Parcelamento dos débitos do MEI por meio do Pert-SN é regulamentado
Foi publicada no Diário oficial desta segunda-feira, 23-4, a Resolução 139 CGSN, de 19-4-2018, que define regras de parcelamento de débitos de microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional.
Os débitos apurados na forma do SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pelo MEI – Microempreendedor Individual, poderão ser parcelados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Pert-SN – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017;
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução;
V - a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
É condição para o parcelamento a apresentação da DASN-SIMEI – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual relativa aos respectivos períodos de apuração.
O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9-7-2018, na forma estabelecida pela RFB.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o MEI – Microempreendedor Individual.
A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%.
A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |