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04/06/2018 - 12:08

Direito do Trabalho

JT-MG não reconhece vínculo de emprego entre pastor e Igreja


O pastor evangélico dedicou-se à Igreja pela fé, não se caracterizando a relação de emprego. Esta foi a conclusão a que chegou a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Os julgadores confirmaram a sentença que rejeitou a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre as partes.

O pastor denunciou que a Igreja adotava práticas mercantilistas, com objetivo de atrair mais fiéis e arrecadar maiores valores para a instituição. Como prova da relação de emprego, apontou que recebia salário e estava subordinado ao bispo regional. Além disso, contou que tinha de abrir e fechar a igreja e recolher o dízimo, bem como cumprir metas de arrecadação. Teria sido inclusive forçado a exigir doações dos fiéis.

Outro argumento foi o de que teria sido obrigado a se mudar de residência por diversas vezes, por não atingir as metas. Alegou que ele e sua família teriam sido alojados em casas sem móveis e sem respeitar a condição de grávida da esposa, tendo que arcar com os custos. A pressão psicológica era enorme, o que teria ocasionado doença profissional.

Mas a relatora não se convenceu da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Até porque, o próprio pastor reconheceu em depoimento que “entrou na reclamada imbuído pela fé”. Essa motivação pessoal foi reforçada por testemunha, também pastor, que disse que a intenção dele era evangelizar e ajudar vidas.

Para a julgadora, as provas deixaram claro que o motivo do ingresso do pastor na ré foi sua crença religiosa, e não o desejo de realizar um trabalho profissional com que pudesse auferir ganho econômico. Chamou a atenção para o fato de o próprio pastor ter afirmado, na inicial, nunca ter recebido valores da Igreja, sendo o responsável pela retirada da parte que lhe cabia junto à arrecadação dos fiéis. Por sua vez, a Igreja alegou a participação com ajuda de custo apenas quando isto se fazia necessário.

“Tudo isso denota a ausência do requisito onerosidade, quer seja na sua feição subjetiva, quer seja na objetiva”, pontuou. A relatora não identificou no caso também a subordinação jurídica, pois o pastor era livre para divulgar sua crença e orientar os fiéis como bem entendesse, sem qualquer interferência da ré. Por sua vez, o cumprimento de obrigações acessórias, como horário de realização de cultos ou de prestação de contas, não foi considerado capaz de tornar o trabalho subordinado de forma a configurar o contrato de trabalho.

A decisão se referiu ao conteúdo da inicial no sentido de que a esposa do pastor era responsável por lhe auxiliar em várias tarefas. Por exemplo, na contabilidade e na limpeza da igreja. A prática de delegação de tarefas foi ratificada por testemunha que também foi pastor. Na avaliação da juíza convocada, a situação revela a ausência do elemento pessoalidade.

Por tudo isso, a relatora não reconheceu os elementos característicos da relação de emprego. Ponderando que, se o pastor, no decorrer das atividades, verificou que as constantes alterações de residência, as condições de alojamento e a metodologia praticada pela ré não correspondiam às suas expectativas, deveria ter logo se desvinculado da instituição. Lembrou que a atividade religiosa é voluntária, necessitando convicção pessoal e espiritual para o seu exercício. Decorre da fé e demais sentimentos de cada indivíduo.

A decisão registrou ainda que o laudo pericial demonstrou que o pastor se encontra saudável, sem doença psiquiátrica e sem incapacidade de trabalho, afastando a alegação de doença profissional. Portanto, rejeitados os pedidos de vínculo empregatício e de indenização por dano moral.

Processo
 PJe: 0010398-42.2017.5.03.0150 (RO)

FONTE: TRT-3ª Região




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