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30/05/2017 - 09:22

Direito do Trabalho

Turma mantém indeferimento de depoimento de testemunha que atuou como preposto em outra ação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento pelo qual a Bombril S. A. pretendia questionar decisão do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que indeferiu o depoimento da testemunha da empresa em reclamação trabalhista movida por um vendedor, por ter atuado como preposto em outro processo. Segundo a Turma, não houve o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de uma testemunha indicada pela empresa que atuou como preposto em outra ação.


O vendedor, que trabalhou na Bombril de 1986 a 2008, pedia diferenças salariais relativas ao atingimento de metas de vendas nas campanhas promocionais da empresa. Ao indeferir a oitiva da testemunha, o juízo de primeiro grau entendeu que sua atuação como preposto em processo na 14ª Vara retirava “a isenção de ânimo necessária a atribuir plena credibilidade a seu depoimento”. A sentença, que condenou a Bombril ao pagamento das verbas pedidas pelo vendedor, registrou também que o preposto ouvido nessa ação “demonstrou desconhecer inúmeros fatos”, resultando em confissão ficta.


O TRT manteve a sentença no sentido de que a atuação da testemunha como preposto, em outro processo, caracteriza seu interesse na causa e a intenção de favorecer e defender a empresa, denota a intenção de favorecer a empresa. Aplicou, assim, por analogia, o artigo 405, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, que considera impedidos para atuar como testemunha o representante legal da pessoa jurídica e outros que assistam ou tenham assistido as partes.


No agravo ao TST, a Bombril reiterou que o indeferimento da testemunha implicou cerceamento de seu direito de defesa. Segundo a empresa, não há impedimento legal para que o empregado que exerce de cargo de confiança, e que tem conhecimento sobre os fatos, atue como testemunha da empregadora.


O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o entendimento do TST é no sentido de que a atuação como preposto em outra ação não caracteriza suspeição. Mas explicou que, no caso, apesar do indeferimento da testemunha, a decisão relativa à natureza jurídica da verba pedida pelo vendedor e ao critério de cálculo da parcela baseou-se em outros elementos de prova efetivamente produzidos, como o depoimento do preposto e o laudo de perícia contábil. Dessa forma, concluiu que não ficou constatado o cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões para manter a condenação.


A decisão foi por unanimidade.      


Processo: AIRR-118700-66.2009.5.03.0112


FONTE: TST




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