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11/08/2017 - 12:59

Direito Civil

Concessionária condenada em R$ 33 mil após vendedor aplicar golpe em cliente


Uma concessionária de veículos foi condenada a ressarcir um cidadão em R$ 28 mil, corrigidos monetariamente, referente ao valor pago por um veículo que nunca foi entregue. Além disso, a empresa deverá indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, o requerente adquiriu um carro zero quilômetro, no valor de R$ 30 mil. Na compra, ficou acordado que seu antigo carro, avaliado em R$ 18.340,00, seria entregue a título de entrada quando o novo carro chegasse à loja, em um prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias. Entretanto, a entrega foi antecipada, já que o vendedor já tinha localizado um comprador.

O requerente afirmou que após 40 dias, a sua esposa foi até a concessionária, procurar o vendedor, para saber sobre a chegada do veículo e foi informada que o funcionário não trabalhava mais na loja. Ao conversar com o gerente regional, foi informado que o veículo havia sido faturado na fábrica e que chegaria nos dias seguintes.

Ainda de acordo com o processo, após reiteradas tratativas de se obter a resposta sobre o carro, o requerente descobriu que não existia nenhum veículo faturado e que o ex-funcionário da empresa havia lhe aplicado um golpe para se apropriar do dinheiro do carro usado, que já havia sido vendido.

O magistrado da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, Thiago de Albuquerque Sampaio Franco, destacou que o funcionário, em duas oportunidades, afirmou o recebimento do veículo usado do autor, e dos R$ 10.000,00 restantes para a quitação do novo veículo.

Para o magistrado, o Código Civil é claro ao afirmar que o empregador deve responder independentemente de culpa, por atos praticados pelos seus empregados, no exercício do trabalho.

"No referido caso encontra-se comprovada a ocorrência de culpa "in vigilando", pois a demandada agiu negligentemente ao não observar que seu funcionário/representante comercial praticava fraudes nas dependências de sua concessionária", destacou o Juiz em sua sentença.

Processo nº: 0003488-64.2011.8.08.0038

FONTE: TJ-DFT



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