TJMS mantém condenação por receptação de moto via internet
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, o recurso interposto por T. F. condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa pelo crime de receptação. A defesa requereu a absolvição do acusado alegando a fragilidade probatória ou desclassificação para a receptação culposa, além disso, aduz que o mesmo não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Consta na denúncia do Ministério Público Estadual que no dia 16 de dezembro de 2017 a vítima J.C.S teve sua motocicleta Honda Titan 125, avaliada em R$3.035,00, roubada no bairro Noroeste em Campo Grande. No mesmo dia do furto, durante rondas, policiais militares abordaram o denunciado T. F. conduzindo a moto furtada.
Questionado sobre a procedência do veículo, o apelante disse ter adquirido a motocicleta por R$1.200,00, sem documentação, pelo site OLX e que o vendedor possuía o nome de 'FELIPE', mas não o conhecia.
Em juízo, o apelante contou que adquiriu a motocicleta através de contato pela internet (site OLX) pelo valor de R$ 1.200,00, embora soubesse que o valor de mercado seria aproximadamente de R$ 2.500,00. Sustentou que pesquisou a placa do veículo antes da aquisição e não possuía nenhum registro de ocorrência, sendo que o valor abaixo do comercial seria justificado pois o veículo ostentava dívidas, porém não soube indicar o valor.
Informou ainda que o vendedor não entregou o documento sob a justificativa de que havia sido extraviado. Acrescentou que não tinha o nome ou telefone da pessoa que realizou a transação, contudo, afirmou que na consulta da placa do veículo observou que o proprietário era diverso daquele que estava realizando a venda.
O relator do processo, des. Jonas Hass Silva Júnior, afirmou em seu voto que não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o apelante não comprovou o desconhecimento da origem ilícita do bem.
“Se o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo a este provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita, fato que o apelante não se incumbiu. Desta forma, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, posto que as provas apontam de forma cimentada a autoria e a materialidade do delito do artigo 180” completou o relator.
Número do processo: 0003905-73.2018.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |