar, promovendo diversos estudos estatísticos, o que resultou em relatório no qual se baseou a decisão pela exclusão de vinte e oito pessoas do certame. Expôs o relator que o e-mail alcunhado de “denúncia anônima” limitava-se a identificar a relação de parentesco entre duas candidatas com um indivíduo que teria sido relacionado a fraudes de vestibulares, enquanto a análise realizada pela ESAF se baseou na identidade de respostas de diversos candidatos, em nível nacional, ampliando significativamente o rol de envolvidos.

Concluiu o desembargador que a autora não se desincumbiu de demonstrar eventual erro ou inaplicabilidade da ampla análise estatística e de probabilidade realizada pela banca examinadora, refutando as imputações acima apontadas. Ao contrário, limitou-se a alegar a fragilidade abstrata desse método e que o laudo concluíra pela necessidade de ulteriores investigações.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2005.34.00.006749-8/DF

FONTE: TRF-1ª Região




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