INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.782 RFB, DE 11-1-2018
(DO-U DE 12-1-2018)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Forma Eletrônica
Receita
Federal disciplina o processo eletrônico na esfera administrativa
O
referido Ato estabelece os procedimentos para a entrega de documentos
no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê
digital no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal
do Brasil. A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será
realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente
por meio do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento, disponível
no sítio da RFB, que substituirá
o PGS – Programa Gerador de Solicitação de
Juntada de Documentos. Em caso de falha ou indisponibilidade dos
sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão
dos documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser
feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade
da RFB. Fica revoga a Instrução
Normativa 1.412 RFB, de 22-11-2013.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art.
2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho
de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010,
na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006,
e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º A entrega de documentos no formato digital para
juntada a processo digital ou a dossiê digital, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será
realizada na forma disciplinada nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta
Instrução Normativa, considera-se:
I – processo digital, o procedimento administrativo constituído
de atos ordenados, em formato eletrônico, principalmente
digital, que tem por finalidade obter decisão administrativa
sobre demanda apresentada ou serviço requerido;
II – dossiê digital, o procedimento administrativo
simplificado, de fluxo eletrônico restrito à RFB,
que tem por finalidade acolher documentos digitais para análise
pelo setor competente;
III – interessado, pessoa física ou jurídica
em nome da qual houver sido formado o processo digital ou o
dossiê digital, inclusive a empresa sucessora em relação
à sucedida, o sócio responsável perante
o cadastro no CNPJ e o corresponsável;
IV – procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados
poderes para representar o interessado em processo digital ou
dossiê digital, formalizados mediante procuração
eletrônica ou procuração RFB, com a opção
do serviço " Processos Digitais" do sistema
Procurações, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017;
V – assinatura digital válida, a assinatura eletrônica
vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
VI – arquivos não pagináveis, os documentos
digitais em formatos relacionados no Anexo II desta Instrução
Normativa, os quais não podem ser convertidos para o
formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação,
resolução ou característica que resulte
no comprometimento da análise do conteúdo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Os documentos digitais a que se refere o caput do art.
1º deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato
PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões
PDF 1.4 ou superior) ou nos formatos de compactação
de dados de extensões denominadas " .zip" ou
" .rar" .
Parágrafo único. Somente os arquivos não
pagináveis, definidos no inciso VI do parágrafo
único do art. 1º, poderão compor os arquivos
nos formatos de compactação de dados de extensões
" .zip" ou " .rar" , observada a nomenclatura
de arquivos digitais e as orientações estabelecidas
no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será
realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente
por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na forma disciplinada
por esta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas
informatizados da RFB que impeça a transmissão dos
documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita,
excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade
da RFB, observado o disposto no art. 6º.
§ 2º No ato do atendimento presencial a que se refere
o § 1º, a pessoa jurídica deverá comprovar
a ocorrência de falha ou indisponibilidade dos sistemas
informatizados que impediu a transmissão dos documentos
por meio do e-CAC.
§ 3º A solicitação de juntada de documentos
feita no atendimento presencial em desacordo com a condição
prevista no § 2º deverá ser indeferida quando
de sua análise.
Art. 4º Não serão recepcionados arquivos digitais
rejeitados pelo programa antivírus da RFB ou que não
atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS POR MEIO DO E-CAC
Art.
5º A solicitação de juntada de documentos digitais
será realizada por meio do e-CAC, disponível no
sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br,
ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital
válida.
§ 1º Somente o interessado ou o seu procurador digital
poderá solicitar a juntada de documentos por meio do e-CAC.
§ 2º Não serão aceitos, para juntada ao
processo digital ou ao dossiê digital, os documentos que
não guardem relação de pertinência
com o processo, com o dossiê ou com o serviço previamente
requerido.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS REALIZADA EM UNIDADES DE ATENDIMENTO DA RFB
Art.
6º Em caso de atendimento presencial, na hipótese
prevista no § 1º do art. 3º, o interessado ou o
seu procurador digital deverá apresentar ao servidor da
RFB os documentos necessários à análise do
processo ou os exigidos para a obtenção do serviço
requerido, para que que seja realizada a solicitação
de juntada ao processo digital ou ao dossiê digital, ressalvado
o disposto no art. 15.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput devem estar
em formato digital e validados pelo Sistema de Validação
e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível
no sítio da RFB, no endereço informado no caput
do art. 5º.
§ 2º Depois da validação a que se refere
o § 1º, o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read)
com um código de identificação geral (hash),
gerado pelo SVA, deverá ser assinado eletronicamente com
assinatura digital válida, por meio do programa assinador
disponível no sítio da RFB, pelo interessado ou
pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou por procurador digital.
§ 3º Os arquivos digitais deverão estar em pasta
específica que conterá somente arquivos validados
pelo SVA, gravados no mesmo dispositivo móvel que o Read,
observado o disposto no Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 4º O dispositivo móvel com os arquivos digitais
validados pelo SVA e com o Read assinado eletronicamente deverá
ser entregue à unidade da RFB onde será realizado
o atendimento presencial.
§ 5º A assinatura eletrônica gravada no Read constitui
prova de autenticidade dos documentos originais sob guarda do
interessado, dos quais foram gerados os arquivos digitais entregues
à unidade de atendimento.
Art. 7º A recepção de arquivos digitais gravados
no dispositivo móvel fica condicionada à confirmação,
pela unidade de atendimento, do código hash constante do
Read, por meio do qual será verificada a correspondência
entre os arquivos digitais entregues e aqueles para os quais foi
solicitada juntada ao processo digital ou ao dossiê digital.
§ 1º Depois da confirmação do código
hash o atendente assinará uma via do Read e a devolverá
ao interessado, a qual será o comprovante de entrega dos
arquivos digitais à RFB.
§ 2º A confirmação do hash atesta a correspondência
entre os arquivos entregues e os que foram juntados ao processo
digital ou ao dossiê digital.
§ 3º Se for constatada qualquer divergência por
meio do código hash, os arquivos digitais não serão
recebidos.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A PROCESSO DIGITAL
CAPÍTULO V
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS DE ARMAZENAMENTO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. As declara ções constantes dos arquivos digitais
assinados com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil, transmitidos por meio do e-CAC
ou entregues presencialmente mediante utilização do
programa assinador disponível no sítio da RFB, nos
termos desta Instrução Normativa, presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários, na forma prevista
no § 1º do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 13. O interessado é responsável pelo conteúdo
do documento digital entregue e por sua correspondência fiel
ao documento original, inclusive em relação ao documento
digital por ele entregue ao agente público para recepção
e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital.
Art. 14. Os documentos originais e cópias dos arquivos digitais
transmitidos por meio do e-CAC ou entregues a unidade da RFB deverão
permanecer à disposição da Administração
Tributária até que ocorra a extinção
do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos
tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição
da ação para sua cobrança, prevista no art.
174 da mesma Lei.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea)
expedirá ato declaratório por meio do qual informará
casos ou situações que terão tratamento diverso
do estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 16. A Cogea poderá editar normas complementares necessárias
à aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa e fazer alterações no conteúdo dos
seus anexos.
Art. 17. O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica a processos relativos à Dívida Ativa da
União (DAU) em trâmite na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou em suas unidades regionais.
Parágrafo único. O encaminhamento de documentos para
análise da PGFN, relativos a processos em DAU, será
feito por intermédio de unidade de atendimento da RFB, mediante
requerimento específico para cada serviço, disponível
no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União e produzirá efeitos a partir do dia 15 de janeiro
de 2018.
Art. 19. Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, com
efeitos a partir da data prevista no art. 18. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ANEXO I
NOMENCLATURA
DE ARQUIVOS POR AGRUPAMENTO DE DOCUMENTOS
(versão alterada pela Portaria
14 Congea, de 7-5-2018)
ANEXO II
EXTENSÕES
PERMITIDAS PARA ARQUIVOS NÃO PAGINÁVEIS
(versão alterada pela Portaria
14 Congea, de 7-5-2018)