Unifap é condenada por desrespeitar razoável duração do processo na averbação de diploma de estudante
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em sua formação ampliada, determinou que a Universidade Federal do Amapá (Unifap) promovesse a averbação da habilitação em língua inglesa no diploma de Licenciatura Plena em Letras do autor. A decisão confirma sentença que concedeu a segurança ao fundamento de que a instituição de ensino deixou de observar a razoável duração do processo, uma vez que o pedido administrativo do autor estaria tramitando por mais de 16 meses sem decisão.
Na apelação apresentada ao Tribunal, a Unifap defendeu que o processo administrativo estava sendo submetido aos trâmites legais não existindo descumprimento do princípio da razoável duração do processo tampouco ato ilegal ou abusivo de sua parte. Afirmou que a decisão judicial adentrou em matéria eminentemente acadêmica e se fundamentou em pareceres emitidos pelas Câmaras de Legislação de Ensino quando a competência regimental para decisão é do plenário do Conselho Superior da Unifap.
Além disso, argumentou que a vasta experiência profissional do autor não é suficiente para a universidade promover a averbação da habilitação em língua inglesa no diploma de licenciatura plena em Letras porque a universidade não possui autorização do Ministério da Educação para fazer tal averbação.
Para o desembargador federal Souza Prudente, relator do caso no Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Ainda de acordo com o magistrado, restou devidamente comprovada nos autos a proficiência do impetrante em língua inglesa, assim reconhecida pelo corpo técnico da instituição de ensino superior em que se graduou em Licenciatura em Letras e diante da flagrante e injustificada mora administrativa na apreciação do seu pleito, afigura-se legítima a averbação da referida especialização, para todos os fins de direito.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005550-37.2011.4.01.3100/AP
FONTE: TRF-1ª Região
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