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29/05/2020 - 12:46

Direito do Consumidor

Cliente que recebeu cobranças por serviços que não contratou deve ser indenizada


Depois de tentar e não conseguir solucionar o problema, a cliente se viu obrigada a cancelar o seu cartão de crédito.

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$4 mil em indenização a uma cliente que teria recebido cobranças indevidas por parte da empresa. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a cliente, as cobranças que recebeu em seu cartão de crédito eram relativas a recargas para uma linha telefônica que não era dela. Depois de tentar e não conseguir resolver a situação com a empresa de telefonia, a cliente se viu obrigada a solicitar o bloqueio do seu cartão de crédito. Fato que lhe causou grande transtorno.

Em sua defesa, a empresa alegou que não teve participação ou responsabilidade pelo ocorrido. Sustentando, por fim, que não realizou nenhum ato ilícito.

Após análise da documentação utilizada como provas, a juíza entendeu como devidamente comprovada a existência das cobranças alegadas pela autora. "Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a origem dos débitos cobrados da requerente, a fim de justificar cobranças apostas em sua fatura de cartão de crédito. Dessa forma, entendo que as cobranças são ilegais", afirmou a juíza na decisão.

Diante disto, a operadora de telefonia foi condenada a restituir a autora em R$400,00 a título de repetição do indébito. "Entendo que referida restituição deva se dar em dobro [totalizando R$400,00], com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da requerida ao realizar tais cobranças no cartão de crédito da autora", detalhou.

Em sua decisão, a juíza concluiu que ocorrido se configura como dano moral, motivo pelo qual a empresa foi sentenciada a pagar R$4 mil. "O fato da suplicante ter tido que cancelar seu cartão de crédito devido à impossibilidade de resolução pela via administrativa, por óbice da requerida, extrapola a barreira mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, configurando danos morais passíveis de indenização", concluiu.

Processo nº 5001055-20.2019.8.08.0006 (PJe)

FONTE: TJ-ES



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