Operadora de saúde indeniza cliente por negar cobertura a tratamento
A operadora Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) indenizará um aposentado de Juiz de Fora em R$ 10 mil por danos morais por ter negado cobertura a um tratamento recomendado pelo médico. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeiro grau.
Em fevereiro de 2015, o paciente foi diagnosticado com aneurisma da aorta abdominal, e a operadora não autorizou a realização dos procedimentos médicos. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação requerendo danos morais.
O juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que o ato da operadora demonstrou evidente abuso perante o consumidor, pois criou diversos obstáculos com o objetivo de protelar o cumprimento de sua obrigação. Ele determinou que a empresa pagasse R$ 10 mil por danos morais.
A operadora recorreu da decisão e afirmou ser legal a realização de regulação técnica prévia para que haja a cobertura de qualquer procedimento médico requerido e sustentou que tal informação constava expressamente no contrato. A empresa ainda alegou que informou desde o início da solicitação a necessidade de adequação dos códigos dos procedimentos a serem realizados e que não foi comprovado o dano moral.
A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso, observou que a operadora criou empecilhos para autorizar o procedimento, contrariando as escolhas das técnicas e dos materiais apresentados pelo médico que acompanhava o paciente. A magistrada ainda ressaltou que o plano de saúde tem o direito de estabelecer contratualmente restrições expressas de doenças ou medicamentos, mas não pode interferir no trabalho do médico, ainda mais quando se trata de profissional credenciado.
A relatora afirmou que a postura da empresa configurou abalo à integridade psicológica do paciente, portanto manteve a sentença. Quanto ao valor da indenização estabelecido em primeira instância, julgou-o razoável e proporcional à gravidade da lesão sofrida.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto da relatora.
FONTE: TJ-MG
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