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17/08/2018 - 10:39

Decisão Judicial

STJ exclui horas extras de previdência privada

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores que tiveram horas extras habituais incorporadas ao salário pela Justiça do Trabalho não podem inclui-las no cálculo de previdência complementar para receber quantias maiores de aposentadoria. O tema foi julgado por meio de recurso repetitivo.


O entendimento, porém, não será aplicado nas ações ajuizadas até o julgamento, realizado no dia 8. Nesses casos, segundo proposta de modulação dos efeitos aprovada pelos ministros, pode-se incluir as horas extras habituais. A concessão do direito, porém, estará condicionada ao regulamento de cada plano de previdência complementar. Nos que possuem previsão expressa contrária, não seria possível incluir os valores.


Nas situações permitidas, segundo a decisão, deve haver a "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". Segundo o STJ, mais de 1,2 mil processos estavam suspensos à espera do julgamento.


O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs a delimitação do alcance da tese para, segundo ele, evitar ocasional prejuízo a quem entrou com ação sobre o assunto e aguarda solução do Judiciário.


Em geral, as empresas não incluem os valores de horas extras habituais no recolhimento da aposentadoria complementar. A ação analisada foi movida por uma beneficiária da Fundação Banrisul de Seguridade Social.


O STJ analisou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu o direito de uma aposentada de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especialmente horas extras habituais, sem o aporte correspondente.


Na sessão, fixaram a seguinte tese (Tema 955): "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."


Os ministros também estabeleceram que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".


Ainda definiram que, nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e não havendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, "os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar".


O advogado Rafael Covolo, do Araujo & Covolo Advogados Associados, que assessora a beneficiária no processo, informou por nota que ainda está analisando o acórdão, "mas a priori ficamos insatisfeitos com a decisão, pois não repara a lesão que milhares de aposentados tiveram aos seus direitos". O advogado que assessora a Fundação Banrisul de Seguridade Social no processo, Guilherme de Castro Barcellos, do Castro Barcellos Advogados, não deu retorno até o fechamento da edição.


FONTE: Valor Econômico




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