Publicações difamatórias em página de sindicato e rede social geram dever de indenizar
O 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Sindicato dos Servidores do Detran-DF a indenizar um coordenador de departamento que alega ter sofrido difamação, por causa de publicações feitas na página do Sindicato e em rede social.
As publicações que teriam ofendido a moral do autor mencionavam que o coordenador da região oeste teria se reunido com os servidores “para tentar dissuadi-los a abandonar o movimento grevista e o argumento foi o mesmo usado por chefias autoritárias, corte de ponto aos grevistas (...)”. Também diziam que “outra falácia do referido coordenador” é ter que manter um percentual de 50% do efetivo e das atividades em funcionamento, quando “não existe essa determinação”.
Assim, o autor ajuizou ação para que sejam retiradas as publicações do site e do Facebook do Sindicato, para que seja ressarcido por danos morais e para obter direito de resposta.
Em contestação, o réu reconhece que tenha publicado na página do Sindicato e em seu perfil na rede social Facebook o comentário que motivou a ação. Sustenta que a referida notícia não ofendeu a honra do autor, não foi injuriosa e nem mencionou o nome dele. Além disso, alega que existem várias pessoas ocupando o cargo de coordenadores da região oeste, na qual o autor atua.
De acordo com o juiz, o Sindicato não comprovou que existem várias pessoas exercendo o mesmo cargo, pois os documentos que instruíram a contestação não mostram isso. O magistrado também observou que o teor de declarações assinadas por 21 servidores do Detran-DF indica que eles não foram ameaçados pelo autor em relação à greve e ao corte de ponto, nem coagidos a abandonar o movimento, o que evidencia a inveracidade da informação veiculada pelo réu em seu site e no Facebook.
Diante disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$6 mil, a título de reparação por danos morais, bem como a retirar a notícia do Facebook e da página do Sindicato e a publicar o direito de resposta.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0705485-25.2015.8.07.0007
FONTE: TJ-DFT
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