Projeto exclui gorjetas da base de cálculo do ICMS
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 338/17, deputado Herculano Passos (PSD-SP), que exclui as gorjetas (10%) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) devido por microempresas e empresas de pequeno porte. O projeto altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).
Passos afirma que atualmente a Resolução 122/15 do Comitê Gestor do Simples Nacional considera a gorjeta como parte da receita bruta dessas empresas para efeito de tributação pelo Simples Nacional. “Com essa discrepância, as pequenas empresas, que deveriam receber tratamento favorecido, como manda a Constituição Federal, estão sendo prejudicadas quando comparadas com as demais empresas não enquadradas no regime simplificado”, diz o deputado.
O texto determina que a isenção é válida para gorjetas não superiores a 10% que estejam discriminadas em cupons ou notas fiscais emitidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Rateio de gorjeta
No último dia 21 de fevereiro, a Câmara aprovou um substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 252/07 e determinou o rateio da gorjeta com os trabalhadores. Pelo texto, a gorjeta cobrada por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares não é receita própria dos empregadores e se destina aos trabalhadores, devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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O projeto foi convertido na Lei 13.419/17, em 13 de março último. A lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação oficial.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, segue para o Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-252/2007 e PLP-338/2017
FONTE: Agência Câmara
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 27/03 | R$4,98500 |
Dolar V | 27/03 | R$4,98560 |
Euro C | 27/03 | R$5,39280 |
Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 26/03 | 0,1100% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |