CGSIM redefine procedimento de baixa do MEI por óbito
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), mediante a Resolução 52/2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21-2, dispõe que a baixa do MEI por óbito, a ser realizada de ofício pela Receita Federal no CNPJ após a comunicação recebida do sistema CPF com os cartórios, corresponderá à data do óbito.
Se a informação do óbito no CPF não vier dos sistemas dos cartórios, a baixa de ofício do CNPJ será a data em que a informação foi inserida no sistema CPF, ou a data de 31 de dezembro do ano do óbito, caso a informação tenha sido inserida no sistema CPF em ano posterior ao falecimento.
A Resolução 52 altera a Resolução 48 CGSIM/2018.
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
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Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 26/03 | 0,1100% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |