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23/02/2017 - 09:15

Direito Penal

Negado pedido do ex-governador Arruda para quebra de sigilo de empresa envolvida na Caixa de Pandora



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda para quebrar o sigilo bancário e fiscal da empresa O Distrital Mida Ext Ltda., administrada pela esposa de Edmilson Edson Santos, conhecido como Sombra, uma das testemunhas do suposto esquema de distribuição ilícita de recursos à base aliada do governo – objeto das investigações da Operação Caixa de Pandora.

A defesa de Arruda busca a reabertura da fase de instrução sob a justificativa de que, recentemente, notícia publicada em blog apontou que Edmilson teria recebido pagamento em conta bancária da empresa de sua esposa e, no dia seguinte à prisão de Arruda, realizado saque da mesma conta. Para a defesa, a situação reforça a tese de que os fatos investigados teriam sido simulados por Sombra e pelo empresário Durval Barbosa com o objetivo de fundamentar o afastamento do então governador, em 2010.

Além da quebra dos sigilos, requerida em liminar num recurso em habeas corpus interposto no STJ, a defesa de Arruda também pretende que sejam ouvidas novas testemunhas na ação penal.

Instrução encerrada

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que entendeu que a instrução processual já foi encerrada, motivo pelo qual está precluso eventual pedido relativo a essa fase da ação penal. O tribunal também concluiu que a mera alegação de fato novo, somente conhecido após informação publicada em blog, não seria suficiente para justificar a reabertura da colheita de provas.

Ao analisar o pedido de liminar no recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o artigo 400, parágrafo 1º, do Código Penal autoriza que o magistrado indefira os pedidos de provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Na ação penal que tem Arruda como um dos réus, o magistrado entendeu que as provas postuladas pela defesa eram absolutamente impertinentes ao objetivo de apuração dos autos.

“Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda deverá ser analisado pela Quinta Turma do STJ.

FONTE: STJ



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