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13/11/2019 - 08:49

Direito Penal

2ª Turma encerra ação penal contra brasileiro já condenado na Suíça


Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator, os dispositivos do Código Penal sobre a matéria devem ser interpretados em conformidade com preceitos da Constituição e de tratados internacionais que vedam a dupla persecução penal por fatos idênticos.

Por unanimidade de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) trancaram a ação penal instaurada no Brasil contra um cidadão brasileiro processado e condenado na Suíça por lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 171118, com base no entendimento de que uma pessoa não pode ser processada e punida duas vezes pelo mesmo fato (proibição de dupla persecução penal).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado, em conjunto com outros envolvidos, organizou a transferência de dinheiro oriundo do tráfico de drogas na Suíça para o Brasil e, por meio de contrato de fachada, buscou dar aparência de licitude dos ativos inseridos em território nacional. A defesa, por meio de habeas corpus sucessivos impetrados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscou o trancamento da ação, com o argumento de que seu cliente já havia sido processado e julgado na Suíça pelo mesmo fato. Sem sucesso nas duas instâncias, impetrou HC no Supremo.

Fatos coincidentes

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que não restam dúvidas de que os fatos são coincidentes. Segundo ele, é compreensível que essa prática delituosa provoque o interesse de agir dos dois Estados afetados, mas o indivíduo não pode ser punido duplamente. Para o relator, os artigos 5º e 8º do Código Penal (CP), que tratam da territorialidade e da pena cumprida no estrangeiro, devem ser interpretados em conformidade com os direitos assegurados pela Constituição brasileira, pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

O artigo 5º do CP prevê que se aplica a lei brasileira a crimes praticados no território nacional, mas ressalta que isso deve se dar “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”. O artigo 8º, por sua vez, dispõe que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. O ministro lembrou ainda que, de acordo com a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), o Brasil não concederá a extradição de quem estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido. “Revela-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos”, explicou.

O ministro Gilmar Mendes observou, no entanto, que, caso o julgamento no estrangeiro seja considerado ilegítimo ou violar direitos humanos, as investigações podem ser reabertas em outro país em que não haja tal comprometimento. No caso, porém, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade do julgamento e da punição imposta na Suíça. “Portanto, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais”, concluiu.

O voto do relator pela concessão do habeas corpus foi seguido por unanimidade.

FONTE: STF



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