RESOLUÇÃO
184 CAU-BR, DE 22-11-2019
(DO-U DE 31-12-2019)
ARQUITETOS
E URBANISTAS
Exercício da Profissão
CAU-BR
altera normas sobre RRT e CAT para arquitetos e urbanistas
O referido ato, que entra em vigor em 120 dias a contar de 31-12-2019, altera
as Resoluções CAU-BR 91, de 9-10-2014, e 93, de 7-11-2014, para
aperfeiçoar as atuais normas que definem o regramento para o RRT –
Registro de Responsabilidade Técnica, a constituição
de acervo técnico e a emissão de certidões pelos CAU-UF
– Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal,
realizados no SICCAU – Sistema de Informação e Comunicação
dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.
O
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício
das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n°
12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento
Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária
DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela
Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo
com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n°
0096-10/2019, adotada na Reunião Plenária Ordinária n°
96, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2019;
Considerando que os artigos 12 a 16 e 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31
de dezembro de 2010, dispõem sobre a constituição de
acervo técnico do arquiteto e urbanista e o sobre o Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT);
Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação
Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril
de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139,
de 28 de abril de 2017, no qual foram adotadas as seguintes definições:
I - CAU: refere-se ao conjunto autárquico formado pelo Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura
e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); e
II - CAU/UF: refere-se, genericamente, a qualquer dos Conselhos de Arquitetura
e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os atuais normativos do CAU/BR
que regulamentam os supracitados artigos da Lei n° 12.378, de 2010, e
definem o regramento para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
a constituição de acervo técnico e a emissão de
certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e
do Distrito Federal (CAU/UF), realizados no Sistema de Informação
e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);,
resolve:
Art. 1º
A Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Edição n° 203,
Seção 1, de 21 de outubro de 2014, e retificação
publicada no Diário Oficial da União, Edição n°
21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º O RRT deverá ser efetuado conforme as seguintes condições
de tempestividade:
I - quando
se tratar de atividade técnica do Item 2 (Grupo "Execução")
do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT
deverá ser efetuado antes do início da atividade;
II - quando
se tratar de atividades dos Itens 1 e 4 (Grupos: "Projeto" e "Meio
Ambiente e Planejamento Regional e Urbano") e das atividades 3.1, 7.8.12
e 7.8.13 (Coordenação e Compatibilização de Projetos,
Projeto de Sistema de Segurança e Projeto de Proteção
Contra Incêndios) do art. 3° da Resolução CAU/BR n°
21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado até o término
da atividade ou:
a) até
entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante;
b) antes
de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou
privada, responsável pela análise e aprovação
do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou
c) antes
da publicação ou divulgação dos documentos técnicos,
objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao
cliente e ao público em geral;
III - para
as demais atividades técnicas, o RRT deverá ser efetuado em
até 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade
e desde que seja antes da data de término da atividade.
§
1º As condições de tempestividade definidas nos incisos
II e III deste artigo não se aplicam ao RRT na modalidade Múltiplo
Mensal, cujas regras estão estabelecidas no art. 8º desta Resolução.
§
2º Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único
do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, não se aplica a obrigatoriedade
de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de
atividade técnica realizada em situação de emergência
oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista
efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada
a emergência."
"Art.
5º .............................
Parágrafo
único. O requerimento de RRT será cadastrado no SICCAU se o(a)
arquiteto(a) e urbanista estiver com registro ativo no CAU, e somente será
permitida a inserção de pessoa jurídica de Arquitetura
e Urbanismo como contratada se esta tiver registro ativo no CAU e desde que
o(a) arquiteto(a) e urbanista já possua o correspondente RRT da atividade
de Desempenho de Cargo ou Função vinculado à mesma como
empresa contratante."
"Art.
7º .............................
........................................
II - RRT
de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realiza a mesma atividade
técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de
forma solidária, a corresponsabilidade técnica pela atividade
considerada.
§
1º Nos casos do inciso II, os RRTs serão vinculados, sendo que
no primeiro RRT a ser cadastrado no SICCAU haverá um campo para inserção
do nome e nº de registro no CAU dos demais arquitetos e urbanistas corresponsáveis,
membros da equipe.
§
2º Depois de efetivado o primeiro RRT, os arquitetos e urbanistas indicados
como membros da equipe irão receber um comunicado, via correio eletrônico
do SICCAU, informando sobre o prazo de 30 (tinta) dias para efetuarem seus
respectivos RRTs ou para se manifestarem.
§
3º Passado o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no § 2º,
sem que os RRTs tenham sido efetuados no SICCAU ou sem que haja manifestação
por parte dos profissionais indicados, o CAU/UF pertinente receberá
um aviso do SICCAU, onde também ficará registrada a situação
de pendência.
§
4º Considera-se que a comunicação mencionada no §
2º poderá ser efetuada por qualquer dos meios definidos no §
5º do art. 46 desta Resolução."
"Art.
8º .............................
I - RRT
Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes
a um mesmo Item (Grupo de Atividades) do art. 3° da Resolução
CAU/BR n° 21, de 2012, vinculadas a um contratante e a um endereço
de obra ou serviço e desde que respeitadas as disposições
do § 1º deste artigo;
II - RRT
Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas,
desde que respeitadas as limitações do § 2° deste artigo
e realizadas dentro do mesmo mês, vinculadas a um único contratante,
sendo permitido incluir até 100 (cem) endereços de obra ou serviço
no âmbito da mesma Unidade da Federação (UF);
........................................
§
1º Na modalidade de RRT Simples, de que trata o inciso I, quando escolhida
uma ou mais atividades do item 1 (Grupo "Projeto") poderão
ser agrupadas as atividades técnicas: 3.1 - Coordenação
e Compatibilização de Projetos (do Grupo "Gestão")
e uma ou mais do Item 5 (Grupo "Atividades Especiais") do art. 3º
da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.
§
2° São passíveis de RRT Múltiplo Mensal, de que trata
o inciso II, as seguintes atividades técnicas do art. 3° da Resolução
CAU/BR n° 21, de 2012:
a) atividades
de Arquitetura e Urbanismo: 1.1.1. Levantamento arquitetônico, 1.6.1.
Levantamento paisagístico, 1.8.1. Levantamento cadastral e 1.11.2.3
Inventário patrimonial, pertencentes ao Item 1 (Grupo "Projeto")
e todas do Item 5 (Grupo "Atividades Especiais); ou
b) atividades
de Engenharia de Segurança do Trabalho: 7.5.1. Vistoria, 7.5.2. Perícia,
7.5.3. Avaliação, 7.5.4. Laudo, 7.6. Laudo de inspeção
sobre atividades insalubres, 7.7. Laudo técnico de condições
do trabalho (LTCAT), 7.8.4. Avaliação de atividades perigosas,
7.8.15. Assessoria, 7.8.16. Inspeção e Controle, 7.8.17. Especificação
e 7.8.18. Orientação Técnica, pertencentes ao item 7
(Grupo "Engenharia de Segurança do Trabalho").
§
3º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas
só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço
de obra ou serviço.
§
4° Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta
for constituída por atividade técnica que corresponda às
atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme
constam da Lei n° 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR
n° 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados
anteriormente anotados.
§
5º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão
ser vinculadas a um único contratante Pessoa Jurídica ou a mais
de um contratante Pessoa Física, limitado a 100 (cem) endereços
de edificações residenciais unifamiliares (alínea a do
inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional
ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do
inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município.
§
6º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações
residenciais unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só
poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados
da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins
das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois
desse período, os endereços registrados só poderão
ser corrigidos e excluídos.
§
7º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço
de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará
os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s),
de Quantidade (m2) e de Descrição.
§
8º Para fins desta Resolução e de aplicação
do disposto na alínea "a" do inciso V deste artigo, considera-se
família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado
pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação
federal posterior vigente."
"Art.
9º .............................
§
1° Para fins do disposto no caput, o documento de arrecadação
bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT poderá ter como
sacado:
I - o(a)
arquiteto(a) e urbanista; ou
II - a
pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, desde que esta
esteja vinculada ao respectivo RRT cadastrado; ou
III - a
pessoa jurídica de direito público contratante, desde que o(a)
arquiteto(a) e urbanista tenha o correspondente RRT da atividade de Desempenho
de Cargo ou Função Técnica vinculado à mesma como
responsável técnico integrante de seu quadro técnico.
........................................
§
5º O prazo de vencimento do documento de arrecadação bancária
(boleto) para recolhimento da taxa do RRT ou taxa de expediente para análise
e aprovação do requerimento de RRT será de:
I - 10
(dias) dias para o sacado da pessoa física do(a) arquiteto(a) e urbanista
ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada; e
II - 45
(quarenta e cinco) dias para o sacado da pessoa jurídica de direito
público contratante.
§
6º Caso a data de previsão de término da atividade, declarada
no requerimento de RRT, seja anterior à data de vencimento do boleto
de que trata o § 5º, a data de vencimento do boleto da taxa será
a data de previsão de término da atividade que foi cadastrada.
§
7º Após o vencimento do prazo para recolhimento da taxa, o documento
de arrecadação bancária (boleto) poderá ser reaprazado
por igual período e uma única vez, salvo o RRT Múltiplo
Mensal para o qual não se aplica reaprazamento, e somente será
permitido o reaprazamento se a nova data de vencimento for anterior ao prazo
obrigatório de efetivação do RRT conforme as condições
de tempestividade definidas no art. 2º desta Resolução.
§
8º Serão disponibilizados dois (2) tipos de documentos:
I - rascunho:
é aquele que poderá ser emitido e impresso antes do pagamento
da taxa de RRT ou do deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou do pagamento
da multa, conforme o caso. O documento rascunho não conterá
a numeração de registro no cabeçalho nem a indicação
das taxas pagas no campo correspondente, e terá a marca d'água
"Rascunho" no corpo do documento; e
II - final:
é aquele que poderá ser emitido e impresso depois de validado
o pagamento da taxa de RRT ou o deferimento por parte do CAU/UF pertinente
e/ou o pagamento da multa, conforme o caso. O documento final corresponde
ao RRT definitivo, propriamente dito, e conterá a numeração
de registro no cabeçalho e a indicação dos valores pagos.
§
9º O não recolhimento da taxa de RRT correspondente dentro dos
prazos fixados neste artigo acarretará a não efetivação
do requerimento de RRT cadastrado, caso em que um registro posterior poderá
caracterizar RRT Extemporâneo, ficando o documento de rascunho disponível
no SICCAU para reutilização dos dados por parte do profissional
e para auditoria por parte do CAU/UF pertinente."
"Art.
10. O CAU/UF pertinente para receber a(s) taxa(s) e, se for o caso, a multa
e ser o responsável pelas auditorias periódicas dos RRTs, pela
fiscalização e pelas análises e aprovações
dos procedimentos de RRT e de CAT-A, conforme o caso, será o CAU/UF
de jurisdição do endereço da obra ou serviço,
objeto do contrato registrado no respectivo RRT.
Parágrafo
único. Quando se tratar do RRT Derivado ou de RRT cujo endereço
da obra ou serviço for localizado em país estrangeiro, o CAU/UF
pertinente será aquele de jurisdição do endereço
de registro do arquiteto e urbanista no Brasil, conforme atualização
cadastral no SICCAU."
"Art.
12. ............................
§
1º Somente será permitido efetuar 10 (dez) retificações
do mesmo RRT Inicial e não é permitida a alteração
da modalidade do RRT por meio de retificação.
§
2º No formulário do RRT Retificador haverá um campo, de
preenchimento obrigatório, para inclusão de justificativa e
descrição do motivo da retificação solicitada,
que ficará registrado e visível no ambiente corporativo do SICCAU."
"Art.
18. O requerimento de RRT Extemporâneo quando realizado pelo profissional
de forma espontânea, sem que tenha sido lavrado um auto de infração
pela fiscalização do CAU/UF competente, ficará condicionado
ao pagamento prévio de:
I - taxa
de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT vigente; e
II - taxa
de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010.
§
1° A taxa de expediente, a que se refere o inciso I, deverá ser
recolhida no ato do requerimento do RRT para dar início ao processo
de análise e decisão, e independe de deferimento do pleito.
§
2° A taxa de RRT, a que se refere o inciso II, somente será devida
em caso de deferimento do pleito, sendo o seu pagamento condicionante para
conclusão do registro requerido.
§
3º Os documentos, a decisão emitida e a data da decisão
ficarão registrados no SICCAU."
"Art.
19 O requerimento de RRT Extemporâneo quando solicitado pelo profissional
a partir de um auto de infração, lavrado pela fiscalização
do CAU/ UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio
de:
I - taxa
de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e
II - multa
de 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa de RRT, conforme dispõe
o art. 50 da Lei 12.378, de 2010, e normativo específico do CAU/BR
sobre fiscalização.
§
1º A taxa de RRT, a que se refere o inciso I, será vinculada ao
auto de infração e ao pagamento da multa a que se refere o inciso
II, e os dois pagamentos são condicionantes para finalização
e efetivação do RRT requerido, após devida análise
e deferimento por parte do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 49 desta
Resolução.
§
2º A multa, a que se refere o inciso II, corresponde à sanção
aplicada à infração legal prevista no normativo específico
do CAU/BR sobre fiscalização, cujo documento de arrecadação
bancária acompanha o auto de infração lavrado.
§
3º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior não se
aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do
art. 2° desta Resolução, em conformidade com o parágrafo
único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010."
"Art.
20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se
for o caso, a inclusão de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo
contratada, que à época da realização da atividade
não possuísse registro ativo no CAU ou no CREA."
"Art.
23. ...........................
§
1º A documentação referente a atividade técnica
realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente
os normativos específicos de registro vigentes, sendo dispensada a
exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§
2º Não se requisitará a tradução dos documentos
mencionados no caput deste artigo quando emitidos em língua espanhola."
"Art.
25. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo
realizada no exterior ficará condicionado ao pagamento de:
I - taxa
de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e
II - taxa
de expediente, no valor de 1 (uma) vez o valor da taxa de RRT."
........................................"
"Art.
32. ...........................
Parágrafo
único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de
ofício do RRT, o contratante deverá ser comunicado por um dos
meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução
e, além disso, ficarão registrados no SICCAU a data e o motivo
da referida baixa."
"Art.
46. Serão objeto de análise e decisão do CAU/UF pertinente,
nos termos do art. 10 desta Resolução, os seguintes procedimentos:
........................................
VI - Baixa
de oficio do RRT motivada pelos casos enquadrados nos artigos 31 e 32 desta
Resolução;
VII - Retificação
e Baixa do RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função
Técnica do responsável técnico vinculado à Pessoa
Jurídica de Arquitetura e Urbanismo registrada no CAU, nos termos do
normativo específico do CAU/BR acerca de registro de pessoa jurídica.
§
1º O CAU/UF pertinente é aquele definido no art. 10 desta Resolução,
sendo que os responsáveis pelas análises e decisões deverão
ser estabelecidos por cada CAU/UF, considerando sua estrutura organizacional
e regimento interno.
§
2º O prazo para análise e comunicação ao interessado
por parte do CAU/UF é de 30 (trinta) dias úteis, contados da
data de cadastro do requerimento no SICCAU ou, quando for o caso, da data
de pagamento da taxa de expediente, e desde que atendidas às condições
e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§
3º O prazo para o profissional se manifestar e/ou atender à diligência
do CAU/UF pertinente é de 30 (trinta) dias úteis, contados da
data de recebimento da comunicação.
§
4º Caso o profissional não se manifeste e/ou não atenda
à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior,
o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação
e informações disponíveis.
§
5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação
com o interessado poderá ser efetuada por qualquer dos seguintes meios:
a) via
postal, com aviso de recebimento;
b) por
telegrama;
c) por
ciência pessoal (assinatura protocolada em documento);
e) por
intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;
f) por
mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU;
g) por
correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro
do profissional ou da pessoa jurídica; ou
h) por
qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§
6º Frustrados os meios previstos no § 5º, a comunicação
deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo
de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação
ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação
de jurisdição do CAU/UF pertinente, ou em outro meio de comunicação
que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do interessado.
§
7º Os RRT nas modalidades Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo
e Social, incluindo suas respectivas retificações e baixas,
com exceção do RRT Simples tratado no inciso VII deste artigo,
não estão sujeitos à análise e aprovação
prévia por parte dos CAU/UF, porém estarão sujeitos às
auditorias periódicas realizadas pelo CAU/UF, nos termos do artigo
47 desta Resolução."
Art. 2º
A Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Edição n° 225,
Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
16. ...........................
........................................
§
5º Não se requisitará a tradução dos documentos
mencionados no § 3º deste artigo quando emitidos em língua
espanhola."
"Art.
35. A responsabilidade pela análise e registro do atestado para emissão
de CAT-A, bem como a correspondente arrecadação da taxa de expediente,
será do CAU/UF da jurisdição do endereço da obra
ou serviço, objeto do contrato registrado no respectivo RRT.
§
1º Quando se tratar de CAT-A para RRT Derivado ou RRT cujo endereço
da obra ou serviço seja localizado em país estrangeiro, o CAU/UF
pertinente será aquele de jurisdição do endereço
de registro do arquiteto e urbanista no Brasil, conforme atualização
cadastral no SICCAU.
§
2º O prazo para análise e comunicação ao interessado
por parte do CAU/UF é de até 30 (trinta) dias úteis,
contados da data de pagamento da taxa de expediente, e desde que atendidas
às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§
3º O prazo para o profissional se manifestar e/ou atender à diligência
do CAU/UF pertinente é de até 30 (trinta) dias úteis,
contados da data de recebimento da comunicação.
§
4º Caso o profissional não se manifeste e/ou não atenda
à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior,
o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação
e informações disponíveis.
§
5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação
ao interessado por parte dos CAU/UF poderá ser efetuada pelos seguintes
meios:
a) via
postal, com aviso de recebimento;
b) por
telegrama;
c) por
ciência pessoal (assinatura protocolada em documento);
e) por
intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;
f) por
mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU;
g) por
correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro
do profissional ou da pessoa jurídica; ou
h) por
qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§
6º Frustrados os meios previstos no § 5º deste artigo, a comunicação
deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo
de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação
ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação
de jurisdição do CAU/UF pertinente, ou em outro meio de comunicação
que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do interessado."
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da
data de sua publicação. (Luciano
Guimarães - Presidente do Conselho)