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30/03/2017 - 12:37

Direito Processual Penal

TRF3 condena fundador de ONG por uso indevido do brasão da República

Réu distribuía a membros da organização carteiras de inspetor do meio ambiente e delegado ambiental com símbolos representativos das Armas da República


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um réu, fundador da organização não governamental IPPAMA (Instituto Nacional de Proteção ao Meio Ambiente) por uso indevido de símbolos representativos das Armas da República em material da ONG.


Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, entre 1997 e 2007, o acusado teria usurpado o exercício de função pública, auferindo vantagem, e utilizado de forma indevida símbolo representativo das Armas da República, em proveito próprio.


Ele teria repassado aos demais membros da referida ONG adesivos, carteiras, placas, emblemas de metal, bottons e envelopes, todos contendo o Brasão da República. Também teria orientado os filiados a se passarem por autoridades públicas e realizarem fiscalizações ambientais. 


Entre os documentos apreendidos na ONG, encontram-se uma carteira preta com uma identidade funcional de "Inspetora do Meio Ambiente" e uma carteira funcional de "Delegado Ambiental", ambos com o Brasão da República Federativa do Brasil.


O réu afirmou que forneceu carteiras de identificação aos 78 membros voluntários da ONG e que ignorava a natureza delituosa do ocorrido. Para ele, tudo foi feito mediante consulta aos órgãos e autoridades competentes e decisão do Superior Tribunal de Justiça permitiria essa conduta.


Ele foi denunciado por usurpação da função pública, artigos 328, parágrafo único, do Código Penal, e uso indevido de símbolos da Administração Pública, artigo 296, parágrafo 1º, incisos II e III, ambos do Código Penal.


A sentença condenatória absolveu o acusado do crime de usurpação da função pública, mas o condenou a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.


No entanto, a defesa interpôs apelação, argumentando que a utilização do brasão da república nas carteiras de identificação nada mais significaria que um direito de todo brasileiro em sinal de respeito e patriotismo. 


No TRF3, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão, afirmou que os objetos apreendidos (envelopes, placas de metal, bottons e carteira funcionais, todos com a utilização do Brasão das Armas da República) se revestem de falsidade material e ideológica. 


Para o magistrado, os objetos procuram imitar documentos oficiais de identificação emitidos por entidade pública com a finalidade de induzir em erro a quem for apresentado, fazendo supor que o portador se trata de autoridade pública.


Ele declarou que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu efetuou consultas aos órgãos públicos ou autoridades, muito menos qualquer alusão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se adeque ao caso em questão.


O desembargador explicou ainda que o réu “possuía plena ciência de que a utilização indevida de símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Publica é de natureza criminosa, e, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas do artigo 296, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal”.


Por fim, o magistrado destacou que a conduta de fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos, independentemente de resultado naturalístico, ou se a conduta efetivamente afetou bens e serviços da União.


Apelação Criminal 0001002-91.2006.4.03.6105/SP


FONTE: TRF-3ª Região



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