Prestação de serviços como cabo eleitoral em campanhas não gera vínculo empregatício
O reclamante alegou que teria trabalhado como publicitário na campanha de um candidato a deputado e, por isso, pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o político e seu partido. Mas o juiz Rosério Firmo, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não acatou o pedido. Para ele, ficou claro pelas provas que se tratava de cabo eleitoral, sem vínculo de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504/97.
O dispositivo em questão prevê que "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". O magistrado explicou tratar-se de norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.
Na decisão, foi citada ementa do TRT da 3ª Região, registrando que atividade política não é atividade lucrativa. Normalmente, os inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos, para auxiliar na campanha. Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo não há vínculo de emprego. Isto pela ausência de pressuposto essencial ao conceito de empregador, que é o exercício da atividade econômica.
No caso, não foi encontrado nos depoimentos das testemunhas elementos que pudessem descaracterizar a inexistência de vínculo. Isto porque, segundo ressaltado, as testemunhas jamais presenciaram qualquer tratativa de contratação do autor como empregado ou o pagamento de valores como retribuição aos serviços prestados.
"Reconheço a prestação de serviços do reclamante em prol dos reclamados como trabalho ideológico, não empregatício, na condição de cabo eleitoral, de forma gratuita, hipótese que não atrai a presença dos requisitos legais para configuração da relação empregatícia", destacou o magistrado ao final, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo entre as partes e verbas correlatas. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 10179-03.2015.5.03.0149. Sentença em: 29/10/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
FONTE: TRT-MG
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 22/04 | R$5,20370 |
Dolar V | 22/04 | R$5,20430 |
Euro C | 22/04 | R$5,53990 |
Euro V | 22/04 | R$5,54100 |
TR | 19/04 | 0,0362% |
Dep. até 3-5-12 |
23/04 | 0,5517% |
Dep. após 3-5-12 | 23/04 | 0,5517% |