PORTARIA
CONJUNTA 2 SNAS-SPPS-INSS, DE 19-9-2014
(DO-U DE 25-9-2014)
BPC
– BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Normas
Definidos
os critérios de operacionalização do benefício assistencial
devido ao deficiente e ao idoso
O ato em referência estabelece os critérios e procedimentos a serem
observados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social no processo
de operacionalização do BPC – Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência
e ao idoso. Dentre outras, disciplina, ainda, as normas que tratam da concessão
do benefício, dos beneficiários, do reconhecimento ao direito
de recebimento do benefício, do recurso no caso de indeferimento do requerimento,
da manutenção do benefício, das denúncias de irregularidades
relativas à concessão, manutenção e pagamento do
BPC e das disposições referentes à idade da pessoa idosa
requerente ou beneficiária.
A
SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições,
e em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6214, de 26
de setembro de 2007, O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º
do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26
do Anexo I do decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o art. 6º
do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria 296, de 9 de novembro
de 2009, do Ministério da Previdência Social,
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social - BPC é um benefício da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção
social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição
Federal, normatizado nos arts. 20, 21 e 21-A daei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e
regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007;
CONSIDERANDO que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas
com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência
de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas,
programas e serviços de assistência social, bem como a superação
das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme
diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742,
de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada,
aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia
vinculada ao Ministério da Previdência Social, a operacionalização
do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e à
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
- Dataprev o processamento dos dados e a manutenção dos sistemas
de informações relativos ao benefício; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão do BPC e transformar
normas gerais em procedimentos operacionais transparentes e ágeis,
resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os critérios e procedimentos a serem
observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo de operacionalização
do BPC.
CAPÍTULO
I
DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção
I
Das Definições
Art.
2º Para os fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - BPC: benefício previsto no art. 20 da Lei
nš 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentado e aprovado pelo Decreto
nš 6.214, de 26 de setembro de 2007, que se constitui na garantia de um
salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
II - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II
desta Portaria;
IV - impedimentos de longo prazo: aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos;
V - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida
pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário
mínimo;
VI - família para fins do cálculo da renda mensal familiar per
capita: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto composto pelo requerente,
o cônjuge ou companheiro (a), os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros
e os menores tutelados;
VII - população em situação de rua: grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional
regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas
como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente,
bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como
moradia provisória, conforme definido no Decreto
nš 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VIII - família do requerente do BPC em situação de rua:
as pessoas elencadas no inciso VI, desde que convivam com o requerente na mesma
situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração
da Composição e Renda Familiar; e
IX - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios de previdência pública
ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos
do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício
de Prestação Continuada.
Parágrafo único. O valor do BPC concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão
do BPC a outro idoso do mesmo grupo familiar.
Seção
II
Dos Beneficiários
Art.
3º É devido o BPC ao idoso com idade de sessenta e cinco anos ou
mais e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem
possuir renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário
mínimo, conforme disposto no inciso V do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa com deficiência
e o idoso devem comprovar ser brasileiro, nato ou naturalizado, e possuírem
domicilio e residência no território brasileiro.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2013, em razão do Acordo
Adicional que alterou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social
entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
é devida a concessão do BPC a pessoa com deficiência ou
pessoa idosa de nacionalidade portuguesa, que comprovem domicílio e residência
no território brasileiro.
Art. 4º A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição
congênere, ou o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, na
forma da legislação específica, não prejudicam o
direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.
§ 1º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência
em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade,
liberdade assistida, ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos
do BPC.
§ 2º A comprovação do regime será feita por meio
de documento emitido pelo órgão competente de Segurança
Pública, estadual ou federal.
Art. 5º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença
ou não, não faz jus ao BPC, enquanto estiver nesta condição.
Seção III
Da Composição do Grupo e Renda Familiar
Art.
6º A composição do grupo familiar para análise da
renda mensal familiar per capita deve considerar o requerente do BPC e as pessoas
elencadas no inciso VI do art. 2º, desde que vivam sob o mesmo teto, respeitada
a hipótese prevista no Parágrafo único.
§ 1º O internado ou acolhido em instituições de longa
permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere,
não compõe grupo familiar para efeitos do cálculo da renda
mensal familiar per capita.
§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de
sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento
ou congênere, não se configura, por si só, em constituição
de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda
mensal familiar per capita.
§ 3º Para fins de comprovação da condição
de enteado ou menor tutelado serão exigidos, para o primeiro caso, declaração
de união estável, Anexo V, ou certidão de casamento civil
dos responsáveis legais pelo mesmo, e para o segundo caso, termo de tutela
emitido por órgão judicial, sendo dispensada a comprovação
de dependência econômica.
§ 4º Para fins de comprovação da condição
de madrasta ou padrasto será exigida declaração de união
estável, Anexo V ou certidão de casamento civil com o pai ou a
mãe do requerente, conforme o caso, sendo dispensada a comprovação
de dependência econômica.
§ 5º O tutor ou curador só integra o grupo familiar se for
um dos elencados no rol do inciso VI do art. 2º.
§ 6º O menor sob guarda não compõe o grupo familiar
para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
§ 7º Se o requerente for separado de fato, deverá preencher
e assinar a declaração constante do Anexo I, declarando, sob as
penas da lei, estar separado de fato e informando se recebe ou não pensão
alimentícia e o seu respectivo valor.
§ 8º Quando, através de consulta aos sistemas da Previdência,
forem constatadas divergências nas informações prestadas
na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar,
Anexo III ou na declaração a que se refere o § 7º, a
comprovação da separação de fato poderá ser
confirmada via pesquisa externa caso não apresentados documentos comprobatórios.
§ 9º Os irmãos, os filhos e os enteados do requerente que vivam
sob o mesmo teto e não tenham constituído união estável
ou contraído casamento civil serão considerados solteiros para
fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
§ 10. Não serão considerados, para fins de cálculo
da renda mensal familiar per capita, o irmão, o filho ou o enteado do
requerente que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo que
viva sob o mesmo teto que o requerente.
§ 11. Para fins de comprovação do regime de união
estável pelo requerente ou pelos membros do grupo familiar a que se referem
os §§ 3º, 4º deste artigo, será exigida declaração
de união estável assinada pelos respectivos companheiros, conforme
modelo disposto no Anexo V.
Art. 7º Para fins de apuração da renda mensal bruta familiar
de que trata o inciso IX do art. 2º, observa-se que:
I - o valor do BPC pago ao idoso não é computado no cálculo
da renda mensal bruta familiar para fins de concessão do BPC a outro
idoso da mesma família vivendo sob o mesmo teto;
II - o valor do BPC pago à pessoa com deficiência integra a renda
mensal bruta familiar para efeito de concessão de novo benefício
requerido por outro membro do grupo familiar, seja idoso ou pessoa com deficiência,
vivendo sob o mesmo teto;
III - o valor do BPC pago à pessoa idosa integra a renda mensal bruta
familiar para efeito de concessão de novo benefício requerido
por pessoa com deficiência membro do grupo familiar, vivendo sob o mesmo
teto;
IV - o valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, rural ou urbana (espécies
11 e 12; 30 e 40), recebido por idoso ou por pessoa com deficiência, compõe
o cálculo da renda mensal bruta familiar, desde que os interessados integrem
o mesmo grupo familiar, sendo permitida renúncia expressa àquele
benefício para possibilitar a concessão do BPC para si ou outro
membro da família, conforme modelo constante do Anexo II;
V - a renda mensal decorrente do exercício de atividade informal de qualquer
membro do grupo familiar deve constar de declaração firmada pelo
requerente, conforme modelo constante do Anexo III, e ser considerada para fins
de cálculo da renda mensal bruta familiar;
VI - a renda decorrente de atividades eventuais exercidas em caráter
informal é considerada para fins de cálculo da renda mensal bruta
familiar, desde que o valor declarado, dividido por doze meses no ano, seja
igual ou superior a um quarto do salário mínimo;
VII - o salário de contribuição não integrará
a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário
e os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;
VIII - os valores oriundos de pensão alimentícia recebidos por
qualquer integrante da família, independentemente do valor, são
computados para cálculo da renda mensal bruta familiar;
IX - as rendas oriundas de seguro-desemprego e contratos temporários
formais são computadas para cálculo da renda mensal bruta familiar;
X - o rendimento auferido do patrimônio em nome do requerente ou de membro
do grupo familiar é computado para cálculo da renda mensal bruta
familiar; e
XI - renda sazonal ou eventual são os rendimentos não regulares
decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, desde
que o valor declarado dividido por doze meses ao ano seja inferior a um quarto
do salário mínimo.
Parágrafo único. O recebimento de pensão alimentícia
não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério
de renda per capita mensal bruta familiar.
Art. 8º Não são computados como renda mensal bruta familiar:
I - os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual
e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada pelo desempenho de estágio como parte de projeto
pedagógico do curso, nos termos da Lei
nš 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IV - pensão especial de natureza indenizatória;
V - benefícios de assistência médica;
VI - rendas de natureza eventual ou sazonal, desde que o valor declarado dividido
por doze meses ao ano seja inferior a um quarto do salário mínimo;
e
VII - remuneração da pessoa com deficiência na condição
de aprendiz.
Art. 9° Para a declaração da composição do grupo
e renda mensal bruta familiar será utilizado o formulário de que
trata o Anexo III, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante
legal.
§ 1º Os rendimentos dos componentes da família do requerente
deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as devidas atualizações;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Guia da Previdência Social - GPS, para os contribuintes individuais;
ou
IV- extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida
por outro órgão de previdência social pública ou
privada, ou outro documento fornecido pela fonte pagadora.
§ 2º As informações prestadas devem ser confrontadas
com as bases cadastrais utilizadas pela Previdência Social, devendo o
INSS verificar, mediante consulta a cadastro específico, a existência
de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do
requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família.
§ 3º Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das
informações prestadas, o INSS deve adotar providências para
elucidá-la, podendo utilizar-se, inclusive, de Pesquisa Externa e/ou
de consultas formais a outros órgãos.
§ 4º Fica vedada a solicitação de Declaração
de Pobreza ou outro documento que exponha o requerente a qualquer tipo de situação
constrangedora, para fins de comprovação da renda mensal bruta
familiar.
§ 5º Para o membro do grupo familiar que não possui rendimentos
mensais ou que esteja impossibilitado de comprová-los, a informação
da sua situação na Declaração da Composição
do Grupo e Renda Familiar é bastante e suficiente.
CAPÍTULO
II
DO RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Seção
I
Da Habilitação ao BPC
Art. 10. A habilitação ao BPC depende da apresentação de requerimento pelo interessado ou seu representante legal, juntamente com os documentos referidos nos arts. 9°, 18 e 19.
Seção
II
Do Requerimento
Art.
11. O BPC deve ser requerido junto às Agências da Previdência
Social - APS ou junto aos órgãos autorizados para este fim, preferencialmente
por meio de prévio agendamento através da Central Telefônica
135 ou da Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.
§ 1º O BPC pode também ser requerido junto às Agências
da Previdência Social Móvel - APS Móvel, bem como junto
às Unidades de Atendimento PREVcidade.
§ 2º A utilização do agendamento eletrônico pelo
INSS não constitui impedimento para o atendimento do requerente que comparecer
às Agências da Previdência Social - APS ou aos órgãos
autorizados para o requerimento do BPC.
Art. 12. O requerimento do BPC é realizado, preferencialmente, por meio
do formulário constante do Anexo IV, o qual deve ser assinado pelo requerente
ou por seu representante legal, e acompanhado da Declaração da
Composição do Grupo e Renda Familiar Anexo III, devidamente assinada,
e da documentação correspondente.
§ 1º O formulário de que trata o caput deve ser disponibilizado
na rede mundial de computadores, no portal do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social.
§ 2º A existência de formulário próprio não
impede que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o BPC, desde que nele
constem os dados contidos no Anexo IV.
§ 3º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado
ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, é admitida a aposição
da impressão digital na presença de funcionário do órgão
recebedor do requerimento, que o identificará, sendo possível
ainda a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão
assinar pelo rogado, se não for possível obter a impressão
digital.
§ 4º Não há óbice ao preenchimento do formulário
e declaração de que trata o caput por servidor do INSS, desde
que lido e seja obtida a concordância da parte interessada quanto à
responsabilidade pelo teor declarado, devendo o servidor colher a assinatura
do requerente ou seu representante legal.
§ 5º Constatado, na análise de requerimento do BPC, que um
dos membros do grupo familiar compõe outro grupo familiar de BPC ativo,
deverá ser revista à composição e renda do grupo
familiar do primeiro benefício, sem prejuízo de analise conclusiva
do requerimento.
Art. 13. A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo de recusa liminar do requerimento, sendo obrigatória
a protocolização, pelo INSS, de todos os pedidos de BPC, cabendo,
se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente solicitando
a documentação complementar.
§ 1º Caso o requerente ou seu representante legal solicite o protocolo
de seu requerimento somente com apresentação de documento de identificação,
deve o requerimento ser protocolizado e emitida, imediatamente, carta de exigência
solicitando os documentos complementares, dando-lhe sempre o prazo mínimo
de trinta dias para sua apresentação.
§ 2º No caso de não cumprimento da exigência no prazo
fixado no § 1º deste artigo, ou caso o requerente não compareça
na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo
o servidor de proferir a decisão de mérito, observados os procedimentos
para instrução do processo adotados nos requerimentos dos benefícios
do RGPS.
§ 3º É vedado recusar o protocolo do requerimento nos casos
em que a análise inicial identificar o não preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do BPC, devendo ser analisados o mérito
do pedido e proferida a decisão fundamentada.
Art. 14. O titular de Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social pode renunciar à sua percepção.
Parágrafo único. É facultado ao titular de benefício
previdenciário, mediante o preenchimento de formulário constante
do Anexo II, a opção pelo benefício mais vantajoso para
si ou para o grupo familiar, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por
tempo de contribuição e especial.
Art. 15. Não constitui exigência para requerimento ou concessão
do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência,
seja ela total ou parcial.
Seção
III
Da Identificação e Comprovação das Condições
Art.
16. Para fins do reconhecimento do direito ao BPC, o idoso deve comprovar:
I - idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes
inferior a um quarto do salário mínimo;
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e
IV - domicílio e residência no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação da condição
prevista no inciso III é feita mediante declaração do idoso
ou de seu representante legal, conforme formulário constante do Anexo
III.
Art. 17. Para fins do reconhecimento do direito ao BPC, a pessoa com deficiência
deve comprovar:
I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem
como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado
o disposto no § 2º do art. 21-A da Lei
nš 8.742, de 1993; e
IV - domicílio e residência no Brasil.
§ 1º A comprovação da condição prevista
no inciso I do caput deste artigo é feita por meio de avaliação
social e avaliação médico pericial a realizadas pelo Serviço
Social e pela Perícia Médica do INSS, conforme Seção
IV do Capítulo II desta Portaria.
§ 2º A comprovação da deficiência e do grau de
impedimento da pessoa com deficiência não está condicionada
à apresentação de documentos no ato do requerimento, sendo
facultado ao Serviço Social e à Perícia Médica do
INSS requisitarem os subsídios que julgarem necessários.
§ 3º A comprovação da condição prevista
no inciso III do caput deste artigo é feita mediante declaração
da pessoa com deficiência ou de seu representante legal, conforme formulário
constante do Anexo III.
§ 4º Se o comprovante de residência estiver em nome de pessoa
que não seja componente do grupo familiar, o requerente ou seu representante
legal deverá assinar declaração, na forma do Anexo VI,
certificando que reside no mesmo endereço do titular do comprovante apresentado."
§ 5º Se o requerente ou qualquer integrante do grupo familiar, não
possuírem nenhum documento comprobatório de endereço em
nome próprio, deverá ser assinada declaração constante
do Anexo VII.
Art. 18. Para identificação e comprovação da idade
do requerente brasileiro nato, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento civil;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de identidade; ou
V - carteira de trabalho e previdência social - CTPS.
§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade poderá
ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.
§ 2º Existindo dúvida fundada sobre o documento de identificação
apresentado, deverá ser oficiado o órgão emitente para
confirmação da sua autenticidade.
Art. 19. Para identificação e comprovação da idade
do requerente brasileiro naturalizado, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social
- CTPS.
Art. 20. Para identificação e comprovação da idade
do requerente pessoa de nacionalidade portuguesa, deve ser apresentado documento
de identificação de estrangeiro ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Art. 21. O beneficiário não pode acumular o BPC com qualquer outro
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive
o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração
advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.
§ 1º A acumulação do beneficio com a remuneração
advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está
limitada ao prazo máximo de dois anos, computados em períodos
contínuos ou intercalados.
§ 2° Após o prazo estabelecido no §1º deste artigo,
se a opção do beneficiário for de manter o contrato de
aprendizagem, será suspenso o pagamento do BPC em caráter especial,
nos termos do art. 56 desta Portaria.
Art. 22. O beneficiário, ou seu representante legal, no ato da reavaliação
bienal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais,
bem como composição do grupo e da renda familiar e a fruição
pelo beneficiário de qualquer benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção
de renda de qualquer natureza elencada no inciso IX do art. 2º.
Seção
IV
Da Avaliação Social e Médica
Subseção
I
Dos Parâmetros para a Avaliação
Art. 23. As avaliações social e médica pautam-se nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, de 2001 e aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
Subseção
II
Dos Procedimentos Operacionais das Avaliações Social e Médica
Art.
24. A avaliação médica é posterior à avaliação
social e ambas são realizadas, inclusive em fase recursal, mediante a
utilização de instrumentos instituídos por Portaria Específica,
na forma do §3º do artigo 16 do Anexo do Decreto
nš 6.214, de 2007.
Art. 25. Para fins de conclusão das avaliações social e
médica, o requerente do BPC deve cumprir eventuais exigências complementares
referentes às respectivas avaliações no prazo de trinta
dias.
Art. 26. Para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças
e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência
da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho
de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
Art. 27. O agendamento para a realização das avaliações
social e médica deve, preferencialmente, recair na mesma data.
Parágrafo único. Devem ser garantidas ao requerente as condições
necessárias para a realização das avaliações
social e médica, a fim de que o comparecimento à APS ocorra o
menor número de vezes possível.
Art. 28. Para fins de identificação perante o assistente social
e o perito médico, o requerente poderá apresentar um dos documentos
citados nos arts. 18 e 19 desta Portaria.
Parágrafo único. As avaliações social e médica
deverão ser realizadas mediante a apresentação de documento
de identificação oficial com fotografia, não sendo obrigatória
a apresentação deste quando se tratar de requerente menor de dezesseis
anos de idade.
Art. 29. O protocolo de exigências administrativas a serem cumpridas pelo
requerente, no prazo de trinta dias, não impede o agendamento e a realização
da avaliação social e médica.
Art. 30. A conclusão das avaliações social e médica
poderá ser realizada por profissional diferente daquele que as iniciou.
Art. 31. Compete ao INSS adotar todas as medidas necessárias para garantir
a realização da avaliação social e médica,
inclusive em fase recursal e nas reavaliações bienais, quando
for o caso, assim como a cobertura das APS que não dispõem de
profissionais, tendo por base as seguintes previsões:
I - deslocamento de peritos médicos e assistentes sociais;
II - elaboração e compatibilização das agendas do
assistente
social e do perito médico, de forma a assegurar o previsto no art. 27;
e
III - constituição de equipes itinerantes.
Art. 32. Na hipótese de não existir Serviço Social ou Perícia
Médica no município de residência do requerente ou beneficiário,
ficam assegurados o seu encaminhamento ao município mais próximo
em que haja tais serviços, bem como o pagamento, pelo INSS, se requerido,
das despesas de transporte e diárias, com recursos oriundos do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 1º Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante,
o deslocamento deste deve ser autorizado pelo INSS, e o pagamento das despesas
com transporte e diária serão realizados com recursos oriundos
do FNAS.
§ 2º No caso do requerente ou beneficiário menor de dezesseis
anos, presume-se a necessidade de acompanhante, assegurando-se o pagamento das
respectivas despesas na forma do § 1° deste artigo.
§ 3º O pagamento das despesas de transporte e diária para o
requerente ou beneficiário do BPC e para o seu acompanhante deve ser
autorizado pelo gestor da APS e na falta deste pelo gestor da Gerência
Executiva.
§ 4º O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário
e ao seu acompanhante é igual ao valor da diária concedida aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Caso o requerente ou beneficiário, mediante documentação
comprobatória, esteja impossibilitado de se apresentar ao local de realização
da avaliação social e médica, os assistentes sociais e
peritos médicos devem se deslocar até o interessado.
§ 6º Cabe ao INSS definir os procedimentos operacionais relativos
ao pagamento das despesas relativas aos deslocamentos previstos neste artigo.
Seção
V
Do Processamento do Pedido e do Reconhecimento do Direito ao Benefício
Art.
33. Compete à APS a análise e a decisão do requerimento,
cabível a cada caso, que pode ser de deferimento ou indeferimento.
§ 1º O benefício é devido a mais de um membro da mesma
família, desde que comprovadas todas as condições exigidas
nesta Portaria.
§ 2º A inscrição no Cadastro de Pessoa Física
é condição para a concessão do benefício,
mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.
§ 3º No caso de o requerente preencher as condições
exigidas para o recebimento do BPC, a Data do Início do Benefício
- DIB deve ser a Data da Entrada do Requerimento - DER, observada, no caso de
agendamento eletrônico, a data do respectivo agendamento.
§ 4º No caso de ser necessária a emissão da carta de
exigência a que se refere o art. 13, a fixação da Data da
Regularização da Documentação - DRD deve ser registrada
nos Sistemas de Benefícios, objetivando o cálculo da quantidade
de benefícios represados.
§ 5º Se verificado que as informações dos dados cadastrais
ou do grupo e renda familiar não foram declaradas corretamente pelo requerente,
deverá ser solicitado o preenchimento de nova Declaração
da Composição do Grupo e Renda Familiar com vistas à conclusão
da análise do processo.
§ 6º Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente ou ao seu
representante legal, o aviso de deferimento ou indeferimento do BPC, e, neste
último caso, informar o motivo do indeferimento e o prazo e local para
interposição de recurso.
§ 7º Em caso de deferimento do BPC, a comunicação enviada
ao requerente, ou ao seu representante legal, deve informar sobre a obrigatoriedade
do beneficiário de manter atualizados os dados cadastrais.
Art. 34. Fica o requerente ou o seu representante legal obrigado a apresentar
o Número de Identificação do Trabalhador - NIT de todos
os componentes do grupo familiar no ato do requerimento.
Parágrafo único. Nas situações em que o requerente
ou algum componente do grupo familiar não possuir NIT, este será
atribuído pelo INSS no ato do requerimento do BPC, mediante a apresentação
de documento de identificação, na forma dos arts. 18 e 19.
Art. 35. Quando o requerente for pessoa em situação de rua, deve
ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede
socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de
pessoas com as quais mantém relação de proximidade, cabendo
neste caso o preenchimento da declaração constante do Anexo VII.
Parágrafo único. Entende-se por relação de proximidade
aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua
e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu
ciclo de convívio e que podem facilmente localizá-lo.
Art. 36. O BPC será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais
e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento
ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias depois de cumpridas as
exigências.
Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores
pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados
pela legislação previdenciária.
Seção
VI
Do Indeferimento
Art.
37. O não atendimento às exigências necessárias para
o acesso ao BPC enseja o indeferimento do requerimento.
§ 1º O não comparecimento do requerente pessoa com deficiência,
passados sete dias da data do agendamento para avaliação social
e médica, sem a solicitação de reagendamento, enseja o
indeferimento do requerimento.
§ 2º O requerimento que não tiver todos os requisitos avaliados
na sua plenitude em função de ocorrência de óbito
do requerente deve ser indeferido.
Art. 38. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais
e a realização de atividades não remuneradas de habilitação
e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo para
o indeferimento do requerimento da pessoa com deficiência.
Art. 39. A comunicação ao requerente sobre o indeferimento do
benefício e prazo para interposição do recurso será
realizada conforme estabelecido no § 6º do art. 33.
CAPÍTULO
III
DO RECURSO
Art.
40. Da decisão de indeferimento do requerimento pelo INSS podem os interessados
interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social – JR/CRPS no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão.
Parágrafo único. Na fase recursal de que trata este Capítulo,
devem ser observados os prazos e preceitos estabelecidos no Regimento Interno
do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria
MPS nš 548, de 13 de setembro de 2011, e no que couber, o disposto em Manual
de Procedimentos.
Art. 41. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo
de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita igual ou superior
a um quarto do salário mínimo, não será necessária
nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento em
fase recursal.
Art.42. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo
de indeferimento decorrente unicamente da conclusão da avaliação
social e médica, o processo, devidamente formalizado e instruído,
deve ser encaminhado para pronunciamento do Serviço Social e da Perícia
Médica da APS, sendo dispensada nova avaliação da renda.
§ 1º O pronunciamento de que trata o caput deve ser realizado por
outra equipe técnica composta por um assistente social e um perito médico
diferentes daqueles que realizaram as avaliações social e médica
iniciais.
§ 2° O perito médico e o assistente social, caso considerem
necessário, poderão proceder a nova avaliação da
deficiência e do grau de impedimento.
§3º O processo de recurso devidamente instruído, inclusive
com o pronunciamento do Serviço Social e da Perícia Médica
deverá ser enviado para a Junta de Recursos/CRPS observado o prazo de
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
IV
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Seção I
Art.
43. O pagamento do BPC é efetuado pela rede bancária autorizada
ou, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário,
por instituições autorizadas pelo INSS.
Art. 44. O benefício é pago diretamente ao beneficiário
ou ao procurador, tutor ou curador.
§ 1º O pagamento do benefício do BPC será efetuado por
meio de cartão magnético ou mediante depósito em conta
bancária (conta corrente individual, conta poupança, conta corrente
conjunta e conta correspondente bancário) em nome do beneficiário
ou do representante legal, quando o titular do benefício for tutelado
ou curatelado.
§ 2º O depósito em conta é realizado mediante solicitação
do titular ou representante legal e pode ser comandado pela APS ou diretamente
pela instituição bancária.
Art. 45. O não saque do valor do benefício pelo prazo superior
a 60 (sessenta) dias ocasionará a suspensão da emissão
de crédito para pagamento do benefício e o não saque por
mais de 180 (cento e oitenta) dias ensejará a cessação
administrativa do benefício.
§ 1º A reativação do crédito ou do benefício
estará condicionada à solicitação do beneficiário
junto à APS mantenedora ou a mais próxima de seu domicílio
e à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS e ao Sistema Único de Benefício – SUB, para verificar
a manutenção o critério legal de renda per capita do grupo
familiar.
§ 2º Verificada superação do critério de renda
per capita, de acordo com o CNIS ou SUB, o beneficiário terá o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar comprovação de que ainda
atende o requisito de elegibilidade para reativação do crédito
para pagamento do benefício.
§ 3º Se os elementos trazidos pelo beneficiário constituírem
prova suficiente de que atende o critério legal de renda per capita familiar,
o crédito ou o benefício será reativado.
§ 4º Na hipótese do beneficiário não provar que
ainda atende o requisito de renda per capita familiar, o motivo da suspensão
ou da cessação do benefício deverá ser alterado
para expressar o não atendimento ao critério de renda per capita
e devem ser aplicados os procedimentos previstos no art. 50 desta Portaria.
§ 5º A reativação do crédito do benefício
implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período
em que a emissão do crédito esteve suspensa ou em que o benefício
esteve cessado administrativamente, excetuando o(s) período(s) em que
o benefício comprovadamente não é devido. Devendo os procedimentos
para o seu restabelecimento serem adotados de imediato a fim de possibilitar
o saque no prazo máximo de 72 (setenta) e duas horas.
§ 6° As ações dispostas nos §§ 1º e 2º
deste artigo não configuram reavaliação bienal ou revisão
administrativa.
§ 7º Para a reativação de benefício cessado por
não saque por período superior a 02 (dois) anos deverão
ser observados os critérios e procedimentos previstos para a reavaliação
bienal.
Art. 46. O BPC observará, no que couber, as demais rotinas de pagamento
e representação legal definidas nas normas vigentes para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O BPC não gera direito ao pagamento de
abono anual e não está sujeito a desconto referente a empréstimos
consignados ou a desconto de qualquer contribuição, salvo o previsto
no art. 62, caput e § 2º desta Portaria.
Art. 47. O BPC é intransferível, não gerando direito à
pensão por morte aos herdeiros ou sucessores do titular.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido
em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores,
na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública,
observada a legislação aplicável.
Art. 48. O benefício devido ao beneficiário incapaz na forma do
Código Civil será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor
ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior
a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 49. Na hipótese de transferência de benefício em manutenção
- TBM de uma APS para outra APS proceder-se-á atualização
dos dados cadastrais e, caso seja identificada a superação do
critério legal de renda per capita do grupo familiar, deverá ser
observado o disposto no art. 50 desta Portaria.
Art. 50. No período de manutenção do BPC, o beneficiário
poderá ser convocado ou visitado para que sejam procedidas ações
de reavaliação do benefício, atualização
ou ampliação de cadastro, apuração de informações
e promoção de acesso a programas e serviços públicos.
Parágrafo único. Quando o beneficiário, ou seu representante
legal, para os fins previsto no caput, não for localizado no endereço
informado, após adotadas as medidas cabíveis para sua localização,
o pagamento do beneficio será suspenso (motivo 68 - Beneficiário
não localizado), até o seu comparecimento, para que seja atualizado
o endereço cadastrado junto a Agência da Previdência Social-APS.
Seção
II
Da Suspensão
Art.
51. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso
se identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção,
ou se verificada a não continuidade das condições que deram
origem ao benefício.
§ 1º Ocorrendo às situações previstas no caput
será concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias, mediante notificação
por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos
de que dispuser.
§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário
por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação
por edital e concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro
dia útil seguinte ao dia da publicação, para o interessado
oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 3º O edital a que se refere o § 2º deste artigo deverá
ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do
domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim de semana.
§ 4º Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo sem manifestação do interessado ou não sendo
a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado
o beneficiário, será aberto novo prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
§ 5º Decorrido o prazo concedido para interposição de
recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não
seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se
a decisão ao interessado.
Art. 52. O BPC deve ser suspenso também quando, por ocasião da
reavaliação bienal, for verificada a não continuidade das
condições que lhe deram origem, observado o disposto no art. 51.
§ 1º O pagamento do benefício será suspenso, ainda,
quando não for possível a realização da reavaliação
bienal por motivo de não comparecimento do beneficiário convocado
à APS, decorridos os prazos estabelecidos na forma dos §§ 1º
ou 2º do art. 51.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o pagamento
do BPC ficará suspenso até o comparecimento do beneficiário
à APS e regularização das condições necessárias
à manutenção do benefício, observando que este deverá
ser reativado para a conclusão da reavaliação bienal.
Art. 53. O Relatório de Pesquisa Externa elaborado por profissional habilitado
do INSS poderá ser utilizado como prova material para a suspensão
do benefício, desde que corrobore para a conclusão sobre o não
atendimento do critério de renda elegível para o BPC.
Art. 54. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo
da Previdência Social não acarretará a suspensão
do pagamento do BPC, observado o disposto no inciso VII do art. 7°.
Parágrafo único. Nos casos em que, após a devida contribuição,
o beneficiário do BPC fizer jus a benefício previdenciário,
o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício
previdenciário.
Art. 55. O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso em caráter especial (Motivo 86 - Suspensão BPC exerce
atividade remunerada) quando a pessoa com deficiência exercer atividade
remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual,
mediante comprovação da relação trabalhista ou da
atividade empreendedora.
§ 1º O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será
restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção
da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, sem que
tenha adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência
Social.
§ 2º Se fizer jus ao seguro-desemprego, o beneficiário só
poderá solicitar o restabelecimento do pagamento do BPC findo o prazo
de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3º É indevido o recebimento do BPC cumulativamente ao recebimento
de remuneração referente à relação trabalhista
ou à atividade empreendedora de que trata o caput e deve ser ressarcido
conforme disposto nesta Portaria.
§ 4º O restabelecimento do benefício, de que trata o §
1º deste artigo, dar-se-á:
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação
do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento
do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após
90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho, da última competência de contribuição previdenciária
recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento
do seguro-desemprego.
§ 5º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para
a reavaliação bienal do benefício será suspenso,
voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento
do benefício.
§ 6º Quando houver o restabelecimento do pagamento do BPC, o beneficiário
com deficiência não será submetido à nova avaliação
da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação
bienal nos moldes previstos no § 5º deste artigo.
Art. 56. A pessoa com deficiência contratada na condição
de aprendiz terá seu benefício suspenso somente depois de decorrido
o período de 2 (dois) anos de recebimento concomitante da remuneração
e do benefício.
Art. 57. O desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais
e a realização de atividades não remuneradas de habilitação
e reabilitação, dentre outros, não constituem motivo para
suspensão ou cessação do benefício da pessoa com
deficiência.
Art. 58. Quando por ocasião da reavaliação bienal ou por
ocorrência de revisão administrativa, for identificado o exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, pelo titular de BPC da espécie B87 (pessoa com deficiência),
observar-se-á:
I - caso reste comprovado que o beneficiário da espécie B87 (pessoa
com deficiência) está no exercício de atividade remunerada,
exceto na condição de aprendiz, o benefício será
suspenso em caráter especial, enquanto perdurar a relação
de trabalho ou atividade empreendedora;
II - para os períodos de atividades remuneradas cumulativos com o recebimento
de BPC será realizado o levantamento dos valores recebidos indevidamente,
cabendo ao INSS à cobrança na forma do art. 75 desta Portaria,
sem prejuízo da suspensão em caráter especial, ainda que
tardia, do benefício; e
III - será desnecessária a realização de avaliação
social e médica, quando ficar comprovado o exercício de atividade
remunerada na forma do inciso II deste artigo.
Seção
III
Da Cessação
Art.
59. O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que deram origem
ao benefício, assegurada a defesa do beneficiário;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em juízo;
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão
ou manutenção, após conclusão do processo de apuração,
assegurada defesa do beneficiário; ou
V - por renúncia do benefício, pelo titular, para concessão
de outro benefício a que fizer jus.
Art. 60. Os integrantes do grupo familiar do beneficiário são
obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações
de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada
em juízo.
Art. 61. A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência
não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos
exigidos para acesso ao BPC.
§ 1º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem,
se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício
no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado
para a habilitação do benefício previdenciário.
§ 2º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem,
se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar
pelo recebimento deste, desde que o BPC seja cessado, com base no art. 21 desta
Portaria.
Art. 62. O titular do BPC pode solicitar a cessação do benefício
para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso,
devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial torna-se irreversível
após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração
Social, observado o que ocorrer primeiro.
Art. 63. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar
as providências necessárias à restituição
do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação
dos fatos arrolados nos incisos I a III do art. 59, ou em caso de prática,
pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé
devidamente comprovado.
§ 1º O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo
índice utilizado para a atualização mensal dos salários
de contribuição utilizados para apuração dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído,
sob pena de cobrança judicial.
§ 2º A restituição do valor devido deverá ser
feita em única parcela, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até
60 (sessenta) meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nš 3.048, de 6 de maio de 1999, ressalvado o pagamento em consignação
previsto no § 3º.
§3º Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito
ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou
estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente
concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada,
atualizado nos moldes do § 1º deste artigo, em tantas parcelas quantas
forem necessárias à liquidação do débito
de valor equivalente a 30 (trinta) por cento do valor do benefício em
manutenção.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
o INSS encaminhará o expediente à Procuradoria Federal para cobrança
judicial do débito.
§ 5º O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional
de Assistência Social.
§ 6º Em nenhuma hipótese consignar-se-ão débitos
originários de benefícios previdenciários em Benefícios
de Prestação Continuada da Assistência Social.
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63, constitui-se ato com dolo, fraude
ou má fé a omissão de informações ou prestação
de informações falsas, bem como a apresentação de
documentos falsos ou ideologicamente falsos no ato de requerimento do BPC.
Seção
IV
Da Cessação do BPC devido à Pessoa com Deficiência
para Concessão à Pessoa Idosa
Art.
65. Quando, por ocasião da reavaliação bienal prevista
no art. 71 desta Portaria, for constatado que a pessoa com deficiência
beneficiária do BPC (espécie 87) preenche os requisitos exigidos
para a concessão do BPC devido ao idoso (espécie 88), é
possível a cessação do benefício em manutenção
(espécie 87) e a concessão de novo benefício (espécie
88), desde que haja expressa solicitação do beneficiário,
cabendo ao INSS os esclarecimentos pertinentes.
§ 1º A cessação do BPC devido à pessoa com deficiência
(espécie 87) para a concessão do BPC devido ao idoso (espécie
88), na forma do caput, pode ocorrer a qualquer tempo, por solicitação
do beneficiário, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.
§ 2º A cessação e a nova concessão devem ser
efetivadas no mesmo atendimento, para não haver descontinuidade no pagamento
do benefício.
§ 3º A cessação do benefício a que se refere
o caput deverá se dar por motivo específico (21 - transformação
B87 em B88) nos sistemas operacionais do INSS.
Art. 66. Na hipótese de mudança do benefício da espécie
87 para espécie 88, nos moldes do art. 65, o beneficiário deverá
ser submetido às regras de reavaliação previstas para a
espécie 88, não sendo necessária a avaliação
social e médica.
Art. 67. Em nenhuma hipótese a mudança da espécie de benefício,
de 87 para 88, nos termos desta Portaria, poderá acarretar prejuízos
ao beneficiário.
Seção
V
Da Representação
Art.
68. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar por procurador,
tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do art.
33 da Lei nš 8.069,
de 13 de julho de 1990, observadas as disposições do Capítulo
IV Seção I.
Art. 69. Para fins de recebimento do BPC, é aceita a constituição
de procurador com mais de um instrumento público de procuração,
nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau
e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições
nas quais se encontrem acolhidos, admitindo-se também, neste último
caso, o instrumento de procuração coletiva.
Art. 70. No caso de o detentor de guarda referido no art. 68 desta Portaria
ser dirigente de entidade de que trata o art. 90 da Lei
nš 8.069, de 1990, deverá apresentar, no ato do requerimento ou reavaliação
do benefício, os seguintes documentos:
I - guia de Acolhimento Institucional devidamente preenchida e assinada pela
autoridade judiciária;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identidade pessoal, em que conste o seu CPF; e
IV - declaração de permanência, conforme modelo constante
do Anexo VIII , que deverá ser renovada a cada seis meses.
Seção
VI
Da Reavaliação Bienal
Art.
71. O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, conforme o art.
21 da Lei nš 8.742,
de 1993.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos relativos
à realização da reavaliação bienal serão
definidos em ato conjunto específico do MDS, do MPS e do INSS.
Art. 72. O instituto da decadência não se aplica às ações
de reavaliação do BPC, em virtude do disposto no art. 21 da Lei
nš 8.742, de 1993.
Seção
VII
Da Revisão Administrativa
Art.
73. A revisão administrativa consiste na verificação de
informações referentes à superação das condições
de elegibilidade para a manutenção do benefício, motivada
por solicitação formal dos órgãos de controle, por
denúncias fundadas, por indícios de irregularidades fundamentados
ou, ainda, quando houver solicitação do próprio beneficiário
ou do seu representante legal.
Art. 74. A revisão administrativa deve observar as seguintes regras e
procedimentos:
I - deverá ser realizada pela APS mantenedora do benefício e se
dará conforme a norma vigente no ato revisional;
II - as informações prestadas no ato revisional devem ser confrontadas
com as bases cadastrais utilizadas pela Previdência Social, na forma do
§ 2º do art. 9° desta Portaria, e sendo necessário, podem
ser utilizadas outras bases de dados para confrontar as informações
declaradas;
III - em nenhuma hipótese o valor do BPC submetido à revisão
administrativa será computado no cálculo da renda mensal bruta
familiar para fins de apuração do critério de renda elegível
ao benefício;
IV - será desnecessária a reavaliação da deficiência
e do grau de impedimento, quando a motivação da revisão
se reportar a renda per capita do grupo familiar, presumindo-se a permanência
das demais condições já comprovadas no reconhecimento inicial
do direito ao benefício; e
V - a reavaliação da deficiência e do grau de impedimento
se dará quando houver denúncia ou suspeição de que
a situação do beneficiário quanto à deficiência
e ao grau de impedimento tenha sido alterada.
Seção
VIII
Da Cobrança e do Ressarcimento de Valores
Art.
75. É devida a cobrança de valores do BPC, quando ficar comprovado
o não cumprimento pelo beneficiário ou seu representante legal
do disposto no art. 63 desta Portaria.
Parágrafo único. A cobrança dos valores pagos indevidamente
no período anterior a 28 de setembro de 2007, data de início da
vigência do Decreto
nš 6.214, de 2007, depende de apuração e comprovação
de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 76. O instituto da prescrição se aplica a cobrança
de valores pagos indevidamente aos beneficiários do BPC, salvo os casos
decorrentes de ato comprovado de dolo, fraude ou má fé.
Art. 77. Os valores pagos indevidamente deverão ser cobrados a contar
do momento da ocorrência do ato com dolo, fraude ou má-fé.
CAPÍTULO
V
DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES
Art.
78. Sem prejuízo do disposto no art. 44 do Anexo do Decreto
nš 6.214, de 2007, cabe às Agências da Previdência Social
recepcionar as denúncias de irregularidades relativas à concessão,
manutenção e pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente
pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais
organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com
deficiência.
§ 1º As denúncias a que se refere o caput devem ser apuradas
de acordo com o fluxo operacional definido pela área de Monitoramento
Operacional de Benefícios do INSS.
§ 2º Observado o disposto no caput, somente devem ser protocoladas
nas APS's as denúncias feitas por escrito e que apontem indício
da irregularidade denunciada.
§ 3º Compete ao INSS aplicar os procedimentos cabíveis previstos
nesta Portaria, independentemente de outras penalidades legais, quando constatada
a prática de infração penal decorrente da concessão
ou da manutenção do BPC.
§ 4º O denunciante que solicitar tem direito de receber informações
sobre as providências tomadas pelo INSS quanto à irregularidade
por ele denunciada.
Art. 79. Cabe ao INSS informar aos requerentes e aos beneficiários os
canais de comunicação existentes para recepcionar as denúncias
de irregularidades ou falhas na prestação do serviço referente
ao BPC, especialmente as Ouvidorias do MPS e MDS, observadas as atribuições
específicas de cada órgão.
Parágrafo único. Eventual denúncia de restrição
ao usufruto do BPC mediante retenção de cartão magnético
ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro deverá
ser encaminhada ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Para fins do direito ao recebimento e manutenção do BPC
devem ser observadas as seguintes regras complementares referentes à
idade da pessoa idosa requerente ou beneficiária:
I - no período de 8 de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, a idade
mínima do idoso era de setenta anos, conforme redação original
do art. 38 da Lei
nš 8.742, de 1993;
II - no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003,
a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme
redação dada ao art. 38 da Lei 8.742, de 1993, pela Lei
nš 9.720, de 30 de novembro de 1998; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso
passou a ser de sessenta e cinco anos, conforme o art. 34 da Lei
nš 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 81. Compete ao Serviço Social do INSS realizar articulações
com gestores municipais e do Distrito Federal, bem como com profissionais vinculados
a rede socioassistencial e com as entidades da sociedade civil e de controle
social, visando a socializar informações sobre o BPC, assim como
a realizar ações conjuntas, de forma a favorecer o acesso ao benefício.
Art. 82. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
DENISE
RATMANN ARRUDA COLIN
Secretária Nacional de Assistência Social
BENEDITO
ADALBERTO BRUNCA
Secretário de Políticas de Previdência Social
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social