Receita reconhece que documento digital equivale ao físico para fins do CTN
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11-10, dispõe que, em face da norma de conservação de documentos prevista no Código Tributário Nacional (CTN), o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.
Desta forma, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados. Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente somente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
O ADI 4 adéqua a disposição do parágrafo único do artigo 195 do CTN, quanto a manutenção de livros e documentos de escrituração até a prescrição dos créditos tributários, à recente alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica na legislação sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos (Lei 12.682/2012).
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 23/04 | R$5,16200 |
Dolar V | 23/04 | R$5,16260 |
Euro C | 23/04 | R$5,51970 |
Euro V | 23/04 | R$5,52240 |
TR | 22/04 | 0,0626% |
Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,5873% |
Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,5873% |