Adiada a entrega da EFD-Reinf para as entidades do 3º Grupo
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19-7, a Instrução Normativa 1.900 RFB/2019, que altera o prazo de início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para os contribuintes do 3º Grupo.
A IN 1.900 RFB/2019, mediante alteração da IN 1.701 RFB/2017, estabelece que os contribuintes do 3º Grupo ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf a partir das 8 horas de 10-1-2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2020. Anteriormente, esses contribuintes apresentariam a EFD-Reinf a partir de 10-7-2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2019.
O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
Para mais informações sobre a EFD-Reinf acesse este link.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |