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24/05/2016 - 14:45

Direito Processual Penal

Acusado de homicídio e de ameaças à polícia tem liberdade negada pelo TJRN


A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira, 24, não deu provimento ao pedido de Habeas Corpus com Liminar nº 2016.006291-3, movido pela defesa do vendedor de redes Joab de Oliveira da Silva, que está com a prisão preventiva decretada pela suposta prática de Homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal. Fato que ocorreu em 23 de novembro de 2015, no município de Cruzeta. O HC pedia a revogação ou suspensão da custódia preventiva, a qual foi determinada após denúncias de que o réu ameaçou policiais da cidade.

A defesa argumentou, dentre outros pontos, durante sustentação oral na Câmara, que as denúncias da suposta ameaça foram resultado de ligações anônimas e que, desta forma, não fornecem elementos jurídicos para a manutenção do decreto de prisão preventiva.

No entanto, o julgamento na Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, não acatou os argumentos da defesa e manteve o que foi definido em primeira instância, pela Vara Única de Cruzeta, cuja sentença destacou que Joab de Oliveira, segundo a denúncia do Ministério Público, estaria afrontando a autoridade da polícia local, ao praticar fatos em tom de intimidação como passar em frente à Delegacia de Polícia fazendo alusão a uma metralhadora. O envolvimento dele com o tráfico de drogas e com o “terror causado na população” também foi ressaltado no depoimento dos policiais.

A preventiva foi decretada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com o fim de garantir a ordem pública, principalmente para preservar a autoridade da polícia militar,

“Não estamos aqui em um juízo condenatório. Mas, a fala dos militares sugere que há medo na cidade. Por isso, a medida foi bem fundamentada”, destaca o desembargador, ao fazer menção à suposta ameaça do réu, de que a unidade policial seria invadida. Ainda segundo o voto do relator, a intimidação eleva a reprovabilidade da conduta e, desta forma, não é cabível se falar que a decretação da prisão seria ilegal.

FONTE: TJ-RN




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