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20/04/2017 - 13:48

Direito Administrativo

Morador de imóvel funcional irregularmente ocupado não deve pegar pelo período da ocupação indevida


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelo ente público que objetivava a reintegração definitiva da posse de imóvel situado em Brasília/DF, ocupado por esposa de militar falecido.

Em primeira instância, foi reconhecido o direito da União à reintegração de posse do imóvel, condenando a ré ao pagamento da taxa de ocupação e da multa prevista na Lei nº 8.025/1990, exigível após o trânsito em julgado da sentença, no valor equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso no período compreendido entre 31.12.2011 e 16.04.2012. A sentença rejeitou o pedido de indenização no valor correspondente ao aluguel do imóvel.

A União, em sua apelação, sustenta que a ocupante do imóvel deve pagar, pelo período em que persistiu a ocupação indevida, o valor correspondente à locação do imóvel, já teve que conceder a outros servidores que faziam jus ao benefício de moradia o valor correspondente em pecúnia.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que correta é a sentença que determinou a desocupação do imóvel com a consequente reintegração de posse em favor da União.

Quanto à cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a magistrada entendeu ser incabível em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista em Lei, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0011878-19.2012.4.01.3400/DF

FONTE: TRF-1ª Região



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