RESOLUÇÃO
600 CFN, DE 25-2-2018
(DO-U DE 20-4-2018)
– c/Retificação no DO-U de 23-5-2018 –
NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão
CFN
define áreas de atuação do nutricionista e parâmetros numéricos mínimos
de referência
O CFN – Conselho Federal de Nutricionistas, por meio do Ato
em referência, dispõe sobre as áreas de atuação do nutricionista e
suas atribuições, estabelecendo parâmetros numéricos de referência
por área de atuação. Foi definido também que o nutricionista poderá
atuar como assessor, assumindo ou não a Responsabilidade Técnica,
e como consultor ou auditor, não assumindo a Responsabilidade Técnica.
A Resolução 600 CFN/2018, que produz efeitos a partir de 60 dias contados
de 20-4-2018, revoga, a partir de então, dentre outras, a Resolução
380 CFN, de 28-12-2005.
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, ouvidos
os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o
que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos
dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018;
Considerando a finalidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista,
conforme o Artigo 1º da Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978,
e o Artigo 2º do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
Considerando que compete ao nutricionista, enquanto profissional de
saúde, conforme o Artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro
de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde;
Considerando que, para o efetivo desempenho das atividades definidas
nos Artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991,
bem como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício
profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação
das atribuições por área de atuação, bem como as indicações referentes
à quantificação mínima de nutricionistas para a execução dessas atribuições;
Considerando o Artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que estabelece a alimentação como direito social;
Considerando os Artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, que tratam sobre o direito humano a alimentação adequada e
da segurança alimentar e nutricional;
Considerando o Decreto nº 8.553, de 3 de novembro de 2015, que institui
o Pacto Nacional para Alimentação Saudável;
Considerando as disposições do Ministério da Saúde na Matriz das Ações
de Alimentação e Nutrição na Atenção Básica em Saúde;
Considerando que o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional
para as Políticas Públicas, editado em parceria pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, Ministério da Saúde e Ministério da Educação,
trata da execução da prática de ações de Educação Alimentar e Nutricional
e contempla a responsabilidade do nutricionista na aplicação destas
ações enquanto recurso terapêutico em indivíduos ou grupos sadios ou
com algum agravo ou doença;
Considerando as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira
vigente, enquanto instrumento de práticas alimentares saudáveis para
a promoção da saúde;
Considerando a edição vigente da Política Nacional de Alimentação e
Nutrição;
Considerando o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigente
aprovado pelo pleno executivo da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional (CAISAN);
Considerando a responsabilidade do nutricionista em prevenir a ocorrência
de infrações à legislação sanitária e ao direito do consumidor e, ainda,
as irregularidades impeditivas ao exercício profissional do nutricionista
ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades;
Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista
constantes no Código de Ética Profissional;
Considerando o compromisso profissional e legal do nutricionista, no
exercício das suas atividades; resolve:
Art. 1º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições constantes
do Glossário de que trata o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º. Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da
Lei
Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, esta Resolução dispõe
sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação:
I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
IV. Nutrição em Saúde Coletiva.
V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.
Art. 3º. As áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas:
I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva - gestão de Unidades de
Alimentação e Nutrição (UAN):
A.2. Segmento - Alimentação e Nutrição no
Ambiente Escolar:
A.2.1. Subsegmento - Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
A.2.2. Subsegmento - Alimentação e Nutrição
no Ambiente Escolar - Rede Privada de Ensino.
A.3. Segmento - Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT).
A.3.1. Subsegmento - Empresas Fornecedoras de Alimentação
Coletiva: Produção de Refeições (autogestão
e concessão).
A.3.2. Subsegmento - Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação
Coletiva: Refeição-Convênio.
A.3.3. Subsegmento - Empresas Fornecedoras de Alimentação
Coletiva: Cestas de Alimentos.
A.4. Segmento - Serviço Comercial de Alimentação.
A.4.1. Subsegmento - Restaurantes Comerciais e similares.
A.4.2. Subsegmento - Bufê de Eventos.
A.4.3. Subsegmento - Serviço Ambulante de Alimentação.
II. Área de Nutrição Clínica - Assistência Nutricional e Dietoterápica
Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio:
A. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais, Clínicas
em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa clínicos.
B. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços e Terapia
Renal Substitutiva.
C. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições
de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
D. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios
e Consultórios.
E. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite
Humano (BLH) e Postos e Coleta.
F. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários.
G. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de
Terapia Nutricional.
H. Subárea - Atenção Nutricional Domiciliar (pública e privada).
I. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal
Diet).
III. Área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico - Assistência Nutricional
e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.
IV. Área de Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação Nutricional
Individual e Coletiva:
A. Subárea - Políticas e Programas Institucionais:
A.1. Segmento - Gestão das Políticas e Programas.
A.2. Segmento - Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(PNSAN):
A.2.1. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre
outros.
A.2.2. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Banco de Alimentos (públicos, privados e fundacionais).
A.2.3. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias e outros equipamentos
de segurança alimentar.
A.2.4. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais, entre outras.
A.2.5. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas
de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
A.3. Segmento - Rede Socioassistencial.
A.4. Segmento - Alimentação e Nutrição no
Ambiente Escolar:
A.4.1. Subsegmento -Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
A.5. Segmento - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):
A.5.1. Subsegmento - Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva:
Produção de Refeições (autogestão e concessão).
A.5.2. Subsegmento - Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação
Coletiva: Refeição-Convênio.
A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva:
Cestas de Alimentos.
B. Subárea - Atenção Básica em Saúde:
B.1. Segmento - Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição.
B.2. Segmento – Cuidado Nutricional.
C. Subárea - Vigilância em Saúde:
C.1. Segmento - Gestão da Vigilância em Saúde.
C.2. Segmento – Vigilância Sanitária.
C.3. Segmento - Vigilância Epidemiológica.
C.4. Segmento - Fiscalização do Exercício Profissional.
V. Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio
de Alimentos - atividades de desenvolvimento e produção e comércio de
produtos relacionados à alimentação e à nutrição:
A. Subárea - Cadeia de Produção de Alimentos:
A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de Alimentos.
B. Subárea - Indústria de Alimentos:
B.1. Segmento - Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos.
B.2. Segmento - Cozinha Experimental.
B.3. Segmento - Produção.
B.4. Segmento - Controle da Qualidade.
B.5. Segmento - Promoção de Produtos.
B.6. Segmento - Serviços de Atendimento ao Consumidor.
B.7. Segmento - Assuntos Regulatórios.
C. Subárea - Comércio de Alimentos (atacadista e varejista) – atividades
relacionadas à comercialização e distribuição de alimentos destinados
ao consumo humano:
C.1. Segmento - Controle da Qualidade.
C.2. Segmento - Representação.
C.3. Segmento - Serviços de Atendimento ao Consumidor.
VI. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão - atividades
de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação
e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional,
cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins:
A. Subárea - Coordenação/Direção.
B. Subárea - Docência (Graduação).
C. Subárea - Pesquisa.
Parágrafo único. Outras áreas de atuação do nutricionista não previstas
nesta Resolução serão objeto de estudo e avaliação, a critério do Conselho
Federal de Nutricionistas, facultando a atuação do nutricionista em
conformidade com a Lei
Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, respeitados os ditames
éticos da profissão.
Art. 4º. O nutricionista poderá atuar como assessor, assumindo ou não
a Responsabilidade Técnica, e como consultor ou auditor, não assumindo
a Responsabilidade Técnica.
Art. 5º. As atribuições definidas para o nutricionista, por área de
atuação, constam do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º. Os parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de
atuação do nutricionista, estão definidos no Anexo III desta Resolução.
§ 1º. Os parâmetros numéricos mínimos de referência de que trata o Anexo
III foram estabelecidos visando à prática profissional ética e com autonomia
técnica, conforme especificidades consagradas na literatura científica
para cada área de atuação do nutricionista.
§ 2º. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando suas características
regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os
parâmetros numéricos mínimos de referência, podendo ser em nível estadual
ou municipal.
§ 3º. Os parâmetros numéricos mínimos de referência que sofrerem adequações
regionais, na forma do parágrafo anterior, deverão ser devidamente justificados
e aprovados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e, posteriormente,
submetidos a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 7º. O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime do cumprimento
das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista,
bem como aquelas de regulação de alimentos, vigilância sanitária e saúde.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Nutricionistas.
Art. 9º. Esta Resolução e os Anexos por ela aprovados entram em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando, a partir
de então, revogadas as Resoluções
CFN nº 223, de 13 de julho de 1999 e nº
380, de 28 de dezembro de 2005.
Os Anexos aprovados por esta Resolução serão publicados, na íntegra,
no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas.
ÉLIDO
BONOMO
Presidente do Conselho
ANEXO
I
GLOSSÁRIO
ANEXO
II
ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA POR ÁREA DE ATUAÇÃO
I. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Fundamento legal. Incisos
II, VI e VII do Artigo 3º; Incisos
III, IV, VI XI e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234,
de 17 de setembro de 1991.
Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições
em Nutrição em Alimentação Coletiva: planejar, organizar, dirigir, supervisionar
e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência
e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios
ou enfermos em instituições públicas e privadas.
A. SUBÁREA – GESTÃO EM UNIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (UAN)
A.1. Segmento – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional
(pública e privada):
A.1.1. Subsegmento – Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e
concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima,
comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas em geral, hospital-dia,
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia
renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI)
e similares:
A.1.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação Coletiva,
subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito
de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional/Serviços de
Alimentação Coletiva (autogestão e concessão), o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.1.1.1.1. Elaborar os cardápios de acordo com as necessidades nutricionais,
com base no diagnóstico de nutrição da clientela, respeitando os hábitos
alimentares regionais, culturais e étnicos.
A.1.1.1.2. Elaborar informação nutricional do cardápio e/ou preparações,
contendo valor energético, ingredientes, nutrientes e aditivos que possam
causar alergia ou intolerância alimentar.
A.1.1.1.3. Coordenar as atividades de recebimento e armazenamento de
alimentos, material de higiene, descartáveis e outros.
A.1.1.1.4. Elaborar e implantar fichas técnicas das preparações, mantendo-as
atualizadas.
A.1.1.1.5. Implantar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo,
distribuição e transporte de refeições e/ou preparações.
A.1.1.1.6. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas específico
da UAN, mantendo-o atualizado.
A.1.1.1.7. Elaborar e implantar os Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) específicos da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), mantendo-os
atualizados.
A.1.1.1.8. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
A.1.1.1.9. Promover programas de educação alimentar e nutricional para
clientes/usuários.
A.1.1.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.1.1.1.11. Prestar atendimento, por meio de cardápio específico, aos
clientes/usuários com doenças e deficiências associadas à nutrição,
bem como aos portadores de necessidades especiais, visando o direito
humano à alimentação adequada e saudável.
A.1.1.1.12. Promover a redução das sobras, restos e desperdícios.
A.1.1.1.13. Monitorar as atividades de seleção de fornecedores e procedência
dos alimentos.
A.1.1.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação Coletiva,
subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito
de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional/Serviços de
Alimentação Coletiva (autogestão e concessão), ficam definidas como
atividades complementares do nutricionista:
A.1.1.2.1. Participar das atividades de gestão de custos de produção.
A.1.1.2.2. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios da Unidade
de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.1.1.2.3. Realizar visitas periódicas aos fornecedores, avaliando o
local e registrando os dados.
A.1.1.2.4. Participar da definição do perfil, dimensionamento, recrutamento,
seleção e avaliação de desempenho dos colaboradores.
A.1.1.2.5. Promover a sensibilização de gestores e representantes de
instituições da área quanto à responsabilidade destes pela saúde da
população, bem como a importância do nutricionista neste processo.
A.1.1.2.6. Organizar a visitação de clientes/usuários às áreas relacionadas
à produção de refeições.
A.1.1.2.7. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.1.1.2.8. Participar do planejamento e da supervisão das atividades
de compras de alimentos, material de higiene, descartáveis e outros.
A.1.1.2.9. Participar da elaboração dos critérios técnicos que subsidiam
a celebração de contratos na área de prestação de serviços de fornecimento
de refeições para coletividade.
A.1.1.2.10. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e
dietética e educação permanente para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.1.1.2.11. Realizar teste de aceitabilidade de preparações/refeições.
A.1.1.2.12. Realizar análise sensorial das preparações por meio de testes
de degustação prévios ao consumo.
A.1.1.2.13. Promover ações de incentivo ao desenvolvimento sustentável.
A.1.2. Subsegmento – Alimentação Escolar – Rede Privada de Ensino:
A.1.2.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação Coletiva,
subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito
de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional/Alimentação
Escolar – Rede Privada de Ensino, o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
A.1.2.1.1. Realizar a avaliação, diagnóstico e monitoramento nutricional
do escolar, com base nas recomendações e necessidades nutricionais específicas.
A.1.2.1.2. Identificar escolares ou estudantes com doenças e deficiências
associadas à nutrição, para atendimento por meio de cardápio específico
e encaminhamento para assistência nutricional adequada.
A.1.2.1.3. Elaborar os cardápios de acordo com as necessidades nutricionais,
com base no diagnóstico de nutrição da clientela, adequando-os à faixa
etária e respeitando os hábitos alimentares regionais, culturais e étnicos.
A.1.2.1.4. Planejar e supervisionar as atividades de seleção de fornecedores
e procedência dos alimentos.
A.1.2.1.5. Realizar visitas periódicas aos fornecedores, avaliando o
local e registrando os dados.
A.1.2.1.6. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas, mantendo-o
atualizado.
A.1.2.1.7. Implantar e supervisionar Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) e métodos de controle de qualidade de alimentos, em conformidade
com a legislação vigente.
A.1.2.1.8. Desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional
para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência social,
ecológica e ambiental.
A.1.2.1.9. Elaborar e implantar fichas técnicas das preparações, mantendo-as
atualizadas.
A.1.2.1.10. Implantar e supervisionar as atividades de pré-preparo,
preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou preparações.
A.1.2.1.11. Realizar teste de aceitabilidade de preparações/refeições.
A.1.2.1.12. Elaborar informação nutricional do cardápio e/ou preparações,
contendo valor energético, ingredientes, nutrientes e aditivos que possam
causar alergia ou intolerância alimentar.
A.1.2.1.13. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas
da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana,
encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes,
quando couber.
A.1.2.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação Coletiva,
subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito
de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional/Alimentação
Escolar – Rede Privada de Ensino, ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
A.1.2.2.1. Participar do planejamento e da supervisão das atividades
de compras, recebimento e armazenamento de alimentos, material de higiene,
descartáveis e outros.
A.1.2.2.2. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios da Unidade
de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.1.2.2.3. Participar da definição do perfil, dimensionamento, recrutamento,
seleção e avaliação de desempenho dos colaboradores da Unidade de Alimentação
e Nutrição (UAN).
A.1.2.2.4. Participar de equipes multidisciplinares destinadas à realização
de atividades voltadas para a promoção da saúde.
A.1.2.2.5. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.1.2.2.6. Participar do planejamento e supervisão de estágio para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética.
A.1.2.2.7. Realizar testes de degustação das preparações prévios ao
consumo.
A.1.2.2.8. Promover ações de incentivo ao desenvolvimento sustentável.
A.2. Segmento – Serviço Comercial de Alimentação:
A.2.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais e similares:
A.2.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação Coletiva,
subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito
do Serviço Comercial de Alimentação – Restaurantes Comerciais e similares,
o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.2.1.1.1. Propor adequação nos cardápios visando à promoção da alimentação
saudável, considerando os aspectos econômicos e sazonais.
A.2.1.1.2. Elaborar informação nutricional do cardápio e/ou preparações,
contendo valor energético, ingredientes, nutrientes e aditivos que possam
causar alergia ou intolerância alimentar.
A.2.1.1.3. Elaborar e implantar fichas técnicas das preparações, mantendo-as
atualizadas.
A.2.1.1.4. Implantar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo,
distribuição e transporte de refeições e/ou preparações.
A.2.1.1.5. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas específico
da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), mantendo-o atualizado.
A.2.1.1.6. Elaborar e implantar os Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) específicos da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), mantendo-os
atualizados.
A.2.1.1.7. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
A.2.1.1.8. Planejar e executar ações educativas de alimentação e nutrição
para os clientes/usuários.
A.2.1.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.2.1.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação Coletiva,
subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito
de Serviço Comercial de Alimentação – Restaurantes Comerciais e similares,
ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
A.2.1.2.1. Participar das atividades de seleção de fornecedores e procedência
dos alimentos.
A.2.1.2.2. Realizar visitas periódicas aos fornecedores, avaliando o
local e registrando os dados.
A.2.1.2.3. Realizar testes de degustação das preparações prévios ao
consumo.
A.2.1.2.4. Participar do planejamento e da supervisão das atividades
de compras de alimentos, material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.1.2.5. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios da Unidade
de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.2.1.2.6. Participar das atividades de gestão de custos de produção.
A.2.1.2.7. Planejar e orientar as atividades de recebimento e armazenamento
de alimentos e material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.1.2.8. Promover a redução das sobras, restos e desperdícios.
A.2.1.2.9. Participar da definição do perfil, dimensionamento, recrutamento,
seleção e avaliação de desempenho dos colaboradores.
A.2.1.2.10. Promover ações de sensibilização dos gestores e representantes
de instituições da área quanto à responsabilidade destes pela saúde
da população, bem como a importância do nutricionista neste processo.
A.2.1.2.11. Organizar a visitação de clientes/usuários às áreas relacionadas
à produção de refeições.
A.2.1.2.12. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.1.2.13. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e
dietética.
A.2.1.2.14. Promover ações de incentivo ao desenvolvimento sustentável.
A.2.2. Subsegmento – Bufê de Eventos:
A.2.2.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação, subárea
Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito de Serviço
Comercial de Alimentação – Bufê de Eventos, o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
A.2.2.1.1. Propor cardápios visando à promoção da alimentação saudável.
A.2.2.1.2. Implantar e monitorar procedimentos de controle de qualidade,
especialmente no que se refere ao “tempo x temperatura”.
A.2.2.1.3. Elaborar e implantar fichas técnicas das preparações, mantendo-as
atualizadas.
A.2.2.1.4. Implantar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo,
armazenamento, distribuição e transporte de refeições e/ou preparações.
A.2.2.1.5. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas específico,
mantendo-o atualizado.
A.2.2.1.6. Elaborar e implantar os Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) específicos, mantendo-os atualizados.
A.2.2.1.7. Elaborar informação nutricional do cardápio e/ou preparações,
contendo valor energético, ingredientes, nutrientes e aditivos que possam
causar alergia ou intolerância alimentar.
A.2.2.1.8. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
A.2.2.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.2.2.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação, subárea
Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito de Serviço
Comercial de Alimentação – Bufê de Eventos, ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista:
A.2.2.2.1. Realizar visitas periódicas aos fornecedores, avaliando o
local e registrando os dados.
A.2.2.2.2. Promover ações para minimizar desperdícios dos gêneros alimentícios
e preparações, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
A.2.2.2.3. Participar do planejamento e da supervisão das atividades
de compras de alimentos, material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.2.2.4. Planejar e supervisionar as atividades de recebimento e armazenamento
de alimentos e material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.2.2.5. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
A.2.2.2.6. Participar das atividades de gestão de custos de produção.
A.2.2.2.7. Realizar análise sensorial das preparações por meio de testes
de degustação prévios ao consumo.
A.2.2.2.8. Participar da definição do perfil, dimensionamento, recrutamento,
seleção e avaliação de desempenho dos colaboradores.
A.2.2.2.9. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.2.2.10. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e
dietética.
A.2.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de Alimentação:
A.2.3.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Alimentação, subárea
Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), no âmbito de Serviço
Comercial de Alimentação – Serviço Ambulante de Alimentação, ficam definidas
as seguintes atividades do nutricionista:
A.2.3.1.1. Planejar e supervisionar as atividades de seleção de fornecedores
e procedência dos alimentos.
A.2.3.1.2. Realizar visitas periódicas aos fornecedores, avaliando o
local e registrando os dados.
A.2.3.1.3. Implantar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo,
distribuição e transporte de refeições e/ou preparações.
A.2.3.1.4. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas específico,
mantendo-o atualizado.
A.2.3.1.5. Elaborar e implantar os Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) específicos, mantendo-os atualizados.
A.2.3.1.6. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
A.2.3.1.7. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.2.3.1.8. Propor a adequação das preparações visando à promoção da
alimentação saudável.
A.2.3.1.9. Elaborar e implantar fichas técnicas das preparações, mantendo-as
atualizadas.
A.2.3.1.10. Participar do planejamento e da supervisão das atividades
de compras de alimentos, material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.3.1.11. Participar do planejamento e do projeto sanitário ou adequação
de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
A.2.3.1.12. Planejar e orientar as atividades de recebimento e armazenamento
de alimentos e material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.3.1.13. Promover ações para minimizar desperdícios dos gêneros alimentícios
e preparações, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
A.2.3.1.14. Participar da definição do perfil, dimensionamento, recrutamento,
seleção e avaliação de desempenho dos colaboradores.
A.2.3.1.15. Promover ações de sensibilização de gestores e representantes
de instituições da área quanto à responsabilidade destes pela saúde
da população, bem como a importância do nutricionista neste processo.
A.2.3.1.16. Realizar estudo para determinação dos prazos de validade
dos produtos.
A.2.3.1.17. Elaborar rotulagem nutricional das preparações.
A.2.3.1.18. Orientar proprietários quanto à regularização da atividade
nos órgãos competentes.
II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
Fundamento legal. Inciso
III, VI, VII, VIII do Artigo 3º e Incisos
III, VII e VIII do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro
de 1991.
Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições
em Nutrição Clínica: prestar assistência nutricional e dietoterápica;
promover educação nutricional; prestar auditoria, consultoria e assessoria
em nutrição e dietética; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar
estudos dietéticos; prescrever suplementos nutricionais; solicitar exames
laboratoriais; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação
e nutrição a coletividades e indivíduos, sadios e enfermos, em instituições
públicas e privadas, em consultório de nutrição e dietética e em domicílio.
A. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS
EM GERAL, HOSPITAL-DIA, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) E SPA CLÍNICOS:
A.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Hospitais e Clínicas em geral, Hospital-dia,
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.1.1. Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, segundo
níveis de assistência nutricional, de acordo com a legislação vigente.
A.1.2. Elaborar o diagnóstico de nutrição.
A.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
A.1.4. Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição
dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos
pela Unidade de Nutrição e Dietética (UND).
A.1.5. Realizar orientação nutricional na alta dos clientes/pacientes/usuários,
estendendo-a aos cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber.
A.1.6. Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais,
verificando o percentual de aceitação, infusão e tolerância da dieta.
A.1.7. Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições,
definindo procedimentos em parceria.
A.1.8. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas
da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana,
encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes,
quando couber.
A.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Hospitais e Clínicas em geral, Hospital-dia,
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos, ficam definidas
como atividades complementares do nutricionista:
A.2.1. Solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento
dietoterápico, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade
de Nutrição e Dietética (UND).
A.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessário.
A.2.3. Promover ações de educação alimentar e nutricional para clientes/pacientes/usuários,
cuidadores, familiares ou responsáveis.
A.2.4. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.5. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.2.6. Participar do processo de acreditação hospitalar e da avaliação
da qualidade em serviços de Nutrição Clínica.
A.2.7. Integrar a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN),
quando houver, conforme legislação vigente.
A.2.8. Interagir com a equipe multiprofissional, definindo com esta,
sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição
dietética.
B. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM SERVIÇOS DE
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA:
B.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Serviços de Terapia Renal Substitutiva,
o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
B.1.1. Realizar/supervisionar a triagem de risco nutricional quando
da admissão do paciente.
B.1.2. Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço segundo
níveis de assistência em nutrição.
B.1.3. Elaborar o diagnóstico de nutrição.
B.1.4. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição e considerando as interações drogas/nutrientes e nutriente/nutriente.
B.1.5. Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição
dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos
pela Unidade de Nutrição e Dietética (UND).
B.1.6. Promover ações de educação alimentar e nutricional para clientes/pacientes/usuários,
cuidadores, familiares ou responsáveis.
B.1.7. Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais,
verificando o percentual de aceitação e tolerância alimentar.
B.1.8. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.1.9. Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições,
definindo procedimentos em parceria.
B.1.10. Interagir com a equipe multiprofissional, definindo com esta,
sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição
dietética.
B.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Serviços de Terapia Renal Substitutiva,
ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
B.2.1. Solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional,
à prescrição dietética e à evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
B.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessário.
B.2.3. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.2.4. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
C. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM INSTITUIÇÕES
DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI):
C.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para
Idosos (ILPI), o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
C.1.1. Realizar triagem de risco nutricional quando da admissão do idoso.
C.1.2. Elaborar o diagnóstico de nutrição.
C.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
C.1.4. Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço por níveis
de assistência nutricional.
C.1.5. Registrar em prontuário do idoso a prescrição dietética e a evolução
nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade
de Nutrição e Dietética (UND).
C.1.6. Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais,
verificando o percentual de aceitação e tolerância alimentar.
C.1.7. Promover, por meio da alimentação, os princípios da tecnologia
assistiva para favorecer a autonomia e a independência do paciente.
C.1.8. Promover ações de educação alimentar e nutricional para o idoso,
cuidadores, familiares ou responsáveis.
C.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
C.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para
Idosos (ILPI), ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
C.2.1. Interagir com a equipe multiprofissional, definindo com esta,
sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição
dietética.
C.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessário.
C.2.3. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
C.2.4. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
C.2.5. Solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional,
à prescrição dietética e à evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
D. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM AMBULATÓRIOS
E CONSULTÓRIOS:
D.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
D.1.1. Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avaliação nutricional.
D.1.2. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição, doenças associadas e considerando as interações drogas/nutrientes
e nutriente/nutriente.
D.1.3. Registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, a prescrição
dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos.
D.1.4. Promover educação alimentar e nutricional para clientes/pacientes/usuários,
familiares ou responsáveis.
D.1.5. Elaborar receituário de prescrição dietética individualizada
para distribuição aos clientes/pacientes/usuário.
D.1.6. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
D.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultório, ficam definidas
como atividades complementares do nutricionista:
D.2.1. Solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional,
à prescrição dietética e à evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
D.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessário.
D.2.3. Interagir com a equipe multiprofissional, definindo com esta,
sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição
dietética.
D.2.4. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
D.2.5. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
E. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM BANCOS DE LEITE
HUMANO (BLH) E POSTOS DE COLETA:
E.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos
de Coleta, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
E.1.1. Incentivar e promover o aleitamento materno, observando as diretrizes
da Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância (NBCAL).
E.1.2. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas, supervisionando
sua execução e mantendo-o atualizado.
E.1.3. Prestar assistência à gestante, puérpera, nutriz e lactente na
prática do aleitamento materno.
E.1.4. Coordenar as etapas de processamento, pasteurização, controle
microbiológico e outras que envolvam a manipulação, garantindo a qualidade
higiênico-sanitária do leite humano, desde a coleta até a distribuição.
E.1.5. Supervisionar o quantitativo do leite humano coletado, processado
e distribuído.
E.1.6. Supervisionar e monitorar a coleta de dados gerados no Banco
de Leite Humano (BLH), enviando periodicamente ao órgão competente.
E.1.7. Orientar as mães afastadas dos filhos, bem como aquelas que apresentam
dificuldade na amamentação, quanto à importância da manutenção e estímulo
à lactação.
E.1.8. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de funcionários
por meio de cursos, palestras e ações afins.
E.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
E.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos
de Coleta, ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
E.2.1. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
E.2.2. Integrar, quando em atividade exclusiva do Banco de Leite Humano
(BLH), ou interagir, quando em atividade compartilhada com outro setor,
com a equipe multiprofissional responsável pela atenção prestada ao
binômio mãe/neonato.
E.2.3. Participar do planejamento e da supervisão da implantação ou
adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
E.2.4. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
E.2.5. Participar de fóruns e comitês relacionados ao aleitamento materno.
E.2.6. Prestar atendimento nutricional às nutrizes de recém-nascidos
internados.
F. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM LACTÁRIOS:
F.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Lactários, o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
F.1.1. Estabelecer e supervisionar a execução de protocolos técnicos
do serviço.
F.1.2 Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de
preparo, acondicionamento, esterilização, armazenamento, rotulagem,
transporte e distribuição de fórmulas.
F.1.3. Elaborar e implantar Manual de Boas Práticas e Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
F.1.4. Realizar orientação nutricional com vistas à alta hospitalar.
F.1.5. Estabelecer a composição qualitativa, quantitativa, o fracionamento
e a identificação das fórmulas dietéticas para distribuição.
F.1.6. Estabelecer as especificações no descritivo de aquisição de insumos
(fórmulas, equipamentos, utensílios, material de consumo, de embalagem
e suplementos).
F.1.7. Interagir com os demais nutricionistas que compõem o Quadro Técnico
da instituição, definindo os procedimentos complementares na assistência
aos clientes/pacientes/usuários.
F.1.8. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de funcionários
por meio de cursos, palestras e ações afins.
F.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
F.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Lactários, ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista:
F.2.1. Participar do planejamento e da supervisão da implantação ou
adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
F.2.2. Interagir com a equipe multiprofissional, quando couber, definindo
os procedimentos complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários.
F.2.3. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
F.2.4. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
G. SUBÁREA –- ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM CENTRAIS DE
TERAPIA NUTRICIONAL:
G.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
G.1.1. Estabelecer e supervisionar a execução de protocolos técnicos
do serviço, obedecendo à legislação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) específica para o setor.
G.1.2. Elaborar e implantar Manual de Boas Práticas e Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
G.1.3. Elaborar e implantar fichas técnicas das preparações não moduladas
(artesanais), mantendo-as atualizadas.
G.1.4. Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avaliação nutricional.
G.1.5. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição.
G.1.6. Formular a Nutrição Enteral (NE), estabelecendo a sua composição
qualitativa e quantitativa, seu fracionamento e formas de apresentação.
G.1.7. Acompanhar a evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
G.1.8. Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição
dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos.
G.1.9. Realizar orientação nutricional na alta dos clientes/pacientes/usuários,
estendendo-a aos cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber.
G.1.10. Estabelecer as especificações no descritivo de aquisição de
insumos (fórmulas, material de consumo, de embalagem e suplementos).
G.1.11. Participar do planejamento e da supervisão da implantação ou
adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
G.1.12. Interagir com os demais nutricionistas que compõem o Quadro
Técnico da instituição, definindo os procedimentos complementares na
assistência aos clientes/pacientes/usuários.
G.1.13. Definir os procedimentos complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários
com a Equipe Multiprofissional da Terapia Nutricional.
G.1.14. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de funcionários
por meio de cursos, palestras e ações afins.
G.1.15. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
G.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional, ficam
definidas como atividades complementares do nutricionista:
G.2.1. Participar de auditorias da Equipe Multiprofissional de Terapia
Nutricional (EMTN).
G.2.2. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
G.2.3. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
H. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL DOMICILIAR (PÚBLICA E PRIVADA):
H.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional Domiciliar (Pública e Privada), o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
H.1.1. Sistematizar o atendimento em nutrição, definindo protocolos
de procedimentos relativos à dietoterapia.
H.1.2. Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avaliação nutricional.
H.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição.
H.1.4. Manter registros da prescrição dietética e da evolução nutricional,
conforme protocolos preestabelecidos.
H.1.5. Promover educação alimentar e nutricional para os clientes/pacientes/usuários,
cuidadores e familiares ou responsáveis.
H.1.6. Orientar os cuidadores, familiares ou responsáveis para a correta
manipulação e administração de dietas.
H.1.7. Avaliar se os objetivos da assistência nutricional foram alcançados
para viabilizar a alta da terapia nutricional especializada.
H.1.8. Definir os procedimentos complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários
com a equipe multiprofissional.
H.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
H.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional Domiciliar (Pública e Privada), ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista:
H.2.1. Solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional,
à prescrição dietética e à evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
H.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessários.
H.2.3. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação.
H.2.4. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
I. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA PERSONALIZADA (PERSONAL
DIET):
I.1. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet), o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
I.1.1. Sistematizar o atendimento em nutrição, definindo protocolos
de procedimentos relativos ao atendimento nutricional personalizado.
I.1.2. Elaborar a avaliação e o diagnóstico de nutrição individual ou
familiar.
I.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico
de nutrição.
I.1.4. Promover educação alimentar e nutricional individual ou familiar.
I.1.5. Elaborar o plano alimentar individual e familiar.
I.1.6. Planejar cardápio conforme objetivo da prescrição dietética,
respeitando o hábito alimentar.
I.1.7. Estabelecer receituários de preparações, conforme cardápios.
I.1.8. Orientar para as boas práticas nos procedimentos de aquisição,
armazenamento, pré-preparo e preparo dos alimentos.
I.2. Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência
Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet), ficam definidas
como atividades complementares do nutricionista:
I.2.1. Solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional,
à prescrição dietética e à evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
I.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessário.
I.2.3. Elaborar lista de compras.
I.2.4. Acompanhar os clientes em visita aos locais de aquisição de alimentos
e produtos.
I.2.5. Orientar a leitura e compreensão da rotulagem dos alimentos e
produtos.
I.2.6. Orientar os clientes quanto às escolhas alimentares realizadas
fora do lar.
I.2.7. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação.
III. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES E EXERCÍCIO FÍSICO
1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Esportes e Exercício
Físico, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1. Avaliar e acompanhar o perfil antropométrico, bioquímico e a composição
corporal do atleta ou do desportista, conforme as fases do treinamento,
e considerando a perda de peso antes de competições, o aumento de massa
muscular e a melhora no desempenho.
1.2. Identificar o gasto energético do indivíduo.
1.3. Elaborar o plano alimentar do indivíduo, adequando-o à modalidade
esportiva ou exercício físico desenvolvido, considerando as diversas
fases (manutenção, competição e recuperação).
1.4. Manter registro evolutivo individualizado de avaliações nutricionais,
composição corporal e prescrições dietéticas e outras condutas pertinentes.
1.5. Promover a educação e orientação nutricional do indivíduo e, quando
pertinente, dos familiares ou responsáveis.
1.6. Estabelecer estratégias de reposição hídrica e energética antes,
durante e após a prática de exercícios e participação em eventos competitivos.
1.7. Orientar quanto à execução do plano alimentar para atletas em viagem
para competição.
1.8. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Esportes e Exercício
Físico, ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
2.1. Solicitar exames complementares à avaliação nutricional, prescrição
dietética e evolução nutricional dos clientes, quando necessário.
2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins
especiais, em conformidade com a legislação vigente, quando necessário.
2.3. Acompanhar e prestar atendimento nutricional aos atletas e desportistas
em treinamentos e competições individuais ou coletivas.
2.4. Desenvolver material educativo para orientação de clientes, treinadores
e colaboradores.
2.5. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de funcionários
por meio de cursos, palestras e ações afins, quando pertinente.
2.6. Interagir com a equipe multiprofissional responsável pelo treinamento/acompanhamento
do atleta e desportista.
2.7. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área
de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
2.8. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de curso técnico em nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
IV. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM SAÚDE COLETIVA
Fundamento legal. Inciso
II, III, VI, VII, VIII do Artigo 3º e Incisos
III, IV, VI, VII, VIII, IX e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Federal
nº 8.234, de 17 de setembro de 1991.
Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições
na área de Nutrição em Saúde Pública: organizar, coordenar, supervisionar
e avaliar os serviços de nutrição; prestar assistência dietoterápica
e promover a educação alimentar e nutricional a coletividades ou indivíduos,
sadios ou enfermos, em instituições públicas ou privadas, e em consultório
de nutrição e dietética; atuar no controle de qualidade de gêneros e
produtos alimentícios; participar de inspeções sanitárias.
A. SUBÁREA – POLÍTICAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS:
A.1. Segmento – Gestão das Políticas e Programas:
A.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Gestão das Políticas
e Programas, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades:
A.1.1.1. Propor, implantar e coordenar as atividades relacionadas à
gestão de políticas e programas de alimentação e nutrição.
A.1.1.2. Desenvolver ações de alimentação e nutrição, conforme diretrizes
das políticas e programas institucionais públicas e privadas e normas
e legislações vigentes.
A.1.1.3. Coordenar a elaboração, revisão, adaptação e padronização de
procedimentos, processos e protocolos relativos à área de alimentação
e nutrição, em consonância com as normas e diretrizes nacionais.
A.1.1.4. Dimensionar a estrutura de recursos para atender às metas de
alimentação e nutrição estabelecidas.
A.1.1.5. Estabelecer parâmetros e procedimentos técnicos que orientem
uniformemente e integrem as atividades de planejamento local, gestão,
execução, avaliação e monitoramento das ações de alimentação e nutrição.
A.1.1.6. Identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos
em normas e legislação específica de atenção à saúde e segurança alimentar
e nutricional, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo
a melhoria dos processos e redução dos custos.
A.1.1.7. Monitorar e avaliar o alcance das metas e indicadores de alimentação
e nutrição previstos, recomendando, sempre que possível e necessário,
o realinhamento das ações com vistas a aperfeiçoá-las.
A.1.1.8. Apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria.
A.1.1.9. Participar de fóruns de controle social, garantindo a agenda
de interesse da entidade que representa, promovendo articulações, propondo
estratégias e parcerias intersetoriais e interinstitucionais.
A.1.1.10. Participar do fortalecimento dos meios de interlocução com
o cidadão.
A.1.1.11. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e programas de aperfeiçoamento para profissionais,
desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.1.1.12. Realizar e divulgar pesquisas e estudos relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.1.1.13. Participar da elaboração e revisão da legislação e códigos
próprios da área.
A.1.1.14. Participar da elaboração do plano de trabalho anual, visando
ao planejamento orçamentário institucional.
A.1.1.15. Fomentar a integração e/ou articulação entre programas e processos
de trabalho nas diversas áreas e políticas existentes.
A.1.1.16. Executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica.
A.2. Segmento – Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(PNSAN):
A.2.1. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre
outros:
A.2.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) – Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre outros, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades:
A.2.1.1.1. Compor com equipes multiprofissionais, intersetoriais e interdisciplinares
criadas por entidades públicas ou privadas, destinadas a planejar, coordenar,
supervisionar, implantar, executar e avaliar políticas, programas, cursos
nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta
ou indiretamente relacionadas com alimentação e nutrição.
A.2.1.1.2. Desenvolver ações de alimentação e nutrição, conforme diretrizes
das políticas e programas públicos e normas legais vigentes.
A.2.1.1.3. Implantar ações de educação alimentar e nutricional.
A.2.1.1.4. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.2.1.1.5. Participar de fóruns de controle social, garantindo agenda
de interesse da entidade que representa, promovendo articulações e propondo
estratégias e parcerias intersetoriais e interinstitucionais.
A.2.1.1.6. Contribuir no planejamento, implantação e análise de inquéritos
e estudos epidemiológicos, com base em critérios técnicos e científicos.
A.2.1.2.7. Participar e divulgar estudos e pesquisas na sua área de
atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.1.1.8. Promover articulação no âmbito intrassetorial, intersetorial
e interinstitucional, visando à implantação da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
(SAN), de agroecologia e de outras políticas relacionadas à alimentação
e nutrição.
A.2.1.1.9. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição e de curso de nutrição e dietética
e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.2.1.1.10. Participar da elaboração e revisão da legislação e códigos
próprios da área.
A.2.1.1.11. Participar da elaboração do plano de trabalho anual visando
ao planejamento orçamentário institucional.
A.2.2. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Banco de Alimentos (públicos, privados e fundacionais):
A.2.2.1 Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) – Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de Alimentos públicos,
privados e fundacionais, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes
atividades:
A.2.2.1.1. Coordenar as atividades de recebimento, seleção e armazenamento
dos alimentos visando ao controle de qualidade.
A.2.2.1.2 Supervisionar a destinação e distribuição dos alimentos, conforme
as especificidades das instituições.
A.2.2.1.3. Promover ações de controle de desperdícios de insumos e ações
de consumo sustentável.
A.1.2.1.4. Elaborar e supervisionar a implantação do Manual de Boas
Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os
atualizados.
A.2.2.1.5. Realizar visitas técnicas às instituições assistidas.
A.2.2.1.6. Avaliar a quantidade e a qualidade dos alimentos doados,
visando atender à demanda das pessoas atendidas pelas instituições.
A.2.2.1.7 Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.2.2.1.8. Participar da seleção e do credenciamento das instituições
assistenciais de destino dos alimentos.
A.2.2.1.9. Orientar sobre técnicas de preparo dos alimentos.
A.2.2.1.10. Orientar sobre educação alimentar e nutricional.
A.2.2.1.11. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico em nutrição
e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde,
desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.2.2.1.12. Realizar e divulgar pesquisas e estudos relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.3. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias:
A.2.3.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) – Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes Populares
e Cozinhas Comunitárias, o nutricionista deverá realizar as atividades
descritas na área de Nutrição em Alimentação Coletiva – Unidade de Alimentação
e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada)/Serviços de Alimentação
Coletiva (autogestão e concessão).
A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais, entre outras:
A.2.4.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) – Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras, ficam
definidas as seguintes atividades do nutricionista:
A.2.4.1.1. Compor as equipes multiprofissionais, intersetoriais e interdisciplinares
criadas por entidades públicas ou privadas, destinadas a planejar, coordenar,
supervisionar, implantar, executar e avaliar políticas, programas, cursos
nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta
ou indiretamente relacionadas com alimentação e nutrição.
A.2.4.1.2. Desenvolver ações de alimentação e nutrição, conforme diretrizes
das políticas e programas institucionais públicas e privadas e normas
legais vigentes.
A.2.4.1.3. Desenvolver ações de educação alimentar e nutricional.
A.2.4.1.4. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.2.4.1.5. Participar de fóruns de controle social, promovendo articulações
e propondo estratégias e parcerias intersetoriais e interinstitucionais.
A.2.4.1.6. Contribuir com o planejamento, implantação e análise de inquéritos
e estudos epidemiológicos, com base em critérios técnicos e científicos.
A.2.4.1.7. Promover, participar e divulgar estudos e pesquisas na sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.4.1.8. Promover articulação no âmbito intrassetorial, intersetorial
e interinstitucional, visando à implantação da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
(SAN), de agroecologia e de outras políticas relacionadas à alimentação
e nutrição.
A.2.4.1.9. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico em nutrição
e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais de saúde,
desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.2.4.1.10. Participar da elaboração e revisão da legislação e códigos
próprios da área.
A.2.4.1.11. Participar da elaboração do plano de trabalho anual, visando
ao planejamento orçamentário institucional.
A.2.5. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas
de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS):
A.2.5.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) – Sistema Nacional
de Segurança Alimentar (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o nutricionista deverá realizar
as atividades obrigatórias descritas na área de Nutrição em Alimentação
Coletiva – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública
e Privada)/Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão)
e aquelas descritas na área de Nutrição Clínica, quando couber.
A.3. Segmento – Rede Socioassistencial:
A.3.1 Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Rede Socioassistencial,
ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
A.3.1.1. Compor as equipes multiprofissionais no trabalho de acolhimento
humanizado aos usuários.
A.3.1.2. Planejar e executar ações de educação alimentar e nutricional
para atender os usuários, incluindo grupos específicos.
A.3.1.3. Orientar o usuário quanto às técnicas higiênicas e dietéticas
relativas à alimentação.
A.3.1.4. Prestar assistência nutricional aos usuários e famílias em
risco de insegurança alimentar e nutricional.
A.3.1.5. Executar as atribuições de Unidade de Alimentação e Nutrição
(UAN) nas instituições de assistência, quando couber.
A.4. Segmento – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE):
A.4.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), o nutricionista deverá realizar as atividades
descritas na Resolução CFN específica vigente.
A.5. Segmento – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):
A.5.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva:
Produção de Refeições (Autogestão e Concessão):
A.5.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do Programa
de Alimentação do Trabalhador (Empresas Fornecedoras de Alimentação
Coletiva: Produção de Refeições –Autogestão e Concessão), o nutricionista
deverá realizar as atividades descritas na área de Nutrição em Alimentação
Coletiva – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública
e Privada)/Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão).
A.5.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de Serviço de Alimentação
Coletiva: Refeição-Convênio:
A.5.2.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do Programa
de Alimentação do Trabalhador (Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação
Coletiva – Refeição-Convênio), o nutricionista deverá desenvolver as
seguintes atividades obrigatórias:
A.5.2.1.1. Coordenar as equipes de informação ao usuário final.
A.5.2.1.2. Integrar equipes de controle de qualidade em estabelecimentos
comerciais credenciados.
A.5.2.1.3. Integrar a equipe responsável pelo cadastro de empresas contratantes.
A.5.2.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do Programa
de Alimentação do Trabalhador (Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação
Coletiva – Refeição-Convênio), ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
A.5.2.2.1. Realizar ações junto aos gestores e representantes de instituições
da área, referentes à responsabilidade destes pela saúde da população,
bem como a importância do nutricionista neste processo.
A.5.2.2.2. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico e científico.
A.5.2.2.3. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
A.5.2.2.4. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.5.2.2.5. Realizar visitas técnicas, recomendando, quando necessário,
o descredenciamento dos estabelecimentos que estiverem em condições
higiênico-sanitárias inadequadas ou que descumpram as recomendações
nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva –
Cestas de Alimentos:
A.5.3.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do Programa
de Alimentação do Trabalhador (Empresas fornecedoras de Alimentação
Coletiva – Cestas de Alimentos), o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
A.5.3.1.1. Atender a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) nos itens relativos à educação nutricional e aos referenciais
de valores nutricionais.
A.5.3.1.2. Coordenar a equipe na composição da cesta de alimentos, adequando-a
às necessidades nutricionais da clientela.
A.5.3.1.3. Planejar e supervisionar as atividades de recebimento e armazenamento
dos gêneros alimentícios.
A.5.3.1.4. Implantar e supervisionar Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) e métodos de controle de qualidade de alimentos, em conformidade
com a legislação vigente.
A.5.3.1.5. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas, mantendo-o
atualizado.
A.5.3.1.6. Realizar atividades de informação aos clientes/usuários quanto
ao valor nutritivo dos componentes da cesta de alimentos.
A.5.3.1.7. Promover ações de educação alimentar e nutricional para os
clientes/usuários.
A.5.3.1.8. Coordenar, supervisionar ou executar programas de treinamento,
atualização e aperfeiçoamento de colaboradores.
A.5.3.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
A.5.3.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva,
subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do Programa
de Alimentação do Trabalhador (Empresas fornecedoras de Alimentação
Coletiva – Cestas de Alimentos), ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
A.5.3.2.1 Participar das atividades de seleção de fornecedores, quanto
à procedência dos alimentos, para avaliar sua qualidade.
A.5.3.2.2. Realizar análise sensorial dos produtos alimentícios que
compõem a cesta.
A.5.3.2.3. Realizar ações junto aos gestores e representantes de instituições
da área, referentes à responsabilidade destes pela saúde da população,
bem como a importância do nutricionista neste processo.
A.5.3.2.4. Participar da definição do perfil, dimensionamento, recrutamento,
seleção e avaliação de desempenho dos colaboradores.
A.5.3.2.5. Realizar e divulgar pesquisas e estudos relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.5.3.2.6. Participar do planejamento e supervisão de estágios para
estudantes de graduação em nutrição, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
B. SUBÁREA – ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE:
B.1. Segmento – Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição:
B.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Atenção Básica em Saúde, no âmbito da Gestão das Ações de Alimentação
e Nutrição, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
B.1.1.1. Planejar e coordenar as ações de alimentação e nutrição no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
B.1.1.2. Participar na elaboração da Programação Anual de Saúde (PAS),
levando-se em consideração o Plano Nacional, Estadual ou Municipal de
Saúde (PNS), definindo as ações, metas, objetivos, indicadores e recursos
financeiros que serão aplicados nas ações de cuidado nutricional.
B.1.1.3. Monitorar, avaliar e divulgar os resultados previstos na Programação
Anual de Saúde (PAS) relativos à alimentação e nutrição e colaborar
na elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG).
B.1.1.4. Dimensionar a estrutura de recursos para atender as metas de
alimentação e nutrição estabelecidas.
B.1.1.5. Estabelecer os parâmetros e procedimentos técnicos que orientem
uniformemente e integrem as atividades de planejamento local, gestão,
execução, avaliação e monitoramento das ações de alimentação e nutrição.
B.1.1.6. Coordenar a elaboração, revisão, adaptação e padronização de
procedimentos, processos e protocolos de atenção e cuidado relativos
à área de alimentação e nutrição, em consonância com as normas e diretrizes
nacionais e internacionais.
B.1.1.7. Planejar e organizar ações de educação permanente para profissionais
e equipes de saúde no que tange à implantação das ações de alimentação
e nutrição no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
B.1.1.8. Coordenar e avaliar a implantação do Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional (SISVAN).
B.1.1.9. Definir o elenco de indicadores prioritários para o diagnóstico
alimentar e nutricional da população, com apoio das equipes multiprofissionais
da atenção básica.
B.1.1.10. Propor ações de resolutividade para situações de risco nutricional.
B.1.1.11. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.1.1.12. Participar e interagir nas ações das equipes do Núcleo de
Apoio à Saúde da Família e da Estratégia de Saúde da Família conforme
legislação específica.
B.1.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Atenção Básica em Saúde, no âmbito da Gestão das Ações de Alimentação
e Nutrição, ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
B.1.2.1. Colaborar com o sistema de informação utilizado na Atenção
Básica.
B.1.2.2. Participar da revisão e execução da Política Nacional de Alimentação
e Nutrição nos entes federados, quando couber.
B.1.2.3. Participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), nacional,
estadual e municipal de saúde, do Relatório de Gestão e da Programação
Pactuada e Integrada (PPI), conforme o ente federado.
B.1.2.4. Monitorar e avaliar o alcance das metas e indicadores de alimentação
e nutrição previstos, recomendando, sempre que possível e necessário,
o realinhamento das ações, encaminhando ao gestor e ao conselho de saúde.
B.1.2.5. Pactuar as ações de alimentação e nutrição no Conselho Municipal
de Saúde e no âmbito da Comissão Intergestores Regional e Bipartite.
B.1.2.6. Participar do fortalecimento dos meios de interlocução com
o cidadão.
B.1.2.7. Assessorar a participação da Secretaria de Saúde nos Conselhos
de Saúde, de Segurança Alimentar e Nutricional e outros de áreas afins.
B.1.2.8. Identificar estrutura comunitária (pública e privada) de apoio
às famílias em situação de vulnerabilidade.
B.1.2.9. Definir mecanismos para melhor acolhimento dos usuários e para
humanização do cuidado nutricional.
B.1.2.10. Apoiar o planejamento, a implantação, a implementação e o
acompanhamento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
B.1.2.11. Promover a articulação do setor saúde com instituições, escolas
e sociedade civil organizada para desenvolvimento de ações de alimentação
e nutrição e de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
B.1.2.12. Participar da definição e avaliação dos fluxos de encaminhamento
das pessoas em situação de vulnerabilidade social e nutricional para
atendimento em programas de assistência alimentar e proteção social
ou de transferência de renda.
B.1.2.13. Participar da implantação, implementação e fortalecimento
da Vigilância Epidemiológica, da Vigilância Sanitária e da Vigilância
Alimentar e Nutricional.
B.1.2.14. Realizar e divulgar pesquisas e estudos relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.1.2.15. Articular com as estratégias de Educação Permanente em Saúde,
visando entre outros à atualização e integração dos nutricionistas da
rede de saúde com vistas à melhoria da qualidade da atenção ao usuário.
B.1.2.16. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e programas de aperfeiçoamento para profissionais
de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
B.1.2.17. Participar de fóruns de controle social, garantindo agenda
de interesse da entidade que representa, promovendo articulações e propondo
estratégias e parcerias intersetoriais e interinstitucionais.
B.1.2.18. Fomentar a integração e/ou articulação entre programas e processos
de trabalho nas diversas áreas e políticas existentes com vistas à implantação
da Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
B.1.2.19. Elaborar relatórios periódicos das ações de alimentação e
nutrição na atenção básica, avaliando resultados e sugerindo adequações
necessárias para o próximo exercício.
B.1.2.20. Coordenar a elaboração, revisão, adaptação e padronização
de procedimentos, processos e protocolos de atenção e cuidado relativos
à área de alimentação e nutrição, em consonância com as normas e diretrizes.
B.2. Segmento – Cuidado Nutricional:
B.2.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Atenção Básica em Saúde, no âmbito do Cuidado Nutricional, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
B.2.1.1. Realizar o diagnóstico de nutrição, avaliação e monitoramento
do estado nutricional, com base nos dados dietéticos, clínicos, bioquímicos
e antropométricos, de acordo com a fase da vida.
B.2.1.2. Identificar o perfil da população atendida no que tange à frequência
de doenças e deficiências associadas à nutrição, doenças e agravos não
transmissíveis e demais distúrbios associados à alimentação para o atendimento
nutricional específico.
B.2.1.3. Desenvolver, implantar e implantar protocolos de atendimento
nutricional adequado às características da população assistida.
B.2.1.4. Realizar atendimento nutricional individual, em ambulatório
ou em domicílio.
B.2.1.5. Elaborar a prescrição dietética com base no diagnóstico de
nutrição, adequando-a à evolução do estado nutricional do indivíduo.
B.2.1.6. Registrar a prescrição dietética e a evolução nutricional do
usuário.
B.2.1.7. Definir os procedimentos complementares na assistência nutricional
ao indivíduo, em interação com a equipe multiprofissional.
B.2.1.8. Realizar ações educativas para a prevenção das doenças relacionadas
à alimentação e nutrição.
B.2.1.9. Compilar e analisar os dados de vigilância alimentar e nutricional
dos usuários, de forma integrada com a equipe multiprofissional.
B.2.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.2.2. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Atenção Básica em Saúde, no âmbito do Cuidado Nutricional, ficam definidas
como atividades complementares do nutricionista:
B.2.2.1. Solicitar exames complementares necessários à avaliação nutricional,
à prescrição dietética e à evolução nutricional do indivíduo.
B.2.2.2. Encaminhar os indivíduos a outros profissionais habilitados,
quando necessário, e considerando os protocolos adotados pelo serviço.
B.2.2.3. Referenciar os indivíduos a outros estabelecimentos de atenção
à saúde, visando à complementação do tratamento, sempre que necessário,
de acordo com os protocolos definidos na rede de atenção nutricional
e à saúde.
B.2.2.4. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para
fins especiais e fitoterápicos, quando necessários à complementação
da dieta, em conformidade com a legislação vigente e com as normas correlatas.
B.2.2.5. Encaminhar indivíduos e famílias em vulnerabilidade social
para programas de assistência alimentar e nutricional, de geração de
renda, inclusão social ou assistencial.
B.2.2.6. Orientar os procedimentos de aquisição, armazenamento, pré-preparo
e preparo dos alimentos e administração da alimentação.
B.2.2.7. Contribuir para o fortalecimento das estratégias locais de
segurança alimentar e nutricional.
B.2.2.8. Orientar a rede de apoio e de ambiente social para acolhimento
e cuidado às famílias e às pessoas em vulnerabilidade nutricional ou
com casos de deficiências de micronutrientes e morbidades associadas
ao estado nutricional.
B.2.2.9. Participar de fóruns de controle social, garantindo agenda
de interesse da entidade que representa, promovendo articulações e propondo
estratégias e parcerias intersetoriais e interinstitucionais.
B.2.2.10. Participar da execução e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos,
em nível local ou regional, visando ao planejamento de ações específicas.
B.2.2.11. Realizar e divulgar pesquisas e estudos relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico;
B.2.2.12. Realizar visitas domiciliares, identificando doenças e deficiências
associadas à nutrição e promovendo o atendimento nutricional adequado.
B.2.2.13. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e de técnico em nutrição e dietética e programas
de aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas
as atribuições privativas do nutricionista.
B.2.2.14. Participar da elaboração, revisão e padronização de procedimentos
relativos à área de alimentação e nutrição no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
B.2.2.15. Participar de ações de educação permanente visando ao aprimoramento
das equipes, em todos os níveis do Sistema Único de Saúde (SUS).
B.2.2.16. Participar de equipes multiprofissionais nas ações de assistência
e orientação desenvolvidas pela Unidade de Saúde.
B.2.2.17. Realizar apoio matricial para as equipes que atuam na Atenção
Básica nas Unidades de Saúde de referência, conforme legislação vigente.
B.2.2.18. Promover o planejamento, a implantação, a implementação e
o acompanhamento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
C. SUBÁREA - VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
C.1. Segmento – Gestão da Vigilância em Saúde:
C.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Vigilância em Saúde, no âmbito da Gestão da Vigilância em Saúde, ficam
definidas as seguintes atividades do nutricionista:
C.1.1.1. Propor e implantar as atividades relacionadas à gestão da Vigilância
em Saúde.
C.1.1.2. Definir as atividades e parâmetros referentes à Programação
Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde (PPI-VS).
C.1.1.3. Coordenar a execução das ações de Vigilância em Saúde, programadas
na Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde (PPI-VS)
nas esferas municipal, estadual ou federal.
C.2. Segmento – Vigilância Sanitária:
C.2.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Vigilância em Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária, ficam definidas
as seguintes atividades do nutricionista:
C.2.1.1. Realizar inspeções sanitárias, cumprindo os procedimentos e
normas legais específicas.
C.2.1.2. Elaborar relatórios e pareceres de inspeções sanitárias.
C.2.1.3. Participar da elaboração e revisão da legislação própria da
área.
C.2.1.4. Promover e participar de programas de ações educativas na área
de Vigilância em Saúde.
C.2.1.5. Analisar e instruir processos para registro de produtos alimentícios.
C.2.1.6. Participar de investigação de surtos de Doenças Transmitidas
por Alimentos (DTA).
C.2.1.7. Participar da elaboração e execução de programas de coleta
de amostras de alimentos.
C.2.1.8. Participar de programas de controle de qualidade executados
pela Vigilância Sanitária.
C.2.1.9. Participar da execução de programas de treinamento, atualização
e aperfeiçoamento de colaboradores.
C.2.1.10. Participar de comissões técnicas de regulamentação e procedimentos
relativos a alimentos, produtos e serviços de interesse da saúde, inclusive
saúde do trabalhador.
C.2.1.11. Participar de comissões técnicas e/ou grupos de trabalhos
intersetoriais e interinstitucionais de interface com a atuação da Vigilância
Sanitária.
C.2.1.12. Desenvolver e divulgar estudos e pesquisas relacionados à
sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
C.2.1.13. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e programas de aperfeiçoamento para profissionais
de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
C.2.1.14. Participar de fóruns de controle social, promovendo articulações
e parcerias intersetoriais e interinstitucionais.
C.2.1.15. Contribuir no planejamento, implantação e análise de inquéritos
e estudos epidemiológicos, com base em critérios técnicos e científicos.
C.2.1.16. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
C.3. Segmento – Vigilância Epidemiológica:
C.3.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Vigilância em Saúde, no âmbito da Vigilância Epidemiológica, ficam definidas
as seguintes atividades do nutricionista:
C.3.1.1. Monitorar a incidência e prevalência de doenças de interesse
epidemiológico.
C.3.1.2. Avaliar as informações geradas nas investigações dos surtos
de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA), definindo o perfil da população.
C.3.1.3. Monitorar a incidência de Doenças Transmitidas por Alimentos
(DTA), subsidiando a adoção das medidas necessárias para prevenção e
controle.
C.3.1.4. Monitorar as Doenças Diarreicas Agudas (DDA), visando à detecção
precoce de surtos e medidas de controle e prevenção.
C.3.1.5. Participar do planejamento e da execução das ações de educação
em saúde.
C.3.1.6. Participar do planejamento e supervisão de estágios para estudantes
de graduação em nutrição e programas de aperfeiçoamento para profissionais
de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
C.3.1.7. Participar da elaboração e revisão da legislação e documentos
próprios da área.
C.3.1.8. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
C.4. Segmento – Fiscalização do Exercício Profissional:
C.4.1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Vigilância em Saúde, no âmbito da Fiscalização do Exercício Profissional,
o nutricionista fiscal do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN)
deverá realizar as atividades descritas na Resolução CFN específica
vigente.
V. ÁREA DE NUTRIÇÃO NA CADEIA DE PRODUÇÃO, NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO
DE ALIMENTOS
Fundamento legal. Inciso
VI do Artigo 3°, Incisos
I, II, III, IV, V, VI e X do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234,
de 17 de setembro de 1991.
Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições
na área de indústria e comércio de alimentos: elaborar informes técnico-científicos;
gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; prestar
assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; controlar
a qualidade de gêneros e produtos alimentícios; atuar em marketing e
desenvolver estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
proceder a análises relativas ao processamento de produtos alimentícios
industrializados; e prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição
e dietética.
A. SUBÁREA – CADEIA DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS:
A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de Alimentos:
A.1.1. Orientar os produtores de alimentos quanto à forma adequada de
higienização, acondicionamento e transporte para a redução das perdas
de alimentos e conservação das suas propriedades nutricionais.
A.1.2. Participar das equipes multiprofissionais, orientando sobre a
importância da diversificação da produção de alimentos como estratégia
para uma alimentação variada e nutritiva.
A.1.3. Participar da elaboração, execução e acompanhamento dos programas
de extensão.
A.1.4. Assistir as famílias rurais, orientando-as nas áreas de competência
dos projetos desenvolvidos, em especial a produção orgânica/agroecológica,
contribuindo para a melhoria de suas condições de vida.
A.1.5. Elaborar projetos nas áreas de alimentação e saúde destinados
às famílias e comunidades, acompanhando sua execução e avaliação.
A.1.6. Desenvolver projetos com vistas à valorização da culinária e
cultura alimentar local.
B. SUBÁREA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:
B.1. Segmento – Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos:
B.1.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
da Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.1.1.1 Participar das ações da equipe multiprofissional responsável
pelo desenvolvimento de produtos.
B.1.1.2 Apresentar aos profissionais da equipe as características nutricionais
adequadas dos produtos, especialmente em atendimento às diretrizes nacionais
e internacionais e às políticas e programas de nutrição em Saúde Pública.
B.1.1.3. Elaborar informações nutricionais dos produtos.
B.1.1.4. Elaborar fichas técnicas dos produtos, contendo especificações
da matéria-prima utilizada no experimento do produto.
B.1.1.5. Elaborar as informações para a rotulagem nutricional.
B.1.1.6. Encaminhar o produto para testes de experimentação.
B.1.1.7. Participar do processo de controle de qualidade do produto.
B.1.1.8. Participar da elaboração de planilha de custos comparativos
dos produtos em desenvolvimento com os similares.
B.1.1.9. Pesquisar novas matérias-primas para o desenvolvimento de protótipos
de produtos alimentícios.
B.1.1.10. Realizar estudos comparativos de perfil nutricional dos produtos
em desenvolvimento com similares.
B.1.1.11. Colaborar com a atualização e aperfeiçoamento da equipe multiprofissional,
participando de programas de aperfeiçoamento previstos em protocolos
do setor.
B.1.1.12. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e a atualização
de funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins;
B.1.1.13. Participar da definição do perfil, do recrutamento, da seleção
e da avaliação de desempenho de colaboradores.
B.1.1.14. Colaborar na formação profissional, participando de programas
de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico
em nutrição e dietética.
B.1.1.15. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
B.1.1.16. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, desenvolvendo o intercâmbio técnico-científico.
B.1.1.17. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.1.1.18. Colaborar na elaboração de protocolos do setor.
B.2. Segmento – Cozinha Experimental:
B.2.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
da Cozinha Experimental, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
B.2.1.1. Realizar testes de avaliação de produtos, frente às suas possibilidades
culinárias.
B.2.1.2. Elaborar e implantar fichas técnicas dos produtos, mantendo-as
atualizadas.
B.2.1.3. Realizar testes das características organolépticas dos produtos,
em todas as etapas do experimento.
B.2.1.4. Realizar testes para subsidiar a definição do tempo de validade
dos produtos.
B.2.1.5. Participar da elaboração e implantação do Manual de Boas Práticas
de Fabricação e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os
atualizados.
B.2.1.6. Participar da produção de material para divulgação dos produtos.
B.2.1.7. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
B.2.1.8. Colaborar com a atualização e aperfeiçoamento da equipe multiprofissional,
participando de programas de aperfeiçoamento previstos em protocolos
do setor.
B.2.1.9. Colaborar na formação profissional, participando de programas
de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico
em nutrição e dietética.
B.2.1.10. Implantar e supervisionar procedimentos para minimizar desperdícios
dos gêneros alimentícios e insumos.
B.2.1.11. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.2.1.12. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
B.2.1.13. Participar da definição do perfil, do recrutamento, da seleção
e da avaliação de desempenho de funcionários.
B.2.1.14. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.3. Segmento – Produção:
B.3.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
da Produção, ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
B.3.1.1. Coordenar e supervisionar as etapas de produção, conforme procedimentos
estabelecidos.
B.3.1.2. Planejar e supervisionar as atividades de seleção de fornecedores,
procedência de matérias-primas, bem como sua compra, recebimento e armazenamento.
B.3.1.3. Realizar visitas periódicas aos fornecedores, avaliando o local
e registrando os dados.
B.3.1.4. Elaborar e implantar fichas técnicas dos produtos, mantendo-as
atualizadas.
B.3.1.5. Elaborar informações nutricionais.
B.3.1.6. Elaborar rotulagem nutricional.
B.3.1.7. Participar da elaboração e implantação do Manual de Boas Práticas
de Fabricação e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os
atualizados.
B.3.1.8. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
B.3.1.9. Colaborar com a atualização e aperfeiçoamento da equipe multiprofissional,
participando de programas previstos em protocolos do setor elaborados
com a participação do nutricionista.
B.3.1.10. Colaborar na formação profissional, participando de programas
de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico
em nutrição e dietética.
B.3.1.11. Participar da definição do perfil, do recrutamento, da seleção
e da avaliação de desempenho de funcionários.
B.3.1.12. Supervisionar todas as atividades, desde o processo produtivo
até a comercialização.
B.3.1.13. Realizar testes das características organolépticas dos produtos.
B.3.1.14. Fornecer informações referentes aos produtos solicitadas pelo
Serviço de Atendimento ao Consumidor.
B.3.1.15. Implantar e supervisionar procedimentos para minimizar desperdícios
de insumos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
B.3.1.16. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.3.1.17. Participar do planejamento e da supervisão da implantação
ou da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
B.3.1.18. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.4. Segmento – Controle da Qualidade:
B.4.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
do Controle da Qualidade, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
B.4.1.1. Supervisionar a procedência de matérias-primas, bem como a
seleção dos fornecedores, conforme critérios técnicos e legais.
B.4.1.2. Participar da elaboração e implantação do Manual de Boas Práticas
de Fabricação e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os
atualizados.
B.4.1.3. Monitorar a coleta de amostras e a rastreabilidade dos produtos.
B.4.1.4. Fornecer informações, referentes aos processos de controle
de qualidade e aos produtos, solicitadas pelo Serviço de Atendimento
ao Consumidor.
B.4.1.5. Interagir com outros setores da indústria, permutando informações
e definindo procedimentos, sempre que pertinente.
B.4.1.6. Participar da definição do perfil, do recrutamento, da seleção
e da avaliação de desempenho de funcionários.
B.4.1.7. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.4.1.8. Colaborar com a atualização e aperfeiçoamento da equipe multiprofissional,
participando de programas previstos em protocolos do setor, elaborados
com a participação do nutricionista.
B.4.1.9. Colaborar na formação profissional, participando de programas
de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico
em nutrição e dietética.
B.4.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.5. Segmento – Promoção de Produtos:
B.5.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
da Promoção de Produtos, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
B.5.1.1. Desenvolver material técnico-científico para divulgação de
produtos.
B.5.1.2. Elaborar receituários de preparações para consumidores.
B.5.1.3. Realizar demonstrações técnicas de produtos.
B.5.1.4. Participar de eventos para demonstração técnica de produtos.
B.5.1.5. Colaborar na formação profissional, participando de programas
de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico
em nutrição e dietética.
B.5.1.6. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.5.1.7. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
B.6. Segmento – Serviço de Atendimento ao Consumidor:
B.6.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
do Serviço de Atendimento ao Consumidor, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.6.1.1. Realizar o atendimento ao consumidor conforme as normas técnicas
e legais específicas.
B.6.1.2. Elaborar informativos técnicos para atender os consumidores.
B.7. Segmento – Assuntos Regulatórios:
B.7.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de Alimentos, no âmbito
de Assuntos Regulatórios, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
B.7.1.1. Fornecer suporte regulatório para a elaboração de rotulagem
e informações veiculadas pelos meios de comunicação.
B.7.1.2. Fornecer suporte regulatório para seleção e aquisição de insumos
e embalagens.
B.7.1.3. Colaborar no processo de regulamentação da empresa junto aos
órgãos competentes.
B.7.1.4. Participar da elaboração de documentos para registro de produtos
nos órgãos competentes.
B.7.1.5. Elaborar informações nutricionais para rotulagem, atendendo
a legislação vigente.
B.7.1.6. Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.7.1.7. Contribuir para a definição de critérios e procedimentos para
identificação, recolhimento e destinação de produtos impróprios para
o consumo.
B.7.1.8. Colaborar na atualização e aperfeiçoamento da equipe multiprofissional,
participando de programas previstos em protocolos do setor, elaborados
com a participação do nutricionista.
B.7.1.9. Colaborar na formação profissional, participando de programas
de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico
em nutrição e dietética.
B.7.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
C. SUBÁREA – COMÉRCIO DE ALIMENTOS (ATACADISTAS E VAREJISTAS):
C.1. Segmento – Controle da Qualidade:
C.1.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Comércio de Alimentos, no âmbito
de Controle da Qualidade, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
C.1.1.1. Planejar e supervisionar as atividades de seleção de fornecedores,
conforme critérios técnicos e legais.
C.1.1.2. Coordenar as atividades dos processos na comercialização de
alimentos (recebimento, manipulação, pré-preparo, embalagem, armazenamento,
distribuição, transporte e outros).
C.1.1.3. Colaborar na definição de critérios para a embalagem apropriada
dos alimentos comercializados.
C.1.1.4. Implantar critérios para descarte de alimentos que apresentem
avarias ou características sensoriais ou sinais de contaminação microbiológica
que os tornem impróprios para consumo.
C.1.1.5. Participar da elaboração de rotulagem nutricional de produtos.
C.1.1.6. Promover periodicamente o aperfeiçoamento e atualização de
funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
C.1.1.7. Elaborar e supervisionar a execução do Manual de Boas Práticas
e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
C.1.1.8. Coordenar a execução de testes de análise sensorial de alimentos.
C.1.1.9. Implantar e supervisionar procedimentos para minimizar desperdícios
de insumos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
C.1.1.10. Participar da definição do perfil, do recrutamento, da seleção
e da avaliação de desempenho de funcionários.
C.1.1.11. Participar do planejamento e supervisão da adequação de instalações
físicas, equipamentos e utensílios, conforme legislação vigente.
C.1.1.12. Organizar a visitação de clientes às áreas físicas.
C.1.1.13. Participar do planejamento e supervisão de programas de estágios
para estudantes de graduação em nutrição e de curso de técnico em nutrição
e dietética.
C.1.1.14. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas
ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem
em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
C.2. Segmento – Representação:
C.2.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Comércio de Alimentos, no âmbito
da Representação, ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
C.2.1.1. Promover a sensibilização de gestores e representantes de instituições
da área quanto à responsabilidade destes pela saúde da população, bem
como a importância do nutricionista neste processo.
C.2.1.2. Participar de demonstrações técnicas de produtos.
C.2.1.3. Desenvolver material técnico-científico para divulgação de
produtos ou serviços.
C.2.1.4. Realizar visitas técnicas aos clientes.
C.2.1.5. Realizar e divulgar pesquisas e estudos relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
C.2.1.6. Promover ações de educação alimentar e nutricional para clientes.
C.2.1.7. Prestar assessoria técnica aos profissionais de saúde, no que
se referir às características e indicações dos produtos.
C.3. Segmento – Serviços de Atendimento ao Consumidor:
C.3.1. Para realizar as atribuições na Cadeia de Produção, na Indústria
e no Comércio de Alimentos, subárea Comércio de Alimentos no âmbito
dos Serviços de Atendimento ao Consumidor, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
C.3.1.1. Realizar o atendimento ao consumidor conforme as normas técnicas
e legais específicas.
C.3.1.2. Coordenar a execução das atividades de informação aos clientes
quanto às características dos produtos.
VI. ÁREA DE NUTRIÇÃO NO ENSINO, NA PESQUISA E NA EXTENSÃO
Fundamento legal. Incisos
I, III, IV e V do Artigo 3º e Inciso
VI do Artigo 4° da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991.
Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições
na área da Nutrição em Ensino, Pesquisa e Extensão: dirigir, coordenar
e supervisionar cursos de graduação em nutrição; planejar, coordenar,
supervisionar e avaliar estudos dietéticos; ensinar matérias profissionais
dos cursos de graduação em nutrição e das disciplinas de nutrição e
alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
realizar estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição.
A. SUBÁREA – COORDENAÇÃO/ DIREÇÃO:
A.1. Para realizar as atribuições de Nutrição no Ensino, na Pesquisa
e na Extensão, subárea Coordenação/Direção, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
A.1.1. Coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) com
a participação do corpo docente e discente e outros atores, bem como
acompanhar, avaliar e revisar, periodicamente, alterando-o quando necessário.
A.1.2. Submeter às instâncias acadêmicas administrativas competentes
e acompanhar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
A.1.3. Planejar, coordenar e avaliar as atividades didático-pedagógicas
e administrativas.
A.1.4. Coordenar, participar e avaliar ações interdisciplinares, integrando
ensino, pesquisa, extensão e educação permanente.
A.1.5. Planejar recursos físicos, materiais e humanos necessários ao
desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas.
A.1.6. Elaborar, acompanhar e avaliar o plano de trabalho para o desenvolvimento
das atividades didático-pedagógicas e administrativas.
A.1.7. Desenvolver e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.1.8. Orientar, analisar e avaliar as atividades acadêmicas dos discentes
e docentes em consonância com o projeto pedagógico, estimulando a reflexão
entre eles.
A.1.9. Promover e coordenar as reuniões periódicas com os discentes
e docentes, do Colegiado de Curso, do Núcleo Docente Estruturante (NDE)
e da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para avaliação do processo
de ensino e aprendizagem.
A.1.10. Desenvolver ações humanizadas e sustentáveis que contribuam
para a formação do discente como cidadão ético, político e ativo no
contexto social.
A.1.11. Participar e estimular a participação dos docentes e discentes
nas entidades de representação, órgãos colegiados e de controle social.
A.1.12. Acompanhar periodicamente o egresso em parceria com as entidades
de nutrição e confrontar com o perfil almejado no projeto pedagógico,
aplicando ferramentas e estratégias específicas.
A.1.13. Propor ações de sustentabilidade no âmbito da Instituição de
Ensino Superior (IES) e da sociedade.
B. SUBÁREA – DOCÊNCIA (GRADUAÇÃO):
B.1. Para realizar as atribuições de Nutrição no Ensino, na Pesquisa
e na Extensão, subárea Docência (Graduação), ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.1.1 Planejar, organizar e executar as atividades didático-pedagógicas
e administrativas do período letivo.
B.1.2. Planejar, organizar, executar e avaliar atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
B.1.3. Orientar e supervisionar as atividades acadêmicas de monitoria,
estágios obrigatórios e não obrigatórios, iniciação científica, extensão,
entre outros.
B.1.4. Integrar o Núcleo Docente Estruturante (NDE), Comissão Própria
de Avaliação (CPA), Comitê de Ética em Pesquisa, colegiado do curso,
entre outras comissões e conselhos superiores da Instituição de Ensino
Superior (IES).
B.1.5. Desenvolver e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.1.6. Elaborar o plano de ensino, contemplando os procedimentos adotados
para o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas.
B.1.7. Participar da construção, avaliação e reformulação do projeto
pedagógico do curso.
B.1.8. Encaminhar ao coordenador de curso os relatórios, avaliações
e informações periódicas, bem como mantê-lo permanentemente informado
sobre o desenvolvimento das atividades acadêmicas.
B.1.9. Registrar as ocorrências técnicas e disciplinares com o objetivo
de garantir a qualidade no desenvolvimento das atividades.
B.1.10. Acompanhar e avaliar periodicamente as atividades discentes,
contribuindo para a formação integral do indivíduo.
B.1.11. Planejar, participar e avaliar eventos científicos promovidos
pela Instituição de Ensino Superior (IES) e outras entidades.
C. SUBÁREA – PESQUISA:
C.1. Para realizar as atribuições de Nutrição no Ensino, na Pesquisa
e na Extensão, subárea Pesquisa, ficam definidas as seguintes atividades
do nutricionista:
C.1.1. Participar da elaboração e implantação do Projeto Pedagógico
do Curso (PPC), bem como das subsequentes revisões, alterando-o quando
necessário.
C.1.2. Elaborar, executar, acompanhar e avaliar o plano de trabalho
para o desenvolvimento das atividades de pesquisa.
C.1.3. Prever recursos físicos, materiais e humanos necessários ao desenvolvimento
das atividades de pesquisa.
C.1.4. Captar recursos financeiros junto às agências de fomento para
realização de estudos e pesquisas.
C.1.5. Planejar, coordenar e avaliar as atividades de pesquisa, integrando-as
ao ensino, extensão e educação permanente.
C.1.6. Elaborar o plano para realização de projetos de pesquisa, contemplando
os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas.
C.1.7. Planejar e promover sessões no centro de estudo da Instituição
de Ensino Superior (IES) com estudantes, docentes, gestores e interessados
para apresentação de resultados de estudos e pesquisa para debate.
C.1.8. Desenvolver e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua
área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
C.1.9. Acompanhar e avaliar periodicamente as atividades de pesquisa
dos estudantes, contribuindo para a formação integral do indivíduo.
C.1.10. Participar das reuniões periódicas com os estudantes e docentes
dos colegiados de curso e de unidade, do Núcleo Docente Estruturante
(NDE) e da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para avaliação do
processo de ensino e aprendizagem.
C.1.11. Propor e desenvolver pesquisas que contribuam para a formação
do estudante como cidadão ético, político e ativo no contexto social,
sensível às ações humanizadas e sustentáveis.
C.1.12. Prever e realizar estudos e pesquisas com outras áreas de conhecimento.
C.1.13. Propor e realizar estudo sobre o egresso em parceria com as
entidades de nutrição.
C.1.14. Participar das ações de sustentabilidade no âmbito da Instituição
de Ensino Superior (IES) e da sociedade.
C.1.15. Integrar o Núcleo Docente Estruturante (NDE), Comissão Permanente
de Avaliação (CPA), Comitê de Ética em pesquisa, colegiado do curso,
de Unidade, de Centro entre outras comissões e conselhos superiores
da Instituição de Ensino Superior (IES), especialmente o de ensino e
pesquisa.
C.1.16. Encaminhar ao coordenador de Curso os relatórios, avaliações
e informações periódicas, bem como mantê-lo permanentemente informado
sobre o desenvolvimento das atividades de pesquisa.
C.1.17. Registrar as ocorrências técnicas e disciplinares com o objetivo
de garantir a qualidade no desenvolvimento das atividades.
ANEXO
III
PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA
I. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA
A. SUBÁREA – GESTÃO EM UNIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (UAN)
A.1. Segmento – UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (UAN) INSTITUCIONAL
(Pública e Privada)
A.1.1. Subsegmento – Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão
e concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima,
comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas em geral,
hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos,
serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência
para Idosos (ILPI) e similares.
Tabela 1. Serviços de alimentação coletiva (autogestão e concessão)
em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias,
unidades prisionais e similares.
Nº de grandes refeições/dia |
Tipo de refeição |
Tipo de refeição |
||
Uma grande refeição/dia |
Duas grandes refeições/dia ou mais |
|||
Nº
de |
Carga horária técnica semanal |
Nº
de |
Carga
horária técnica |
|
Até 100 |
1 |
12h |
1 |
15h |
101 a 300 |
1 |
15h |
1 |
20h |
301 a 500 |
1 |
20h |
2 |
20h |
501 a 1.000 |
2 |
30h |
3 |
30h |
1.001 a 1.500 |
3 |
30h |
4 |
30h |
1.501 de 2.500 |
4 |
30h |
5 |
30h |
Acima de 2.500 |
4 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
5 + 1 cada 1.000 refeições/dia |
30h |
Observações:
1 – Para fins de cálculo do número de grandes refeições, considerar
que dez pequenas refeições equivalem a uma grande refeição.
2 – Nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), manter nutricionista
na supervisão das rotinas de produção e distribuição de refeições,
inclusive as que funcionam 24 horas/dia.
3 – Os parâmetros descritos na Tabela 1 se aplicam para os serviços
centralizados, descentralizados e mistos.
4 – Em caso de serviço descentralizado, ter também nutricionista
responsável pela supervisão da distribuição das refeições na unidade/cliente,
conforme os parâmetros numéricos de referência estabelecidos em
norma própria do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).
5 – A carga horária técnica semanal refere-se à atuação de cada
nutricionista para atendimento às atribuições, considerando a
complexidade do serviço.
6 – Os casos não previstos na tabela ficarão a critério da análise
do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).
Tabela 2. Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão)
em: hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto
Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva,
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares.
Nº de grandes refeições/dia |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Até 100 |
1 |
20h |
101 a 300 |
1 |
30h |
301 a 500 |
2 |
30h |
501 a 2.000 |
3 |
30h |
2.001 a 3.000 |
4 |
30h |
Acima de 3.000 |
4 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
Observações:
1 – Para fins de cálculo do número de grandes refeições, considerar
que dez pequenas refeições equivalem a uma grande refeição.
2 – Nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), manter nutricionista
na supervisão das rotinas de produção e distribuição de refeições,
nos períodos diurno e noturno, inclusive em regime de plantão
e nos finais de semana e feriados.
3 – Os parâmetros descritos na Tabela 2 se aplicam para os serviços
centralizados, descentralizados e mistos.
4 – O número total de nutricionistas ou da carga horária técnica
semanal da instituição será composto do somatório da Tabela 2
da área de Nutrição em Alimentação Coletiva e da Tabela 1 da área
de Nutrição Clínica – Hospital e Clínicas em geral, conforme os
níveis de complexidade existentes.
5 – A carga horária técnica semanal refere-se à atuação de cada
nutricionista para atendimento às atribuições, considerando a
complexidade do serviço.
6 – Os casos não previstos na tabela ficarão a critério da análise
do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).
A.1.2. Subsegmento – Alimentação Escolar: Rede Privada de Ensino
Tabela 3
Modalidade de Ensino |
Nº de refeições/dia |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Infantil |
Até 50 |
01 |
10 h |
51 a 100 |
01 |
15 h |
|
101 a 200 |
01 |
20 h |
|
201 a 400 |
01 |
30 h |
|
Acima de 400 |
Análise caso a caso |
Tabela 04
Nº de alunos do ensino fundamental e médio |
Tipo de refeição |
Tipo de refeição |
||
Uma grande refeição/dia |
Duas grandes refeições/dia ou mais |
|||
Nº
de |
Carga horária técnica semanal |
Nº de nutricionistas |
Carga
horária técnica |
|
Até 300 |
1 |
20h |
1 |
30h |
301 a 500 |
1 |
30h |
2 |
30h |
501 a 1.000 |
2 |
30h |
3 |
30h |
1.001 a 1.500 |
3 |
30h |
4 |
30h |
1.501 de 2.500 |
4 |
30h |
5 |
30h |
Acima de 2.500 |
4 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
5 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
Observações:
1 – Nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), ter nutricionista
na supervisão das rotinas de produção e distribuição de refeições.
2 – Os parâmetros descritos nas Tabelas 3 e 4 se aplicam para
os serviços centralizados, descentralizados e mistos.
3 – Para a escola que tenha as duas modalidades descritas, o cômputo
para a carga horária técnica semanal será igual ao somatório das
faixas estabelecidas nas duas tabelas.
4 – A carga horária técnica semanal refere-se à atuação de cada
nutricionista para atendimento às atribuições, considerando a
complexidade do serviço.
5 – Em caso de serviço de alimentação por concessão (terceirizado),
utilizar os parâmetros contidos na Tabela 1 desta área de atuação.
6 – Os casos não previstos nas tabelas ficarão a critério da análise
do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).
A.2. Segmento – SERVIÇO COMERCIAL DE ALIMENTAÇÃO
A.2.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais e similares
Tabela 05
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
15 h |
Observação:
Para os Restaurantes Comerciais e similares que tenham contrato
formal de concessão de fornecimento de refeições com empresa
pública ou privada, aplicam-se os parâmetros da Tabela 1 da
área de Nutrição em Alimentação Coletiva – Segmento Unidade
de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada).
A.2.2. Subsegmento – Bufê de Eventos
Tabela 6
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
15 h |
Observação:
Para os Bufês de Eventos que tenham contrato formal de concessão
de fornecimento de refeições com empresa pública ou privada, aplicam-se
os parâmetros da Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva
– Segmento Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional
(Pública e Privada).
A.2.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de Alimentação
No âmbito de Serviço Ambulante de Alimentação, ter 1 nutricionista
para até 10 unidades.
II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
A. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM HOSPITAIS,
CLÍNICAS EM GERAL, HOSPITAL-DIA, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
(UPA) E SPA CLÍNICOS
Tabela 1. Hospitais e Clínicas em Geral
Complexidade |
Nº de leitos |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Média |
A cada 30 |
1 |
30h |
Alta |
A cada 15 |
1 |
30h |
Nº de leitos |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Até 60 |
1 |
20h |
Acima de 60 |
1 + 1 a cada 60 |
30h |
Observações:
1 – O número total de nutricionistas ou da carga horária técnica
semanal da instituição será composto do somatório da Tabela
2 da área de Nutrição Clínica – Hospital-dia, Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos e da Tabela 2 da área
de Nutrição em Alimentação Coletiva.
2 – Na instituição onde há atendimento noturno, manter nutricionista
para a assistência nutricional 24 (vinte e quatro) horas/dia
ininterruptas, inclusive nos finais de semana e feriados.
3 – Na instituição em que há ambulatório, manter quadro de
nutricionistas complementar para atendimento ambulatorial
compatível com a demanda de pacientes atendidos.
B. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM SERVIÇO
DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
Tabela 3
Nº de pacientes/dia |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
A cada 50 |
01 |
30h |
Observações:
1 – Manter nutricionista para a assistência nutricional
em todos os turnos de funcionamento da instituição.
2 – Na instituição em que há ambulatório, manter quadro
de nutricionistas complementar para atendimento ambulatorial
compatível com a demanda de pacientes atendidos.
C. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI)
Tabela 4
Nº de idosos atendidos |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Até 20 |
01 |
15h |
De 21 a 50 |
01 |
20h |
De 51 a 100 |
01 |
30h |
Acima de 100 |
1 + 1 a cada 50 residentes |
30h |
Observação:
Na instituição onde o mesmo nutricionista assuma também
as atribuições da produção de refeições, a carga horária
técnica semanal será acrescida ao quantitativo da
Tabela 2 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva
e Tabela 4 da área de Nutrição Clínica (ILPI).
D. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA
EM AMBULATÓRIO E CONSULTÓRIO
Tabela 5
Tipo de procedimento |
Tempo mínimo |
Consulta inicial |
45 min. |
Consulta de retorno |
30 min. |
Atividade em grupo |
60 min. |
E.
SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA
EM BANCOS DE LEITE HUMANO (BLH) E POSTOS DE COLETA
Tabela 6
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30 h |
F.
SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA
EM LACTÁRIOS
Tabela 7
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
G.
SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA
EM CENTRAIS DE TERAPIA NUTRICIONAL
Tabela 8
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
H.
SUBÁREA – ATENÇÃO NUTRICIONAL DOMICILIAR (PÚBLICA
E PRIVADA)
Tabela 9
Tipo de atendimento |
Tempo mínimo |
Atendimento inicial |
60 min. |
Atendimento de retorno |
30 min. |
I.
SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA
PERSONALIZADA (PERSONAL DIET)
Observação: Tendo em vista as especificidades deste
segmento de atuação, o parâmetro de tempo para atendimento
deve ser determinado pelo profissional, conforme necessidade
do cliente.
III. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES E EXERCÍCIO FÍSICO
Tabela 1
N° de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
Observações:
1 – No caso de atuação em estabelecimento onde o mesmo nutricionista
assuma também as atribuições da produção de refeições, a carga
horária técnica semanal será composta do somatório dos quantitativos
da Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva e
da Tabela da área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
2 – No caso de atendimento em consultório, deve ser considerado
o parâmetro numérico mínimo de referência da Tabela 5 da área
de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica
em Ambulatório/Consultório.
3 – No caso de atendimento personalizado, deve ser considerada
a recomendação para a atuação na Subárea I – Assistência Nutricional
e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet) da área de Nutrição
Clínica.
IV. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM SAÚDE COLETIVA
A. SUBÁREA – POLÍTICAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
A.1. SEGMENTO – GESTÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS
Observação: Tendo em vista as especificidades deste segmento
de atuação, o parâmetro deve ser determinado pelo nutricionista
em conjunto com a instituição.
A.2. SEGMENTO – POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL (PNSAN)
A.2.1. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), Bolsa Família, entre outros
Tabela 1
Nº nutricionista por programa |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
A.2.2.
Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Banco de alimentos (públicos, privados e fundacionais)
Tabela 2
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
A.2.3.
Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias e outros
equipamentos de segurança alimentar
Observação: No âmbito de restaurantes populares e cozinhas comunitárias
devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência
da Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva.
A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras
Tabela 3
Nº de nutricionistas |
1 |
A.2.5.
Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Tabela 4
Nº de nutricionistas |
1 |
Observação:
Para as atividades de produção de refeições, deverão ser
considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência
da Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva.
A.3. Segmento – REDE SOCIOASSISTENCIAL
Tabela 5
Nº nutricionista por programa |
1 |
A.4.
SEGMENTO – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(PNAE)
Observação: No âmbito Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) devem ser considerados os parâmetros
numéricos mínimos de referência da Resolução CFN específica
vigente.
A.5. SEGMENTO – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
(PAT)
A.5.1. Subsegmento – Em Empresas Fornecedoras de Alimentação
Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão)
Observação: No âmbito das empresas fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Produção de refeições (autogestão
e concessão) devem ser considerados os parâmetros
numéricos mínimos de referência das Tabelas 01 e 02
da área de Nutrição em Alimentação Coletiva.
A.5.2. Subsegmento – Em Empresas Prestadoras de Serviços
de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio
Tabela 6
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
20h |
A.5.3.
Subsegmento – Em Empresas Fornecedoras de Alimentação
Coletiva: Cestas de Alimentos
Tabela 7
Nº de cestas de alimentos/mês |
Nº de nutricionista por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
Até 1.000 cestas/mês |
1 |
10h |
1.001 – 5.000 cestas/mês |
1 |
15h |
Acima de 5.000 cestas/mês |
1 |
20h |
B.
SUBÁREA – ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
B.1. SEGMENTO – GESTÃO DAS AÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO
Observação: Para a gestão recomenda-se 1 (um) nutricionista.
B.2. SEGMENTO – CUIDADO NUTRICIONAL
Tabela 8
Nº de nutricionistas por programa |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
Observações:
1 – Para as atividades de atendimento ambulatorial
devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos
de referência da Tabela 5 da área de Nutrição Clínica
– Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatório/Consultório.
2 – Com relação ao Núcleo de Atenção à Saúde da Família
(NASF), devem ser consideradas as disposições da legislação
vigente específica.
C. SUBÁREA – VIGILÂNCIA EM SAÚDE
C.1. SEGMENTO – GESTÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Observação: Para a gestão, recomenda-se 1 (um) nutricionista.
C.2. SEGMENTO – Vigilância Sanitária
Tabela 9
Nº de nutricionistas por equipe de abrangência territorial específica |
1 |
C.3.
SEGMENTO – Vigilância Epidemiológica
Tabela 10
Nº de nutricionistas por equipe de abrangência territorial específica |
1 |
C4.
SEGMENTO – Fiscalização do Exercício Profissional
Observação: No âmbito do segmento fiscalização
do exercício profissional deve ser considerada
a Resolução CFN específica vigente.
V. ÁREA DE NUTRIÇÃO NA CADEIA DE PRODUÇÃO, NA
INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
A. SUBÁREA – CADEIA DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
A.1. SEGMENTO – EXTENSÃO RURAL E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
Tabela 1
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
1 |
10h |
B.
SUBÁREA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Tabela 2
Classificação do porte da empresa |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Micro e Pequena |
1 |
10h |
Média |
1 |
20h |
Grande |
1 |
30h |
Observações:
Micro e Pequena: até 99 empregados
Média: 100 a 499 empregados
Grande: 500 ou mais empregados
C. SUBÁREA – COMÉRCIO DE ALIMENTOS (ATACADISTA
E VAREJISTA)
Tabela 3
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
10h |
Observação:
No estabelecimento onde o mesmo nutricionista assuma
também as atribuições da produção de refeições, a
carga horária técnica semanal será composta do somatório
dos quantitativos da Tabela 1 da área de Nutrição
em Alimentação Coletiva e da Tabela 3 da subárea de
Comércio de Alimentos (atacadista e varejista).
VI. ÁREA DE NUTRIÇÃO NO ENSINO, NA PESQUISA E NA EXTENSÃO
A. SUBÁREA – COORDENAÇÃO/DIREÇÃO
Tabela 1
Atividade |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Coordenação/direção |
01 por campus |
30h |
B.
SUBÁREA – DOCÊNCIA (Graduação)
Tabela 2
Tipo de Atividade |
Hora aula semanal |
Nº de discentes |
Docência |
Para
atividades curriculares teóricas: |
50 |
Para
atividades curriculares práticas (em laboratórios,
comunidades, serviços de saúde, dentre outros): |
17 |
|
Orientação de estágio |
1h semanal/aluno |
– |
Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) |
1h semanal/projeto |
– |
Responsabilidade docente pela supervisão de atenção nutricional e atenção dietética |
4h semanais/unidade |
– |
C.
SUBÁREA – PESQUISA
Observação: Tendo em vista as especificidades desta subárea
de atuação, o parâmetro deve ser determinado pelo nutricionista
em conjunto com a instituição.
Brasília,
25 de fevereiro de 2018.
Élido Bonomo
Presidente do CFN
CRN-9/0230
Nina da Costa Corrêa
Secretária do CFN
CRN-3/0055