PORTARIA
INTERMINISTERIAL 438 MPS-MF, DE 22-9-2014
(DO-U
DE 24-9-2014)
FAP
– FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Índices de Frequência, Gravidade e Custo
Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2015
=> Neste ato destacamos:
– o valor do FAP, vigente para 2015, como os elementos que compõem seu cálculo serão disponibilizados, no dia 30-9-2014, nos sites do MPS – Ministério da Previdência Social e da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte;
– caso as empresas não concordem com o FAP atribuído pelo MPS, poderão apresentar contestação no período 30-10 a 1-12-2014, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO – Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS;
– da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e examinado pela SPPS.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003; no art. 202-A, § 5o, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:
Art.
1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo,
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de
dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo
I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social – CNPS.
Art.
2º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2014 e vigente
para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar
o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados
pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de
2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios
do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo
único – O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as
respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos
que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito
do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art.
3º Nos termos da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem
impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de
morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se
comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos
e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento
dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§
1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário
eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos
e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido
e homologado.
§
2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério
da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá
ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014
até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período
considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§
3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que
permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I
– a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme
previsto na Norma
Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II
– as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento
dos empregados;
III
– a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma
Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV
– a análise das informações contidas no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA e Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período
que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V
– o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento
de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
VI
– a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas
Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho –
SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§
4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído
com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante
legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o
documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica,
em campo próprio.
§
5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I
- identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo
e data da homologação do formulário eletrônico; e
II
- identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário,
do representante do sindicato que o homologar e do representante da
empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência
Social.
§
6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente,
até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação não ser processada
e o impedimento da bonificação mantido.
§
7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa
por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita
Federal do Brasil – RFB ou da Previdência Social.
§
8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento
da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito,
com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos
sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal
do Brasil – RFB.
Art.
4º Nos termos do item 3.7 da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem
impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média
de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima
de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem
ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de
demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo
único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada
mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos
Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho"
devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior,
observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão
e homologação.
Art.
5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social
– MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência
Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica,
por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na
rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência
Social – MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§
1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente,
sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários
que compõem o cálculo do FAP.
§
2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido
no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.
§
3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social –
MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da
decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social,
na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§
4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§
5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará
na data da publicação do resultado do julgamento.
Art.
6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência
Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS, caberá recurso,
no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado
no Diário Oficial da União.
§
1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico,
que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social
– MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter
terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS,
do Ministério da Previdência Social – MPS.
§
2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto
de impugnação em primeira instância administrativa.
§
3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas
de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS
será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão
será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede
mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§
4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação
do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.
§
5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá
versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira
instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.
Art.
7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer
à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO