Justiça do Trabalho mantém penhora sobre valores que, inicialmente, eram planos de seguro de vida e de previdência privada
Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, mantiveram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista. No caso, sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itabira já havia autorizado a penhora, o que foi mantido pelos integrantes da 7ª Turma regional, que negaram provimento ao recurso dos devedores. Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.
Especificamente sobre os planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”
Entretanto, segundo pontuou o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, cujo rol seria taxativo. Ele ainda ressaltou que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.
Contudo, no caso, mais uma questão contribuiu para o entendimento acerca da legalidade da penhora determinada pelo juízo da execução. É que ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento. Diante disso, de acordo com o relator, os planos adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro, o que fez com que perdessem a condição de impenhorabilidade. “Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsistem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto, passíveis de penhora”, destacou o desembargador relator.
Mesma conclusão, fundamentos parcialmente divergentes: Os fundamentos apresentados pelo relator foram adotados pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Embora ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não adotou integralmente os fundamentos expostos pelo relator.
Na divergência de fundamentos, realçou que, embora o artigo 833, IV, do CPC, não os enumere expressamente, os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, pois têm como finalidade principal a complementação de aposentadoria, de inegável natureza alimentar, a qual não se altera em função da possibilidade de resgate de capital a qualquer tempo. “A conclusão ora adotada decorre da compreensão de que o salário e outras parcelas equivalentes são indispensáveis à manutenção e sobrevivência do devedor e de sua família”, pontuou a desembargadora, cujos fundamentos do voto também foram registrados na decisão.
Entretanto, no caso, devido ao cancelamento dos planos por falta de pagamento, conforme ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acompanhou o entendimento do relator de que os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.
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Processo
PJe: 0010240-34.2015.5.03.0060 (AP)
FONTE: TRT-3ª Região
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 27/03 | R$4,98500 |
Dolar V | 27/03 | R$4,98560 |
Euro C | 27/03 | R$5,39280 |
Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 26/03 | 0,1100% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |