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29/09/2016 - 10:29

Direito Processual Penal

TJ mantém suspensão do direito de dirigir de motorista embriagado


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J.C.A.C. contra decisão que decretou a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano, entre outras condições.

O recorrente alega que a decisão carece de fundamentação, visto que não há provas de que estaria com a capacidade psicomotora alterada, bem como que estivesse dirigindo o veículo automotor de forma a colocar em risco a vida de pessoas, razão pela qual a decisão merece reforma no sentido de afastar a cautelar de suspensão de dirigir.

Alternativamente, pugna pela redução da penalidade, sob o argumento de que possui bons antecedentes, personalidade e conduta.

De acordo com a denúncia, no dia 17 de outubro de 2015, às 20 horas, na Rua Coração de Estudante, no Bairro Jardim Santa Maria, na cidade de Itaporã, o recorrente perturbou o sossego alheio abusando de sinais sonoros, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na data dos fatos, os policiais militares avistaram um veículo BMW, de cor preta, modelo 1181, de Glória de Dourados, trafegando em alta velocidade pela área central da cidade. Logo após, eles receberam diversas ligações via 190, que informaram o local onde o veículo se encontrava, além de reclamarem da alta velocidade, som alto e ainda da ingestão de bebidas alcoólicas por parte dos ocupantes do veículo, razões pelas quais os policiais militares dirigiram-se até o local indicado e realizaram a abordagem.

Na ocasião, constataram que o denunciado apresentava sinais evidentes de embriaguez, sendo solicitado que ele se submetesse ao teste do bafômetro. Diante da recusa, o motorista foi preso em flagrante, sendo encaminhado para a delegacia para  as providências pertinentes. O aparelho de som também foi apreendido.

“Em que pese o argumento defensivo, constato que a decisão foi fundamentada a contento, de forma que a medida cautelar tem por escopo resguardar a ordem pública”, ressaltou em seu voto o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, visto que na decisão de 1º grau o magistrado não só ratificou a regularidade do flagrante como destacou que é imperativa a necessidade da suspensão do direito de dirigir veículo automotor, de forma a garantir a ordem pública, pelo fato da embriaguez ao volante expor a perigo tanto a vida do próprio condutor como de terceiros.

A decisão também confirmou o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial e fixou outras medidas cautelares diversas da prisão, como: comparecimento mensal em juízo para informar o endereço e justificar atividades; proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e congêneres; proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de um ano.

O desembargador também salientou que o período de suspensão do direito de dirigir é proporcional à conduta, pois, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

“Logo, o período fixado em nada se aproxima do máximo previsto em lei”, concluiu o relator.

Processo nº 0001428-71.2015.8.12.0037


FONTE: TJ-MS



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