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24/10/2016 - 15:24

Direito do Trabalho

Juiz valida jornada de cuidadora que trabalhava 24h em dois dias da semana e defere como extras as horas excedentes à 44ª semanal


Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 em 01/06/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito à fixação de jornada, o que antes era simplesmente acordado entre as partes. Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 08 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.

O juiz Marcos Penido de Oliveira, na titularidade da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o pedido de uma cuidadora de idosos que, alegando extrapolar a jornada legal, pretendia o recebimento de horas extras. E o magistrado entendeu que ela estava com a razão. Conforme apurado, o idoso ficava aos cuidados de três cuidadoras, que se revezavam, de forma que a reclamante trabalhava por 24 horas seguidas em dois dias por semana.

Na ótica do julgador, muito embora não haja norma coletiva para cuidadores de idosos em âmbito residencial, a jornada pactuada entre as partes é plenamente válida. Isso porque, no seu entendimento, a cuidadora se beneficiava dessa jornada, uma vez que prestava seus serviços no recinto familiar. E, considerando que o idoso obviamente repousava, o juiz concluiu que, mesmo estando à disposição do empregador por 24 horas, ela usufruía de um repouso no período noturno, embora pudesse ser acionada a qualquer momento. Ele aplicou, analogicamente, ao caso, a previsão para os domésticos da jornada de 12x36, opção trazida pela Lei Complementar de n° 150, que fixou a jornada para esses empregados.

Nesse cenário, o juiz entendeu devidas 4 horas extras semanais, a partir de 01/06/2015, em razão da extrapolação da jornada de 44 horas semanais, com reflexos em RSR's, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, quitados na rescisão contratual.


PJe: Processo nº 0011232-17.2015.5.03.0182.

FONTE: TRT-3ª Região




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