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21/01/2019 - 11:39

Direito Penal

TJMS mantém condenação por receptação de moto via internet


 
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, o recurso interposto por T. F. condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa pelo crime de receptação. A defesa requereu a absolvição do acusado alegando a fragilidade probatória ou desclassificação para a receptação culposa, além disso, aduz que o mesmo não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.

Consta na denúncia do Ministério Público Estadual que no dia 16 de dezembro de 2017 a vítima J.C.S teve sua motocicleta Honda Titan 125, avaliada em R$3.035,00, roubada no bairro Noroeste em Campo Grande. No mesmo dia do furto, durante rondas, policiais militares abordaram o denunciado T. F. conduzindo a moto furtada.

Questionado sobre a procedência do veículo, o apelante disse ter adquirido a motocicleta por R$1.200,00, sem documentação, pelo site OLX e que o vendedor possuía o nome de 'FELIPE', mas não o conhecia.

Em juízo, o apelante contou que adquiriu a motocicleta através de contato pela internet (site OLX) pelo valor de R$ 1.200,00, embora soubesse que o valor de mercado seria aproximadamente de R$ 2.500,00. Sustentou que pesquisou a placa do veículo antes da aquisição e não possuía nenhum registro de ocorrência, sendo que o valor abaixo do comercial seria justificado pois o veículo ostentava dívidas, porém não soube indicar o valor.

Informou ainda que o vendedor não entregou o documento sob a justificativa de que havia sido extraviado. Acrescentou que não tinha o nome ou telefone da pessoa que realizou a transação, contudo, afirmou que na consulta da placa do veículo observou que o proprietário era diverso daquele que estava realizando a venda.

O relator do processo, des. Jonas Hass Silva Júnior, afirmou em seu voto que não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o apelante não comprovou o desconhecimento da origem ilícita do bem.

“Se o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo a este provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita, fato que o apelante não se incumbiu. Desta forma, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, posto que as provas apontam de forma cimentada a autoria e a materialidade do delito do artigo 180” completou o relator.

Número do processo: 0003905-73.2018.8.12.0001

FONTE: TJ-MS



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