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15/08/2017 - 12:55

Reforma Trabalhista

Alteração da CLT: entenda os critérios para adoção do regime de tempo parcial

Confira as mudanças referentes à jornada de trabalho em tempo parcial

Lei 13.467/2017, conhecida com Reforma Trabalhista, promoveu uma série de alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho com o objetivo de melhorar as relações de trabalho. Dentre elas, está a duração da jornada de trabalho em regime de tempo parcial, inclusive no que se refere à concessão de férias e a prestação de horas extraordinárias.


A seguir, analisamos neste Comentário as normas atuais (vigência até 10-11-2017) e aquelas que entrarão em vigor a partir de 11-11-2017, com a Reforma Trabalhista.


NORMAS ATUAIS: vigência até 10-11-2017


=> Duração da Jornada
Apesar de a legislação nunca ter impedido que o empregado fosse contratado com jornada inferior a de tempo integral, foi instituída a jornada de tempo parcial, que é aquela cuja duração não excede 25 horas semanais. Ao ser fixado o limite da jornada semanal, não foi estabelecida a jornada diária.
Portanto, desde que não exceda o limite de 8 horas, a jornada pode ser fixada em qualquer período.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 
Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais ganha R$ 8,00 por hora, na função de assistente de tesouraria, outro empregado contratado na mesma função para trabalhar 25 horas por semana também terá de ganhar R$ 8,00 por hora.

=> Horas Extras 

Os empregados contratados sob regime de tempo parcial não podem prestar horas extras.

=> Férias 

Os empregados contratados sob regime de tempo parcial de trabalho terão direito a férias em período inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo integral, que, regra geral, é de 44 horas semanais.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, em função de sua jornada de trabalho e das faltas não justificadas ocorridas no período aquisitivo, na seguinte proporção:


Jornada de Trabalho Semanal


Dias Corridos de Férias


Dias Corridos de Férias Havendo Mais de 7 Faltas Injustificadas


Mais de 22 até 25 horas


18


9


Mais de 20 até 22 horas


16


8


Mais de 15 até 20 horas


14


7


Mais de 10 até 15 horas


12


6


Mais de 5 até 10 horas


10


5


Igual ou inferior a 5 horas


8


4



=> Abono Pecuniário 
O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
Essa quantia será devida quando o empregado solicitar ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário. Em outras palavras, são os dias conhecidos como de “venda das férias”.
O abono pecuniário de férias não se aplica aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.


NORMAS COM BASE NA REFORMA: vigência a partir de 11-11-2017


=> Duração da Jornada
Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

=> Horas Extras
Em razão do exposto anteriormente, o dispositivo que determinava que os empregados sob o regime de tempo parcial não podiam prestar horas extras foi revogado.
Sendo assim, as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento de que trata o parágrafo anterior, estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

=> Férias
As férias dos empregados contratados em regime de tempo parcial passam a ser as mesmas previstas para os demais empregados, ou seja, passam a ser regidas pelo artigo 130 da CLT.
Ressaltamos que, tendo em vista a revogação do artigo 130-A da CLT que tratava das férias no tempo parcial, não mais se aplica a regra constante da tabela de férias demonstrada anteriormente.
Sendo assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado em regime de tempo parcial terá direito a férias, na seguinte proporção:


Número de Faltas Injustificadas


Dias Corridos de Férias


0 a 5


30


6 a 14


24


15 a 23


18


24 a 32


12


Mais de 32


0



=> Abono Pecuniário
Ao empregado contratado sob regime de tempo parcial é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Vale lembrar que o § 3º do artigo 143 da CLT vedava a referida conversão aos empregados sob o regime de tempo parcial.


Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em novembro, a COAD disponibilizará outros comparativos relevantes para entender o impacto da alteração da CLT na rotina das empresas e dos trabalhadores.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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