Sexta Turma tranca ação penal contra gerente de distribuidora de bebidas no Piauí
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas corpus para trancar um processo penal por crime contra a ordem tributária contra um sócio-gerente de uma distribuidora de bebidas, no Estado do Piauí. O habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do estado.
Segundo a defesa, o sócio-gerente foi denunciado por crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8.137/90) e por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), em decorrência de irregularidades na baixa de termos de responsabilidade e confissão de dívida de mercadorias em trânsito.
A defesa sustentou ainda que o sócio-gerente "prestou esclarecimentos em sede policial e tão-somente por isso foi denunciado", uma vez que “não há qualquer elemento que indique sua participação nos fatos narrados na denúncia”.
Para a defesa, a acusação é “materialmente inepta por não descrever qualquer conduta criminosa praticada pelo recorrente, não passando de uma rasa presunção da prática de sonegação fiscal".
O Tribunal de Justiça do Piauí aceitou o pedido de habeas corpus em relação ao delito de corrupção ativa, mas manteve a ação penal pelo crime contra a ordem tributária. Inconformada, a defesa do sócio-gerente recorreu ao STJ.
A relatoria do caso na Sexta Turma coube ao ministro Nefi Cordeiro. Em seu voto, o relator salientou que, a partir da defesa, constata-se que a acusação se limitou a afirmar que o réu era gerente da empresa e que apresentou à Secretaria da Fazenda (Sefaz) documentos relativos ao recebimento das mercadorias, mas sem as respectivas vias de controle.
Acusação vaga
Para o ministro, além de contar apenas com descrição genérica de irregularidades tributárias, não há indicação de elementos que vinculem o réu aos acontecimentos narrados, incluindo-o como tal, “ao que parece”, pelo fato objetivo de ser gerente da distribuidora de bebidas, empresa em relação à qual se verificou irregularidade na documentação fiscal de mercadorias.
“Frise-se que essa Corte admite, em crimes societários, a denúncia genérica, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. Contudo, tal não é a hipótese do presente feito. O fato de ser sócio da empresa, consoante descrito, não permite afirmar que o réu tenha praticado o delito que se lhe imputou”, afirmou.
O ministro sublinhou que a denúncia contra o sócio-gerente se limitou a noticiar que as investigações do inquérito policial se originaram de informações do chefe do posto fiscal e que foi criada uma comissão de sindicância na Sefaz para apurar os fatos.
“Daí se afirmar que não é possível concluir pela efetiva existência de procedimento administrativo fiscal quanto aos fatos objeto da denúncia. Apesar disso, a já firmada inépcia da acusação precede e dispensa referida análise”, concluiu o ministro.
FONTE: STJ
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