Autora é condenada por tentar burlar limite do valor da causa dos juizados especiais
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma requerente a pagar multa por litigância de má-fé. Tratava-se de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais. A autora sustentava que havia adquirido cabelos humanos e que, no entanto, após diversos pagamentos feitos ao réu, não recebera o produto.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, foi verificado que a autora havia ajuizado duas demandas contra o réu: uma em que pretendia o pagamento de R$ 19.174,00, por danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, totalizando R$ 29.174,00; e outra em que pretendia o pagamento de R$ 31.505,00, sendo R$ 21.505,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado que analisou o caso lembrou que a Lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) estabelece, como princípios norteadores: a simplicidade, informalidade e celeridade, e tem como escopo facilitar o acesso dos jurisdicionados – agilizando a prestação jurisdicional nos feitos cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. “Ressalto que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, qual seja, a aquisição de cabelos. O que se verifica na espécie é que a autora, ao distribuir duas demandas tendo como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, pretende, na realidade, infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos”, anota o julgador.
Segundo o juiz, a autora deveria obedecer às regras processuais vigentes e formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica. “A conduta da autora, além de violar o limite de alçada, caracteriza, ainda, deslealdade processual porquanto ao demandar nos juizados, se exime do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios”.
Desta forma, o magistrado decidiu que deve incidir, no caso, a penalidade prevista no artigo 81 do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. A autora foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734448-79.2016.8.07.0016
FONTE: TJ-DFT
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