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28/09/2016 - 08:35

Direito do Trabalho

Mantido valor de condenação por assédio moral a vice-presidente de destilaria

 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A a pagar indenização de R$ 42,5 mil a um executivo vítima de assédio moral. Ele pretendia a majoração do valor, mas a Turma entendeu que a quantificação deve considerar a culpa do empregador, a condição econômica do ofensor e do ofendido e a extensão do dano.

Admitido como diretor-geral em 2006 com salário de R$ 35 mil, mais bônus anual de oito salários, entre outros benefícios, o executivo disse que seu superior hierárquico sempre o tratou de forma arrogante e pejorativa, desqualificando suas manifestações e delegando ordens diretamente ao seu subordinado, ignorando sua função. Alegou ainda que, em 2008, a fim de forçá-lo a pedir demissão para substituí-lo pelo subordinado, iniciou-se um processo de desmoralização, excluindo seu poder de decisão.

A situação, segundo ele, durou até o ano seguinte, quando, ainda de licença médica devido a um quadro depressivo, recebeu telegrama solicitando a realização de exame demissional e a apresentação da carteira de trabalho para baixa. Na reclamação trabalhista, sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu, além de verbas rescisórias, indenização por dano moral de cerca de R$ 1 milhão, correspondente a vinte vezes o valor do último salário.

Com base nos depoimentos de testemunhas, o juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu configurado o assédio moral, e condenou a empresa por dano moral em R$ 20 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região majorou-o para R$ 42,5 mil, levando em conta sua posição de liderança.

No recurso ao TST, o executivo argumentou que o arbitramento não observou o seu nível socioeconômico, pois exercia o cargo de vice-presidente da empresa e seu último salário foi de R$ 51 mil, o que não justificaria "a módica quantia de R$ 42,5 mil de danos morais".

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, ao votar pelo não conhecimento do recurso, explicou que a quantificação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser analisada caso a caso, considerando a culpa do empregador, a condição econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, as limitações laborais advindas do infortúnio e o impacto na renda mensal da vítima. Isso só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1197-78.2011.5.02.0048

FONTE: TST



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