Você está em: Início > Notícias

Notícias

21/02/2020 - 14:13

Direito do Trabalho

Trabalho revertido em favor de empreendimento familiar não caracteriza relação de emprego


Relação jurídica marcada por prestação de serviços de integrante da família titular do empreendimento é orientada, habitualmente, pelo sentimento de subsistência, de modo que a subordinação dá lugar à colaboração mútua. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, e manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou vínculo empregatício a um técnico de radiologia. De acordo com os autos, o técnico em radiologia pretendia obter o reconhecimento de vínculo de trabalho em uma clínica de propriedade de seu irmão. Todavia, não havia nos autos provas que indicassem a existência da relação de emprego.

O caso

O Juízo da 2ª VT de Goiânia indeferiu a declaração de vínculo empregatício entre o técnico de radiologia e a empresa por entender que não havia provas de subordinação entre as partes. Insatisfeito com o resultado, o técnico recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo, sob a alegação de que o depoimento do sócio-proprietário da clínica é claro em demonstrar a subordinação. Afirmou receber ordens diretas dos sócios da empresa, como determinação de roupas que deveriam ser usadas no trabalho, uso de crachá, habituaidade, horário de trabalho determinado, remuneração. Ao final, alegou que se realmente fosse sócio teria a opção de não aceitar a dispensa.

Ao responder o recurso, a clínica alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou ter havido uma parceria entre os irmãos no sentido de manter um espaço para a realização de elaboração de exames radiológicos, onde o técnico recebia um pró-labore e metade do lucro. A parceria, de acordo com os advogados, teria encerrado devido a um desentendimento entre os irmãos.

Voto

Eugênio Cesário, ao iniciar seu voto, registrou que a matéria analisada no recurso é relativa a uma relação familiar de trabalho, pois o autor da ação trabalhista é irmão do sócio da empresa. "Ora, a relação familiar como a que se apresenta, entre irmãos, em comunhão de esforços pela sobrevivência digna comum, suplanta a relação menor, de trabalho entre ambos, na medida em que o trabalho, nesses casos e em regra, é realizado por todos e em proveito de todos, não sendo possível definir quem está sob a figura do empregador e do empregado", considerou o relator. Para o desembargador, as figuras de empregador e empregado se confundem nas mesmas pessoas e o lucro é destinado a todos do núcleo familiar, não sendo destinado a uma das partes, que assalaria a outra, característica do contrato de emprego.

O magistrado destacou que, no caso, era ônus do técnico de radiologia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de uma excepcional relação subordinativa havida no âmbito familiar. "Dito isso, vejo que o conjunto probatório não socorre o recorrente neste intento", ponderou. Eugênio Cesário destacou um relatório emitido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, no qual relata-se que o fiscal foi recebido pelo técnico, que teria se identificado como proprietário da clínica. Para o desembargador, esse relatório deixa claro a confusão das figuras de empregado e empregador, decorrente da atividade empresarial desenvolvida em âmbito familiar, reforçando ainda a alegação da existência de parceria entre os irmãos litigantes.

Ao analisar os depoimentos pessoais das partes, o magistrado entendeu que não houve produção de prova testemunhal e na análise dos depoimentos há a demonstração de ter ocorrido uma parceria entre os irmãos, restrita a viabilizar a realização de exames de raio-X na clínica pertencente ao irmão do técnico, sendo este o responsável pelos exames de raio-X. "Nesse trilhar, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, não logrando comprovar a alegada relação de empregado havida entre as partes", considerou Eugênio Cesário ao votar pela manutenção da sentença e negar provimento ao recurso do autor.

Processo: 0010995-16.2018.5.18.0002

FONTE: TRT-18ª Região



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br

Indicadores
Selic Fev 0,80%
IGP-DI Fev -0,41%
IGP-M Mar -0,47%
INCC Fev 0,13%
INPC Fev 0,81%
IPCA Fev 0,83%
Dolar C 27/03 R$4,98500
Dolar V 27/03 R$4,98560
Euro C 27/03 R$5,39280
Euro V 27/03 R$5,39540
TR 26/03 0,1100%
Dep. até
3-5-12
28/03 0,5615%
Dep. após 3-5-12 28/03 0,5615%