ORIENTAÇÃO
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Periódicas
Confira as obrigações a serem cumpridas periodicamente no ano de 2020
Além
das obrigações mensais relativas às legislações trabalhista
e previdenciária, do FGTS e do PIS-Folha de Pagamento, que divulgaremos
em próximo Fascículo, neste Colecionador, relacionamos algumas obrigações
a serem cumpridas entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2020.
1. OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS
São obrigações que, por determinação legal, devem de
ser cumpridas em meses específicos do ano, conforme examinamos nos itens
a seguir.
2. JANEIRO
No mês de janeiro de 2020, as seguintes obrigações devem ser
cumpridas:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
(trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro)
os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos
podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos
cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do
mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se
para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário no dia 15;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo
até o último dia do mês de janeiro de cada ano;
c) DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO (3ª PARCELA) as diferenças
porventura apuradas quando do pagamento do 13º Salário terão
de ser pagas aos respectivos empregados ou ressarcidas ao empregador, quando
for o caso, até o dia 10 de janeiro de cada ano;
d) GFIP/SEFIP DO 13º SALÁRIO todos os empregadores, exceto
os empregadores domésticos e as entidades empresariais obrigadas à
entrega da DCTFWeb Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
relativa ao 13º Salário, devem apresentar Gfip Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social distintas para os fatos geradores referentes ao mês
de dezembro (competência 12) e para os fatos geradores referentes ao 13º
Salário (competência 13).
A Gfip/Sefip da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar
informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores
das contribuições previdenciárias relacionadas ao 13º Salário,
não sendo devido o recolhimento do FGTS nesta declaração.
O recolhimento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º Salário deve
ser feito na GRF Guia de Recolhimento do FGTS da competência 12
e pago até o dia 7 de janeiro.
A Gfip/Sefip da competência 13 (somente com informações à
Previdência Social) deve ser apresentada até o dia 31 de janeiro do
ano seguinte ao da referida competência;
e) SIMPLES DOMÉSTICO 13º SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA) os empregadores domésticos devem recolher,
por meio do DAE Documento de Arrecadação do eSocial, as contribuições
previdenciárias a seu cargo (8%) e do empregado doméstico (8%, 9%
e 11%) , e a contribuição social para financiamento do SAT
Seguro de Acidentes do Trabalho (0,8%), incidentes sobre a folha de pagamento
do 13º Salário, até o dia 7 de janeiro do período seguinte
ao de apuração;
f) SUBSTITUIÇÃO DO CAGED PELO eSOCIAL apesar de não ser
uma obrigação periódica, e em virtude de ser uma novidade, alertamos
que as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas deixam de fazer
uso do Caged Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para fins
do envio, por meio do eSocial, a partir da competência janeiro/2020,
das seguintes informações: data da admissão e CPF (até o
dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador),
salário de contratação (até o dia 15 do mês seguinte
em que ocorrer a admissão), data da extinção do vínculo
empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho (até
o 10º dia contado da data da extinção do vínculo ou até
o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo,
conforme o caso), último salário do empregado (até o dia 15 do
mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial), transferência
de entrada e transferência de saída (até o dia 15 do mês
seguinte à ocorrência) e reintegração (até o dia 15
do mês seguinte à ocorrência).
Ressaltamos que as pessoas jurídicas de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional que adotem o regime Celetista, bem como
as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar
as referidas informações ao eSocial, deverão prestar as informações
por meio do sistema Caged.
2.1. OUTRAS OBRIGAÇÕES
Além das obrigações discriminadas no item 2, as empresas em geral
deverão, ainda, observar no mês de janeiro o seguinte:
13º SALÁRIO NAS FÉRIAS (requerimento do empregado)
o empregador está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º
Salário juntamente com a remuneração das férias do empregado,
sempre que este entregar requerimento, neste sentido, durante o mês de
janeiro do ano correspondente.
3. FEVEREIRO
No mês de fevereiro de 2020, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
a pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção
na fonte deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante
de Rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente ao que se referirem os rendimentos informados, ou por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
os profissionais liberais e autônomos não organizados em firmas,
optantes pela contribuição, deverão recolher o imposto sindical
anual até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
4. MARÇO
No mês de março de 2020, terão de ser cumpridas as seguintes
obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS DESCONTO
os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa
ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos;
b) PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO as empresas
que optarem pela manutenção de serviço único de engenharia
e medicina do trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação
da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30
de março, um Programa Bienal de segurança e medicina do trabalho a
ser desenvolvido;
c) RAIS RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
de acordo com a Portaria 1.127 SEPREVT/2019, a obrigação que instituiu
a Rais passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano-base 2019, pelas
empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações
de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano-base:
data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão
ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades
do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração
pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão
ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas
atividades;
data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas
rescisórias devidas, que deverão ser prestadas até o 10º
dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses
previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90 e até
o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo,
nos demais casos;
valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização
dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte
ao vencido.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público,
bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação
da entrega da Rais, seguindo o disposto no Manual de Orientação do
ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal
www.rais.gov.br.
5. ABRIL
No mês de abril de 2020, as empresas terão de cumprir as seguintes
obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
(trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março)
os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos
podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos
cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do
mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se
para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário no dia 15;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS RECOLHIMENTO
a contribuição sindical anual, descontada dos empregados no
mês de março, observada a exigência de autorização
prévia e expressa, terá de ser recolhida até o último dia
do mês de abril, por intermédio da rede bancária arrecadadora,
bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências,
unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento);
c) RELATÓRIO E PLANO DE AÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL toda entidade e/ou organização de
assistência social que seja certificada e inscrita no CMAS
Conselho Municipal de Assistência Social ou no CAS/DF Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal está obrigada a apresentar
até o dia 30 de abril de cada ano, ao respectivo Conselho, Plano de Ação
do ano corrente e Relatório de atividades assistenciais realizadas no ano
anterior, destacando as informações sobre o público atendido
e os recursos utilizados.
6. MAIO
No mês de maio de 2020, as empresas devem estar atentas as seguintes obrigações:
a) SALÁRIO-FAMÍLIA para manutenção do pagamento do
benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar
de seus empregados, no mês de maio, o comprovante de frequência à
escola, relativo aos filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos de idade.
7. JUNHO
Neste mês, não há obrigação periódica a ser cumprida
pelas empresas.
8. JULHO
No mês de julho de 2020, as empresas terão de cumprir as seguintes
obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
(trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho) os contribuintes
individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por
efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária.
A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de
contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do
mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se
para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário no dia 15;
b) SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES
EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTOS todas as empresas que desenvolvem
ou desenvolveram atividades de extração, industrialização,
utilização, manipulação, comercialização, transporte
e destinação final de resíduos devem encaminhar, anualmente,
ao órgão responsável pela gestão do SUS Sistema Único
de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão
regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.
A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos
e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação
por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio
eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês
de julho, devidamente protocoladas na SMS Secretaria Municipal de
Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no
Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria
Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados,
no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa
está situada.
9. AGOSTO
No mês de agosto de 2020, não há obrigação periódica
a ser cumprida.
10. SETEMBRO
No mês de setembro de 2020, as seguintes obrigações deverão
ser cumpridas:
a) eSOCIAL (EVENTOS DE SST SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
as Entidades Empresariais com faturamento anual, no ano de 2016, acima de R$ 78
milhões (1º Grupo do eSocial) deverão prestar as informações
dos eventos S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220
Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 Condições
Ambientais do Trabalho Fatores de Risco, relativos à SST, a partir
de 8-9-2020;
b) eSOCIAL (EVENTOS INICIAIS E DE TABELA) os Entes Públicos de âmbito
federal e as Organizações Internacionais (4º Grupo do eSocial)
deverão transmitir as informações do empregador (Eventos Iniciais
e de Tabela S-1000 a S-1070) a partir das 8 horas do dia 8-9-2020;
c) eSOCIAL (EVENTOS PERIÓDICOS) os Empregadores optantes pelo Simples
Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física e Entidades Sem
Fins Lucrativos (3º Grupo do eSocial), cujo último dígito do
CNPJ básico termine com 0, 1, 2 ou 3, deverão transmitir, a partir
das 8 horas do dia 8-9-2020, os Eventos Periódicos compostos por informações
da folha de pagamento (S-1200 a S-1299).
11. OUTUBRO
Neste mês, as seguintes obrigações devem ser cumpridas:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
(trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro)
os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos
podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos
cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do
mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se
para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário no dia 15;
b) eSOCIAL (EVENTOS PERIÓDICOS) os Empregadores optantes pelo Simples
Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física e Entidades Sem
Fins Lucrativos (3º Grupo do eSocial), cujo último dígito do
CNPJ básico termine com 4, 5, 6 ou 7, devem transmitir, a partir das 8
horas do dia 8-10-2020, os Eventos Periódicos compostos por informações
da folha de pagamento (S-1200 a S-1299).
12. NOVEMBRO
No mês de novembro de 2020, devem cumprir as seguintes obrigações:
a) eSOCIAL (EVENTOS NÃO PERIÓDICOS) os Entes Públicos
de âmbito federal e as Organizações Internacionais (4º
Grupo do eSocial) deverão, a partir das 8 horas do dia 9-11-2020, enviar
as informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com
as empresas (Eventos Não Periódicos), como admissões, afastamentos
e desligamentos (S-2190 a S-2420);
b) eSOCIAL (EVENTOS PERIÓDICOS) os Empregadores optantes pelo Simples
Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física e Entidades Sem
Fins Lucrativos (3º Grupo do eSocial), cujo último dígito do
CNPJ básico termine com 8 ou 9, devem transmitir, a partir das 8 horas
do dia 9-11-2020, os Eventos Periódicos compostos por informações
da folha de pagamento (S-1200 a S-1299). As pessoas físicas pertencentes
ao 3º Grupo do eSocial começarão a enviar os Eventos Periódicos
a partir das 8 horas de 9-11-2020;
c) PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO no dia 30 de novembro encerra-se
o prazo para os empregadores efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º
Salário, uma vez que a legislação vigente determina que essa
gratificação deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro
de cada ano;
d) SALÁRIO-FAMÍLIA para manutenção do pagamento do
benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar
de seus empregados, no mês de novembro, o comprovante de frequência
à escola, referente aos filhos e equiparados a partir de 7 anos completos
de idade, e a caderneta de vacinação ou equivalente para os menores
de 7 anos de idade, em que contemple as vacinas obrigatórias.
13. DEZEMBRO
No mês de dezembro de 2020, as seguintes obrigações devem ser
cumpridas:
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO 13º SALÁRIO
todos os empregadores, exceto os domésticos, devem recolher as contribuições
relativas ao 13º salário até o dia 20 de dezembro. Se não
houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado;
b) DARF NUMERADO (DCTFWEB ANUAL) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
13º SALÁRIO as entidades empresariais obrigadas à
entrega da DCTFWeb Mensal estão obrigadas ao recolhimento do Darf referente
à DCTFWeb Anual (13º Salário) até o dia 20 de dezembro.
Se a data de vencimento recair em dia não útil, o vencimento será
antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior;
c) DCTFWEB ANUAL 13º SALÁRIO as entidades empresariais
obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal devem apresentar, até o dia
20 de dezembro de cada ano, a DCTFWeb Anual confessando os débitos de contribuições
previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros relativos
aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário;
d) SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO o pagamento da 2ª parcela
do 13º Salário terá de ser efetuado até o dia 20 de dezembro
de cada ano.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 9.055, de 1-6-95 (Portal COAD); Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho artigos 582, 583 e 587 (Portal COAD); Decreto 57.155, de 3-11-65 (Portal COAD); Decreto 8.242, de 23-5-2014 (Fascículo 22/2014); Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-12-2015 (Fascículo 49/2015); Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019 (Fascículo 42/2019); Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019 (Fascículo 52/2019); Portaria 1.851 MS, de 9-8-2006 (Fascículo 32/2006); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 Segurança e Medicina do Trabalho Norma Regulamentadora 4 (Portal COAD); Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015 (Fascículo 03/2015 e Portal COAD); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD); Instrução Normativa 1.215 RFB, de 15-12-2011 (Fascículo 51/2011); Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 DCTFWeb Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (Fascículo 06/2018 e Portal COAD); Resolução 14 CNAS, de 15-5-2014 artigos 13 e 15, § 1º (Fascículo 21/2014); Circular 694 Caixa, de 25-9-2015 (Fascículo 39/2015); Circular 865 Caixa, de 23-7-2019 (Fascículo 30/2019); Ato de Instrução Normativa 9 SRP, de 24-11-2005 (Informativo 47/2005).