ATO
491 TST, DE 23-9-2014
(DeJT DE 23-9-2014)
JUSTIÇA
DO TRABALHO
Processamento de Recursos
TST
fixa parâmetros sobre o processamento de recursos no âmbito
da Justiça do Trabalho
O
referido ato disciplina as normas para interposição de
recursos, dando efetividade à Lei
nš 13.015, de 21-7-2014, que alterou a CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43, no que se refere as regras de admissibilidade
dos recursos de revista ou de embargos e de uniformização
da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
considerando a edição da Lei 13.015, de 21 de julho de
2014, que instituiu novos requisitos para a admissibilidade de recursos
no âmbito da Justiça do Trabalho e introduz a sistemática
do recurso repetitivo;
considerando a necessidade de fixação de parâmetros
procedimentais mínimos para dar efetividade à referida
lei,
R E S O L V E
Art. 1º A Lei
nš 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos
das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
Art. 2º Sem prejuízo da competência do Ministro Relator
do recurso de embargos prevista no § 3º do artigo 894 da CLT,
o Presidente de Turma, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho, denegar-lhe-á seguimento nas hipóteses ali
previstas e quando a divergência apresentada não se revelar
atual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§
4º e 5º do artigo 896 da CLT,
persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já
uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão
os autos retornar à instância a quo para sua adequação
à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente
no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 4º A comprovação da existência da súmula
regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional
do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá para
os efeitos do artigo 896, a, da CLT,
desde que regularmente demonstrada sua fonte de publicação.
Art. 5º No caso de decisão regional em consonância
com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, o Relator denegará seguimento ao recurso.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter
e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes
mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica
decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 7º Para os efeitos do § 13 do artigo 896 da CLT,
a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da
relevância da matéria, somente poderá ocorrer em
processos em tramitação na Subseção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A afetação a que se refere
o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a
existência de diversos processos em que a questão relevante
seja debatida.
Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT,
somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia
que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação
e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 9º Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender
necessária a adoção do procedimento de julgamento
de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter
ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais
I a proposta de afetação do recurso de revista, para os
efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.
Parágrafo único. O Presidente da Subseção
submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30
dias de seu recebimento, após o que:
I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também
decidirá se a questão será analisada pela própria
SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
II – na hipótese do inciso I, o processo será distribuído
a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional correspondente,
para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT;
III – rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos à
Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de revista prossiga
regularmente.
Art. 10. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho
determinar a suspensão de que trata o § 3º do artigo
896 da CLT dos
recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos
aos afetados como recursos repetitivos.
Art. 11. Selecionados os recursos, o Relator, na Subseção
Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno,
constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT,
proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a
ser submetida a julgamento;
II – poderá determinar a suspensão dos recursos
de revista ou de embargos de que trata o § 5º do artigo 896
da CLT;
III - requisitará aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista
representativos da controvérsia;
IV – poderá conceder vista ao Ministério Público
e às partes, nos termos e para os efeitos do § 9º do
artigo 896-C da CLT.
Art. 12. Se, após receber os recursos de revista selecionados
pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
não se proceder à sua afetação, o relator,
no Tribunal Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente
ou Vice-Presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão
de suspensão referida no artigo 896-C, § 4º, da CLT.
Art. 13. É vedado ao órgão colegiado decidir, para
os fins do artigo 896-C da CLT,
questão não delimitada na decisão de afetação.
Art. 14. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de
um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Não se dando o julgamento no prazo de um ano,
cessam automaticamente a afetação e a suspensão
dos processos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior,
é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT,
afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.
Art. 15. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho
contiverem outras questões além daquela que é objeto
da afetação, caberá ao órgão jurisdicional
competente decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão
específico para cada processo.
Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para,
em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e conhecimento na matéria.
Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá
a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica
discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 18. As partes deverão ser intimadas da decisão de
suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator.
Art. 19. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo
se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida
no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado.
§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento,
no prazo de cinco dias.
§ 2º Da decisão caberá agravo, nos termos do
Regimento Interno dos respectivos Tribunais.
Art. 20. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os
órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados
os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia
ou os decidirão aplicando a tese.
Art. 21. Publicado o acórdão paradigma:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará
seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior
do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido,
na origem, reexaminará a causa de competência originária
ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão
recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo Tribunal Superior.
§ 1º Para fundamentar a decisão de manutenção
do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão
recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de
distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese
fática distinta ou questão jurídica não
examinada, a impor solução jurídica diversa.
§ 2º Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal
de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior
do Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal Regional.
sect; 3º Realizado o juízo de retratação,
com alteração do acórdão divergente, o Tribunal
de origem, se for o caso, decidirá as demais questões
ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário
em decorrência da alteração.
§ 4º Quando for alterado o acórdão divergente
na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois
do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para
julgamento das demais questões.
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e dar
publicidade às questões de direito objeto dos recursos
repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já
reputadas sem relevância, bem como daquelas objeto das decisões
proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da CLT.
Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o §
8º do artigo 899 da CLT não
será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento
se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que
não seja objeto de arguição de contrariedade a
súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Quando a arguição a que
se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada,
temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será
considerado deserto.
Publique-se.
Ministro
ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho