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20/07/2017 - 13:25

Direito do Trabalho

Turma reduz para R$30 mil pena de mais de meio milhão aplicada a banco e fundação de saúde a ele vinculada


“A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com os diversos elementos que particularizam cada situação.” Assim se pronunciou a desembargadora Mônica Sette Lopes ao atuar como relatora do recurso de um banco e da fundação de saúde a ele vinculada e reduzir de R$503.500,00 para R$30.000,00, o valor total das multas e indenizações que ambos teriam que pagar. É que, em sentença anterior, os réus foram condenados a restabelecer o plano de saúde de um bancário e sua família. Mas, ao perceber que eles não tinham cumprido a obrigação, o juiz de primeiro grau lhes aplicou uma multa diária (astreintes) de R$1.000,00, pelos 305 dias em que os planos permaneceram inativos, chegando ao limite máximo de R$30.000,00 fixado na sentença. Eles também foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$3.500,00 e, ainda, de uma indenização exemplar (“exemplary damages”), fixada pelo juiz em R$470.000,00. Tudo, somado, resultou à empresa uma penalização correspondente a R$503.500,00, valor considerado excessivo pela relatora, cujo entendimento foi acolhido pela 8ª Turma do TRT-MG.

A sentença reconheceu o pedido do trabalhador para declarar abusiva a alteração da metodologia do custeio do plano de saúde que havia sido realizada pelos réus, condenando-os, de forma solidária, a restabelecerem as condições originais do plano de saúde e determinando que fossem repassadas ao trabalhador apenas o custeio familiar do plano, mantendo-se o padrão e os preços fixados na contratação, que seriam apenas atualizados. Determinou-se, ainda, que réus garantissem o “pleno alcance” do plano (hospitalar e odontológico) ao empregado e seus dependentes, impedindo-se as alterações lesivas ao trabalhador. Como constou da sentença, essas obrigações deveriam ser cumpridas pelos reclamados “de forma imediata”, caso contrário, eles teriam que pagar uma multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00, nos termos do artigo 461 do CPC (astreintes), cujo valor que seria revertido ao trabalhador.  Na decisão, o juiz autorizou a antecipação dos efeitos da tutela quanto às obrigações de fazer impostas aos réus, o que foi confirmado por acórdão do TRT que, inclusive, transitou em julgado.

Quando o processo já estava em fase de execução, os réus chegaram a apresentar documentos comprovando o restabelecimento do plano odontológico do bancário e de sua esposa. Mas o trabalhador afirmou que isso ocorreu quase um ano depois da sentença ter sido publicada e requereu a aplicação da multa astreintes prevista na decisão, o que, entretanto, foi indeferido pelo juiz, “por ausência de prova de prejuízo”. Em seguida, o reclamante informou que seu filho estava excluído do plano de saúde há mais de dois anos, fato que foi negado pelo banco. Notando a existência de fortes discrepâncias nas informações, “com documentos comprovando situações opostas", o juiz determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação entre os envolvidos e, também, para que os fatos fossem esclarecidos. Mas, a conciliação não aconteceu e a verdade permaneceu obscura. Foi aí que, após analisar minuciosamente o caso, o juiz concluiu que os réus deixaram de cumprir com a obrigação imposta na sentença, já que não havia prova de que os planos de saúde do trabalhador e de seus dependentes permaneceram ativos. Nesse quadro, condenou os reclamados ao pagamento da “astreintes” de 305 dias-multa, no valor de R$1.000,00 (observado o teto de R$30.000,00), que seria revertida ao trabalhador. Também aplicou aos reclamados a multa por litigância de má-fé de R$3.500,00, além de condená-los ao pagamento da indenização exemplar (exemplary damages) de R$470.000,00, sendo que estas últimas seriam revertidas a “instituições de saúde da Região Metropolitana”. Os reclamados não se conformavam com o alto valor da “penalização” e a relatora lhes deu razão.

Em seu voto, a desembargadora explicou que a multa pelo descumprimento da obrigação, com o valor a ser revertido ao trabalhador, foi fixada em sentença já transitada em julgado e, sendo assim, a questão não comporta mais discussão, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. E, tendo em vista que os planos de saúde, de fato, não foram restabelecidos na forma determinada na sentença, a relatora manteve a multa aplicada.

Entretanto, a julgadora considerou excessivo, de fato, o valor da multa, mesmo porque não se comprovou qualquer prejuízo ao reclamante e seus dependentes pelo período em que os planos permaneceram inativos. Assim, atenta às circunstâncias específicas do caso, mas sem se esquecer da responsabilidade civil e da capacidade econômica dos réus, assim como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a relatora decidiu reduzir o valor da condenação para R$30.000,00, quantia considerada por ela como “suficiente para inibir a repetição de atos desta natureza, tendo em mente o efeito pedagógico e o caráter exemplar para a sociedade”. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo
PJe: 0010111-76.2015.5.03.0012 (AP)

FONTE: TRT-3ª Região



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