INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.867 SERFB, DE 25-1-2019
(DO-U DE 28-1-2019)
– c/Retificação no DO-U de 13-2-2019 –
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
Norma
que trata da tributação e arrecadação
previdenciária sofre alterações
Este
Ato altera vários dispositivos da Instrução
Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os Anexos
I (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes
Graus de Risco), II (Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS), III (Contribuição sobre a Produção
Rural a partir de 1º de novembro de 1991) e IV (Contribuições
Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica
e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas
de Captura de Pescado), e acrescenta o Anexo XX (Declaração
de Opção pelo Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias Previstas nos Incisos
I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991).
=> As alterações consistem em ajustar o texto da Instrução Normativa 971 RFB/2009 às novas disposições que tratam, dentre outros assuntos, sobre:
– o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, regulamentado pela Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018;
– o CNO – Cadastro Nacional de Obras, instituído pela Instrução Normativa 1.845 RFB, de 22-11-2018;
– o fato gerador da contribuição previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho intermitente, em especial as parcelas de férias e 13º Salário proporcionais, ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas;
– a contribuição previdenciária devida pelos segurado empregado contratado para trabalho intermitente incidente sobre o 13º Salário é calculada em separado da remuneração do mês;
– o salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
– a incidência da contribuição previdenciária, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação, a ajuda de custo e as diárias para viagem;
– a substituição da GPS – Guia da Previdência Social pelo Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais único a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb – Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos se tornar obrigatória.
=> Também foram disciplinadas:
– as informações necessárias à apuração das contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP;
– o envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre determinadas obrigações acessórias;
– as regras quanto à supressão de algumas obrigações acessórias quando da implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, entre as quais:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador– e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início– ao eSocial;
b) a elaboração da folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS– e S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho– ao eSocial;
c) a entrega da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial– e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo– à EFD-Reinf; e
d) a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho – , S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho– , S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador– e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial;
– o segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado fica obrigado a recolher, além das contribuições sociais incidentes sobre comercialização da produção rural, as contribuições descontadas dos segurados empregados e aquelas a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação;
– a partir de 1-1-2019, o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, poderão optar por contribuir sobre a folha de pagamento (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de RAT) em substituição da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
– a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
– o produtor rural pessoa física que fizer a referida opção deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;
– a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo
em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................
.............................
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor
rural pessoa física proprietário ou não, que explore
diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de
atividades de natureza temporária por prazo não superior
a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos
do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema
Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional
de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida
na Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja
ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXII - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente,
na forma prevista no art.
452-A da CLT.
............................." (NR)
"Art. 9º ..................
.............................
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor
fiscal de instituição financeira conceituada no §
3º do art. 3º;
XXXV - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts.
18-A e 18-C
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XXXVI - O médico participante do Programa Mais Médicos,
exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos
de cooperação com organismos internacionais que prevejam
cobertura securitária específica ou filiado a regime de
seguridade social de país que mantenha acordo internacional de
seguridade social com o Brasil, nos termos do art.
20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
XXXVII - O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
XXXVIII - Os condutores de veículos de transporte privado individual
de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos
ou outras plataformas de comunicação.
............................." (NR)
"Art. 10. ................
.............................
§ 7º .......................
.............................
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na
exploração da atividade, de processo de beneficiamento
ou industrialização artesanal, na forma prevista no §
11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária
ou de crédito rural; e
VII - a participação do segurado especial em sociedade
empresária ou em sociedade simples como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que
tenha por objeto a exploração de atividade agrícola,
agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos
termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício
da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º,
a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza
e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe
àquele em que eles desenvolvem suas atividades.
.............................
§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive
o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do
caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em
caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art.
9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados
ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão
de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado
o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que
o trabalhador tenha recebido auxílio-doença.
.............................
§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar
que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher
a contribuição dos trabalhadores a seu serviço
até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência
do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua
responsabilidade, além da contribuição incidente
sobre a comercialização de sua produção,
quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário no dia 7.
............................." (NR)
"Art. 17. ................
.............................
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos
perante a Previdência Social, que pode ser o número de
inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas
ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
..............................
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF),
para pessoas físicas que exercem atividade econômica e
são obrigadas à inscrição, nos termos do
art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são
dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção
civil; e
.............................
§ 1º A inscrição a que se refere o inciso III
é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º No período de 1º de outubro de 2018 a 14
de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista
no parágrafo
único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas
da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual,
o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de
produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no
CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes
de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF
será aceito.
§ 3º O cadastro de obras de construção civil
será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019,
e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.
"Art. 19. ................
.............................
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for
o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado
especial e para obra de construção civil, casos em que
será responsável pela matrícula:
............................." (NR)
"Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 17, será efetuada:
............................." (NR)
"Art. 24. A matrícula de obra de construção
civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas
as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art.
17.
............................." (NR)
"Art. 32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá
ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo
produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
............................" (NR)
"Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento
da contribuição incidente sobre a comercialização
de sua produção deverá providenciar, observado
o disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade
rural no CEI." (NR)
"Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória
para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução
do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de
2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução
Normativa devem ser entendidas como:
I - DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de
dívida ou de informações sobre os valores devidos
de contribuições previdenciárias; e
II - eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções
e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar
das demais informações.
Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o
caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como
referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf,
conforme o caso." (NR)
"Art. 47. ................
.............................
§ 1º-A. ..................
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos
I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos
citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200
e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;
II - a obrigação acessória prevista no inciso III
do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso
e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial,
quando o envio destes se tornar obrigatório;
III - a obrigação acessória prevista no inciso
VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado
inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento
dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 – Fechamento
dos Eventos Periódicos e R-3010 - Receita de Espetáculo
Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório;
e
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos
XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos
citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060,
2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do
Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.
§ 1º-B Após a implementação do eSocial
e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no §
1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro
de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a
quo, a partir do qual as obrigações acessórias
previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão
a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes
ao eSocial e à EFDReinf e a apresentação da DCTFWeb.
.............................
§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e
condições estabelecidos pela RFB impede a expedição
da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional."(NR)
"Art. 51. ................
..............................
III - ........................
a) a prestação de serviços remunerados realizados
por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
............................." (NR)
"Art. 52. ................
I - ..........................
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador
avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração,
o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última
parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto
nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias,
mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação
trabalhista;
.............................
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga,
devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração
acrescida das parcelas a que se referem os incisos
II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;
.............................
III - ........................
.............................
i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado
contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente
na forma prevista na legislação trabalhista;
............................
§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na
forma prevista no art.
452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária
incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional
e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas
parcelas forem pagas, devidas ou creditadas." (NR)
"Art. 55..................
.............................
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista),
do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício,
do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo
de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores
autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto
auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o §
4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
- Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo
a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução
de valores gastos com combustível ou manutenção
do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.
............................." (NR)
"Art. 57. ................
.............................
§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias
para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração
mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor
total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.
............................." (NR)
"Art. 58. ................
.............................
III - o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento
em dinheiro, observado o disposto no § 2º;
.............................
V - ........................
.............................
j) licença-prêmio indenizada;
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas
em lei; e
l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte;
VII - a ajuda de custo, observado o disposto no § 2º;
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no §
2º;
.............................
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares
e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de
planos e coberturas, observado o disposto no § 2º;
.............................
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa,
extensão e de incentivo à inovação, concedidas
nos termos do art.
9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas
instituições federais de ensino superior, de pesquisa
científica e tecnológica e pelas fundações
de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em
contraprestação de serviços;
.............................
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas
em desacordo com a legislação pertinente, integram a base
de cálculo da contribuição previdenciária
para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação
das cominações legais cabíveis.
§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado,
m relação às parcelas a que se referem os incisos
III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no
caput aplica-se apenas:
I - à parcela in natura do auxílio alimentação;
II - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única,
em decorrência de mudança de local de trabalho por força
do disposto no art.
470 da CLT;
III - às diárias para viagens que não excederem
a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado,
ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e
IV - ao valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado,
inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares
ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos
e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados
e dirigentes da empresa.
§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios
as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades.
§ 4º Para efeito de interpretação do inciso
XXV:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros
de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
e
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante
diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo
de moradia, transporte, formação educacional, vinculados
exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração
direta ou indireta." (NR)
"Art. 63. A contribuição dos segurados empregado,
empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico
e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação
da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11%
(onze por cento) sobre o salário-de-contribuição
correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto
nos incisos I e III do § 2º do art. 78.
............................." (NR)
"Art. 65. ................
.............................
II - .........................
a)...........................
.............................
3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de
serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;
.............................
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que
se refere o § 6º pela utilização, no ato do
primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico
para a opção "aposentadoria apenas por idade".
............................."(NR)
"Art. 72. ................
.............................
§ 1º .......................
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco
é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente,
com base em sua atividade econômica preponderante, observados
o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente
ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução
Normativa, de acordo com as seguintes regras:
.............................
§ 18. O disposto no § 5º não se aplica às
sociedades corretoras de seguro." (NR)
"Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico
será calculada mediante aplicação das seguintes
alíquotas sobre o salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento);
e
II - a partir da competência outubro de 2015:
a) 8% (oito por cento) para o RGPS; e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro
contra acidentes do trabalho.
............................." (NR)
"Art. 78. ................
.............................
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual que lhe
presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a"
e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art.
65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
............................." (NR)
"Art. 82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher
a contribuição por ele devida, prevista no art. 73, e
a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico
a seu serviço, prevista no art. 63:
I - até o mês de junho de 2015, referente à competência
maio, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia
15 (quinze); e
II - a partir do mês de julho de 2015, referente à competência
junho, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência
do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário
no dia 7 (sete).
............................." (NR)
"Art. 83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar
que contratar empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica
obrigado a recolher as contribuições a que se referem
o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do art. 177 até o
dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas
sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário
na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para
o dia imediatamente anterior." (NR)
"Art. 84. ................
.............................
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive
no mês da cessação do benefício; ou
V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico,
juntamente com a sua remuneração.
.............................
§ 2º A empresa, o sindicato e o empregador doméstico
deverão conservar em seu poder, à disposição
da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária, toda a documentação relativa ao pagamento
do salário-família.
............................." (NR)
"Art. 86-B. O salário-maternidade devido à empregada
contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art.
452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição
previdenciária devida pelo contratante.
Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição
a que se refere o caput será o valor correspondente à
soma das remunerações pagas no período de 12 (doze)
meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade,
dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração."
(NR)
"Art. 92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora
avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, empregada
contratada para trabalho intermitente, pela segurada especial e pela
segurada facultativa a que se refere o art.
14 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo
terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento
de salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida
na forma prevista no art. 95." (NR)
"Art. 94. ................
.............................
§ 3º Quando se tratar de empregado contratado para trabalho
intermitente na forma prevista no art.
452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão
mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário
proporcional." (NR)
"Art. 95. A contribuição devida pelos segurados empregado,
empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico
e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário,
é calculada em separado da remuneração do mês,
nos termos do § 2º do art. 7º da Lei
nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante aplicação
da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11%
(onze por cento) sobre o salário-de-contribuição
correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição
e o disposto no art. 63, no inciso I do § 2º e no § 4º
do art. 78.
Parágrafo único. A contribuição a que se
refere o caput, devida pela trabalhadora segurada, incidente sobre a
parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses
em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado
pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico
quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro
salário, exceto no caso de empregada contratada para trabalho
intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida
no § 3º do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho,
e incide sobre o valor total do décimo terceiro salário
recebido." (NR)
"Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições
sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto
no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e
no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro
do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
"Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive
de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja
pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento
das contribuições devidas deve ser efetuado:
I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão,
observado o disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 80, no caso de empresas em geral; e
II - até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão,
no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar
que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador
doméstico.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput
deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos
I e II ." (NR)
"Art. 109 - C. .........
.............................
QUADRO 3: ...........
Grupo de atividade |
Código FPAS |
Alíquota total - terceiros |
1º - Empresas de navegação marítima e fluvial; |
540 |
5,2% |
2º - Empresas aeroviárias; |
558 |
5,2% |
3º - Empresários e administradores de portos; |
540 |
5,2% |
4º - Empresas prestadoras de serviços portuários; |
540 |
5,2% |
5º - Empresas de pesca; |
540 |
5,2% |
6º - Empresas de dragagem. |
540 |
5,2% |
QUADRO 4: .........
Grupo de atividade |
Código FPAS |
Alíquota total - terceiros |
1º - Empresas ferroviárias; |
507 |
5,8% |
2º - Empresas de transportes rodoviários; |
612 |
5,8% |
3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos); |
507 |
5,8% |
4º - Empresas metroviárias |
507 |
5,8% |
5º - Empresas de transporte de valores |
612 |
5,8% |
6º - Empresas de locação de veículos |
612 |
5,8% |
7º - Empresas de distribuição de petróleo |
612 |
5,8% |
.........................
§ 7º As contribuições devidas ao Sest e ao Senat
por empresas de distribuição de petróleo serão
calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada
aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do
§
2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro
de 1993." (NR)
"Art. 109-E. .......
.........................
XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem
ou industrialização (FPAS 515); e
XIV - sociedades corretoras de seguro (FPAS 515)." (NR)
"Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato
que intermediar a contratação de trabalhador avulso não
portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante
e, ao tomador do serviço, prestar as informações
a que se refere o inciso
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
........................." (NR)
"Art. 111-G. .......
§ 1º Não se aplica a substituição prevista
no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria,
explorar, além da atividade de produção rural,
outra atividade econômica autônoma comercial, industrial
ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente
de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção
de que trata o inciso V do § 2º do art. 175, hipótese
em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições,
em relação a todas as atividades:
........................." (NR)
"Art. 111-L. .......
.........................
IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da
remuneração dos trabalhadores avulsos portuários
a seu serviço e das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência
Social e a terceiros;
.........................
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições
devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário,
o próprio CNPJ (art. 276); e
X - o operador portuário sujeito à Contribuição
Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB) de que
trata o art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá efetuar
o recolhimento em nome próprio e não repassará
ao Ogmo a contribuição prevista no inciso
I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
........................." (NR)
"Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos,
que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências
da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada,
tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do
art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências
da contratada." (NR)
"Art. 124. ..........
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada
e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação,
desde que este não seja pago em dinheiro; e
........................." (NR)
"Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único
documento de arrecadação, por competência e por
estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração
de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação
de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e
compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias
devidas por qualquer de seus estabelecimentos." (NR)
"Art. 165. ..........
.........................
§ 1º Não se considera atividade de industrialização,
para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica
como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização
descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no §
2º; e
II - as atividades de industrialização realizadas pelo
produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização
ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.
........................." (NR)
"Art. 171. ..........
.........................
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril
de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição
devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção
rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado
à reprodução ou criação pecuária
ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins
de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio
produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente
para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou
entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas
no País." (NR)
"Art. 175. ..........
.........................
§ 2º ..................
.........................
IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços
a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica
autônoma, apenas em relação à remuneração
dos segurados envolvidos na prestação desses serviços,
cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta; e
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa
física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista
nos incisos
I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
.........................
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui
na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição,
produzir ração para alimentação dos animais
de sua própria produção, desde que a ração
produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º, se
a ração produzida for destinada, total ou parcialmente,
a comercialização, o produtor será tributado:
I - como agroindústria, desde que produza também, total
ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação
da ração; ou
II - com base na alínea "b" do inciso III do §
2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural
base utilizado na fabricação da ração.
.........................
§ 8º A opção a que se refere o inciso V do §
2º será manifestada mediante pagamento das contribuições
previstas nos incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês
de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência
subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável
para todo o ano-calendário, hipótese em que não
será aplicada a sub-rogação prevista no inciso
IV do art. 184.
§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a
opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá
todos os imóveis em que exerça atividade rural.
§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção
a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar
à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa,
ou à pessoa física adquirente não produtora rural,
a declaração de que recolhe as contribuições
previstas nos incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante
do Anexo XX."(NR)
"Art. 177. ..........
.........................
Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada
a substituição prevista no art. 175, o produtor rural
pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão
sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação
das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em
geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis
a estas, nos termos desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 184. ..........
.........................
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial
também ficarão responsáveis pelo recolhimento da
contribuição a que se refere o caput:
I - se a produção for comercializada com destinatário
incerto;
II - se não for comprovada, formalmente, a destinação
da produção; ou
III - se a empresa adquirente da produção for impedida
de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição
por força de decisão judicial proferida em ação
judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial.
.........................
§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora
rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação,
deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração
de que recolhe as contribuições previstas nos incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme modelo
constante do Anexo XX." (NR)
"Art. 247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social
(Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição
de ensino superior, que adotar as regras de seleção de
estudantes bolsistas na forma prevista no art.
11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela
transformação de sua natureza jurídica em sociedade
de fins econômicos, na forma facultada pelo art.
7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará
obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos
incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de forma gradual,
observado o disposto no § 2º, mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o montante apurado:
I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro)
mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após
a transformação;
III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo
quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês
após a transformação;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo
sétimo) mês até o 48º (quadragésimo
oitavo) mês após a transformação; e
V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono)
mês após a transformação.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do
art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição
a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os
valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto
no § 1º do art. 65:
I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12
(doze) meses seguintes à transformação;
II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a
partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º
(vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir
do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º
(trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir
do 37º (trigésimo sétimo) mês até o
48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação;
e
V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono)
mês após a transformação.
§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos
ficará obrigada ao pagamento das contribuições
a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês
de realização da assembleia geral que autorizar a transformação
da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo
único do art.
13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que
se referem os incisos I a V do caput.
§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos
ficará obrigada ao pagamento das contribuições
a que se refere o art.
3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a outras
entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
de realização da assembleia geral que autorizar a transformação
da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo
único do art.
13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se
aplica a gradação a que se refere o caput." (NR)
"Art. 263. Para fins do disposto nesta Instrução
Normativa considera-se:
.........................
III - ....................
a) segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade
com a Lei
nº 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a
diversos operadores portuários sem vínculo empregatício;
.........................
IV - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos,
constituída pelos operadores portuários, em conformidade
com a Lei
nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento
de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
........................." (NR)
"Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação
em cada porto, na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a
Lei
nº 12.815, de 2013, e com a Lei
nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações
previstas na legislação previdenciária, adotar
as seguintes providências:
.........................
IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do
caput e observado o disposto nos §§ 1º, § 1º-A
e 2º do art. 47 e nos arts. 486-A a 486-E;
.........................
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos
operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e
a contribuição social previdenciária devida pelo
trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração,
e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei
nº 8.212, de 1991;
........................." (NR)
"Art. 268. ..........
.........................
Parágrafo único. Compete ao operador portuário:
I - o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração
devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais
e previdenciários incidentes sobre a remuneração;
e
II - o recolhimento da contribuição prevista no art.
7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caso esteja
sujeito à Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB)." (NR)
"Art. 272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento
das contribuições previstas nos incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e das destinadas
a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo
recolhimento é de responsabilidade do OGMO, conforme disposto
no inciso II do art. 152 desta Instrução Normativa e no
§
4º do art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998.
........................." (NR)
"Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário,
e a contribuição do trabalhador avulso portuário,
incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro
salário, será efetuado em documento de arrecadação
identificado pelo CNPJ do OGMO." (NR)
"Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica
equiparada na forma prevista no parágrafo único do art.
15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da
contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta
Instrução Normativa e o §
2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente
sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada
a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à
cooperativa de produção, sob condições que
justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos
do §
6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
........................." (NR)
"Art. 327. A pessoa responsável por obra de construção
civil é obrigada a efetuar os recolhimentos individualizados
por obra, referentes às contribuições devidas por
ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente
por ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento
de arrecadação identificado pelo CEI ou pelo CNO a que
se refere a alínea "d" do inciso II do art. 17.
........................." (NR)
"Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis
pela obra deverão fazer a consolidação e efetuar
o recolhimento por competência, em um único documento de
arrecadação, por estabelecimento identificado com seu
CNPJ, das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores da obra e dos da administração, e poderão
compensar com estas o valor das retenções feitas com base
nos arts. 112 e 145." (NR)
"Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de
acréscimo de área, deverá ser informada a área
original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.
.........................
§ 1º-A. A regularização da obra referente à
reforma, demolição ou acréscimo de área
construída não exonera o responsável da obrigação
de providenciar a regularização da área original
do imóvel.
§ 2º As contribuições correspondentes à
área original não regularizada serão exigidas do
proprietário ou do responsável pela execução
da obra, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente
em caso de obra pública não averbada em cartório
de registro de imóveis, será considerada área regularizada
a área da edificação existente, que será
declarada e confirmada, a qualquer tempo, por meio de documento oficial
ou definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo
Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT."
(NR)
"Art. 386. ..........
Parágrafo único. A regularização da obra
por aferição indireta por meio dos procedimentos de que
trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos
os efeitos." (NR).
"Art. 395. As contribuições sociais previdenciárias
administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão
ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e,
a partir do mês de competência em que a entrega da declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória,
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) único, nos termos do art. 486-D.
........................." (NR)
"Art. 397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo
poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária devida, desde que o salário de contribuição
não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
........................." (NR)
"Art. 456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito
tributário relativo às contribuições de
que tratam os arts.
2º e 3º
da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído:
........................." (NR)
"Art. 460. ..........
I - A GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em
que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art.
486-B;
........................." (NR)
"Art. 472. ..........
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento
adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação
que constitua infração, antes do início de qualquer
ação fiscal relacionada com a infração,
dispensada a comunicação da correção da
falta à RFB.
§ 2º Não se aplica às multas a que se refere
o art. 476 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea."
(NR)
"Art. 477. Por infração aos incisos
I e II do art. 6º, e ao art.
10 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito
à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art.
287 do Decreto nº 3.048, de 1999, atualizados periodicamente
mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art.
474." (NR)
"Art. 486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf,
conforme calendário fixado no art. 2º da Resolução
do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de
2016, e no § 1º do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, respectivamente,
deve observar as disposições específicas deste
Título." (NR)
"Art. 486-B. O crédito tributário relativo às
contribuições sociais administradas pela RFB e às
destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão
de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a
EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, disciplinada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, em substituição
à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da
competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória.
§ 1º Os sujeitos passivos de que tratam este Título
ficam dispensados das obrigações acessórias reservadas
à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa contratante,
e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP
da contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.
§ 2º As informações necessárias à
apuração das contribuições mencionadas no
caput que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial
e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.
§ 3º A retificação da DCTFWeb deve ser feita
na forma estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução
Normativa RFB nº 1.787, de 2018." (NR)
"Art. 486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à
EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, conforme detalhado
nos incisos do § 1º-A do art. 47, a partir do mês da
competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória
para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias
previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.
§ 1º O cumprimento da obrigação acessória
a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do caput, somente
se dá perante a RFB.
§ 2º O sujeito passivo de que trata este Título fica
dispensado da obrigação de apresentar folha de pagamento
das empresas contratadas, quando exigida por esta Instrução
Normativa.
§ 3º O envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando
se tornar obrigatório, nos termos da Resolução
do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de
2016, supre as obrigações acessórias previstas
nos incisos XI e XIII do art. 47." (NR)
"Art. 486-D. As contribuições sociais previdenciárias
administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão
ser recolhidas, para cada grupo de obrigados, por meio de Darf único,
em substituição à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb,
a partir do mês de competência em que a entrega desta se
tornar obrigatória.
§ 1º As contribuições mencionadas no caput,
cujas informações para a apuração ainda
não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf,
serão recolhidas por meio da GPS.
§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária
retida pela empresa contratante, nos termos do art. 112, será
efetuado por meio do DARF único a que se refere o caput, identificado
com a denominação social e o CNPJ da empresa contratante."
(NR)
"Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas
na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento
das obrigações acessórias correspondentes, a empresa
ou o responsável que deixar de enviar as informações
relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A
do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir
informações." (NR)
Art. 2º A Seção IV do Capítulo
VII do Título II da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, posicionado imediatamente após
o art. 110, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção
IV
Da Contribuição ao Incra" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486, com o seguinte enunciado:
"Título
VII-A
DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O ESOCIAL E A EFD-REINF
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS" (NR)
Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos, respectivamente,
pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 5º A Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do
Anexo XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
I - o § 1º do art. 19;
II - o § 1º-C do art. 47;
III - as alíneas "c" e "d" do inciso III
do art. 52;
IV - o inciso III do art. 57;
V - o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 65;
VI - o inciso IV do caput e o inciso III do § 2º do art. 72;
VII - o parágrafo único do art. 82;
VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;
IX - o inciso III do art. 177;
X - o inciso VI do caput e o § 4º do art. 216;
XI - o inciso II do art. 356;
XII - o inciso VII do art. 383;
XIII - os §§ 3º e 5º do art. 397; e
XIV - os arts. 41; 199; 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União. (Marcos
Cintra Cavalcante de Albuquerque)
ANEXO
I
Relação de atividades preponderantes e correspondentes
graus de risco
(Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009)
ANEXO
II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009)
ANEXO
III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A
PARTIR DE 1º de novembro de 1991
(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009)
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA
E FÍSICA),
CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE
PESCADO
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009)
ANEXO
V
DECLARAÇÃO
DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS
PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24
DE JULHO DE 1991
(Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, §
9º)
(Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de
13 de novembro de 2009)