ORIENTAÇÃO

SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO

Embargo e Interdição

Conheça as normas sobre Embargo e Interdição

A NR-3 – Norma Regulamentadora 3 foi originalmente editada pela Portaria 3.214 MTb/78, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de GIR – Grave e Iminente Risco à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT. A redação atual, que iremos analisar nesta orientação, foi trazida pela Portaria 1.068 SEPRT/2019.
Nesta orientação estaremos analisando a NR-3 que estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

1. EMBARGO E INTERDIÇÃO
Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações.
O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. Já a interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.2.2)

2. GRAVE E IMINENTE RISCO
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
A CLT estabelece que a DRT – Delegacia Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pela DRT.
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da DRT e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

(CLT – Art. 161; Norma Regulamentadora 3 – Item 3.2.1)

2.1. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Os parâmetros estabelecidos pela NR-3 são claros para avaliar a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências (tabela do subitem 2.2.1, desta Orientação) de um evento e da probabilidade (tabela do subitem 2.2.2, desta Orientação) da sua ocorrência.

(Site MTE)

2.1.1. Consequência
A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento.

2.1.2. Probabilidade

A probabilidade é determinada em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.3.1; Site MTE)

2.2. CARACTERIZAÇÃO DO GRAVE E IMINENTE RISCO
Como vimos no subitem 2.1 desta Orientação, a caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
=> a consequência como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela do subitem 2.2.1, desta Orientação; e
=> a probabilidade como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela do subitem 2.2.2, desta Orientação.
O risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
Ao avaliar os riscos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

(Norma Regulamentadora 3 – Itens 3.3 a 3.6; Site MTE)

2.2.1. Classificação da Consequência
A classificação da consequência será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e de acordo com a seguinte Tabela:

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS


CONSEQUÊNCIA


PRINCÍPIO GERAL



MORTE

Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.

SEVERA

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.

SIGNIFICATIVA

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.

LEVE

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

NENHUMA

Nenhuma lesão ou efeito à saúde.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.3.5)

2.2.2. Classificação da Probabilidade
A classificação da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e de acordo com o previsto na seguinte Tabela:

CLASSIFICAÇÃO DAS PROBABILIDADES


CLASSIFICAÇÃO



DESCRIÇÃO

PROVÁVEL

Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.

POSSÍVEL

Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.

REMOTA

Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.

RARA

Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.3.5)

2.3. DETERMINAÇÃO DO EXCESSO DE RISCO
A NR-3 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”, devendo a primeira ser utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 do item 4, desta Orientação) e a segunda, quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 do item 4, desta Orientação).
O “excesso de risco” pode ser classificado como:
a) E – Extremo;
b) S – Substancial;
c) M – Moderado;
d) P – Pequeno; e
e) N – Nenhum.
Por exemplo, se o “excesso de risco” for E – Extremo ou S –Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra são passíveis de embargo ou interdição pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
a) Primeira Etapa
Avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 do item 4, desta Orientação.
Nesta primeira etapa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção. Neste momento, o AFT deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer. Ato contínuo deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.
b) Segunda Etapa
Estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 do item 4, desta Orientação.
Nesta segunda etapa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.
c) Terceira Etapa
Determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 do item 4, desta Orientação.
Já nesta terceira etapa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).
Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.

(Norma Regulamentadora 3 – Itens 3.3.10, 3.3.11, 3.3.12; Site MTE)

3. REQUISITOS DE EMBARGO E INTERDIÇÃO
São passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E), e consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.4)

4. TABELAS
A seguir reproduzimos as Tabelas 3.3 e 3.4 da NR-3:

TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais Vítimas

TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

5. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
A metodologia de avaliação qualitativa prevista na NR-3 possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.5.1)

5.1. DISPENSA DA METODOLOGIA
Fica dispensado o uso da metodologia prevista na NR-3 para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.5.1.1)

6. MEDIDA DE PROTEÇÃO
O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).

(Norma Regulamentadora 3 – Itens 3.5.2 e 3.5.2.1)

7. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.5.4)

8. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

(CLT – Art. 161, § 6º; Norma Regulamentadora 3 – Item 3.5.5)

9. AUTO DE INFRAÇÃO
A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada, ou seja, poderá ser lavrado auto de infração e impostas multas administrativas, conforme valores que analisamos no item 12 desta Orientação.

(Norma Regulamentadora 3 – Item 3.5.3)

10. RECURSO
Da decisão da DRT poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
A DRT, independente de recurso, e, após laudo técnico do serviço competente, poderá anular a interdição.

(CLT – Art. 161, §§ 3º e 5º)

11. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA EMPRESA
A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.

(Norma Regulamentadora 28 – Itens 28.2 e 28.3)

12. PENALIDADES
No caso de descumprimento das normas de segurança do trabalho, os valores da multa variam entre R$ 670,38 a R$ 6.708,09, conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.

(Norma Regulamentadora 28 – Item 28.2.3; Portaria 667 MTP/2021)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigos 161 (Portal COAD); Portaria 667 MTP, de 8-11-2021 (Fascículo 45/2021); Portaria 1.068 Seprevt, de 23-9-2019 (Fascículo 39/2019); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR-3 – Normas Regulamentadoras 3 e 28 (Portal COAD).