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27/03/2017 - 14:50

Direito Constitucional

Conselho de Psicologia não pode exigir certidão de quitação eleitoral para registro de profissionais

Entendimento é que a lei que regulamenta a profissão não exclui indivíduos com direitos políticos suspensos de sua atuação


A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a inscrição de uma profissional recém-formada nos quadros do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação de Certidão de Quitação Eleitoral.


A profissional concluiu o curso de graduação em Psicologia em 2015, mas foi impedida de se inscrever no conselho, pois uma condenação por improbidade administrativa na 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP havia suspendido seus direitos políticos por oito anos.


Assim, sem conseguir apresentar a certidão de quitação eleitoral exigida pelo conselho para sua inscrição, ela impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal buscando regularizar sua situação e trabalhar na profissão escolhida.


A desembargadora explicou que a exigência questionada está baseada no artigo 8º, item III da Resolução nº 03/2007 do Conselho Federal de Psicologia, que prevê a apresentação dos "comprovantes de votação da última eleição ou justificativas”. Também afirmou que o artigo 5º, inciso XIII, da CF determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


“Logo a Resolução não é meio hábil a condicionar o exercício profissional dos profissionais de psicologia, visto que não constitui lei em sentido formal e sim ato administrativo infralegal”, concluiu a magistrada.


Ela destacou ainda que a Lei nº 5.766/71, que criou os conselhos regionais e federal de psicologia, não exclui do exercício de profissional de psicólogo o individuo com os direitos políticos suspensos, como é o caso em questão.


“Portanto, se verifica que o registro profissional não pode ser dependente de entrega de comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral em deferência aos princípios constitucionais, principalmente o da legalidade”, declarou a desembargadora.


Remessa Necessária Cível: 0006065-97.2015.4.03.6100/SP


FONTE: TRF-3ª Região



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