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01/07/2016 - 12:07

Direito Comercial

Caso Oi: uma decisão inédita na Justiça do país

Em decisão inédita na Justiça brasileira, o juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou, ao deferir o processo de recuperação judicial do Grupo Oi, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresente no prazo de cinco dias uma relação de até cinco nomes de empresas, com idoneidade e expertise comprovada na matéria para que a Justiça nomeie o administrador judicial do processo.

O deferimento do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil, foi dado nesta quarta-feira, 29. Em sua decisão o magistrado considerou que “o soerguimento econômico do Grupo Oi, um dos maiores conglomerados empresariais do país, tem inegável importância econômica e social”.

“Há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por uma das maiores empresas de telecomunicações do mundo, que impacta fortemente a economia brasileira, já que alcança um universo colossal de 70 milhões de clientes, empregando mais de 140 mil brasileiros, com milhares de fornecedores, e ainda gera recolhimento de volume bilionário de impostos aos cofres públicos”, sustentou o magistrado em sua decisão.

Na decisão, o juiz Fernando Viana considerou ainda que as informações sobre as receitas de R$ 40 bilhões bruta e líquida de cerca de R$ 27 bilhões por ano respectivamente, mostram que o grupo tem condições de reverter o cenário de crise. “O GRUPO OI tem receita líquida expressiva e desempenha serviços públicos e privados inequivocamente essenciais para a população brasileira. Ademais, gera dezenas de milhares de empregos diretos e indiretos, bem como recolhe, ao Poder Público, bilhões de reais a título de tributos”, defendeu o magistrado.

O juiz Fernando Viana reafirmou a decisão que concedeu a medida de urgência de suspensão de todas as ações e execuções contra a o grupo. Ele determinou que sejam oficiados todos os Tribunais Superiores, Estaduais e Federais sobre a decisão informando a suspensão das ações. O magistrado decidiu ainda que as empresas em processo de recuperação judicial podem participar de processos licitatórios de todas as espécies.

Finaliza o magistrado, em sua decisão, a determinação de sigilo da relação dos bens pessoais dos diretores das empresas, com exceção do Ministério Público, e que o acesso a tais documentos só poderá se dar mediante requerimento justificado e autorização judicial.

 Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001

FONTE: TJ-RJ




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