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23/09/2019 - 09:26

Alteração da CLT

Governo altera a CLT e determina substituição do eSocial

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 20-9, a Lei 13.874, de 20-9-2019, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30-4-2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.


A Lei 13.874/2019, que entra em vigor em 20-9-2019, dentre outras normas, altera e revoga diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.


Neste Ato podemos destacar:


– a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;


– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;


– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;


– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;


– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;


– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;


– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;


– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS pelo empregador;


– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.


Foram revogados os seguintes dispositivos da CLT:


a) art. 17;


b) art. 20;


c) art. 21;


d) art. 25;


e) art. 26;


f) art. 30;


g) art. 31;


h) art. 32;


i) art. 33;


j) art. 34;


k) inciso II do art. 40;


l) art. 53;


m) art. 54;


n) art. 56;


o) art. 141;


p) parágrafo único do art. 415;


q) art. 417;


r) art. 419;


s) art. 420;


t) art. 421;


u) art. 422; e


v) art. 633.




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