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04/05/2016 - 12:07

Direito Administrativo

Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função


No caso em que for reconhecido que um servidor público está atuando em desvio de função, isto é, que está desempenhando as atividades de um cargo diferente daquele para o qual foi nomeado, e se ele não tiver direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo efetivamente ocupado, ele tem direito a receber os valores referentes à diferença de remuneração no período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Foi com base nesse entendimento, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu a J.L.M. o direito às diferenças pleiteadas por ele no processo 0032490-33.2015.4.02.5117.
        No caso, após analisar o conjunto de provas apresentado, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que ficou caracterizado o desvio de função, tendo em vista que, embora seja o autor ocupante do cargo de cozinheiro, ficaram demonstradas, nos documentos e depoimentos colhidos, a habitualidade e a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de técnico em laboratório, junto ao Banco de Sangue do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, local em que se encontra lotado desde 11/04/2011.

 Sendo assim, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais superiores apresenta-se no mesmo sentido que a sentença de 1º grau, o magistrado confirmou o direito do servidor. “Não merece reparo a sentença na parte que condenou a UFF ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias, decorrentes do desempenho de funções próprias do cargo de técnico em laboratório, desde 2014”, definiu.

Entretanto, decidiu Aluisio Mendes pela alteração da sentença na parte que estendeu o direito “aos períodos vindouros”, uma vez que isso ultrapassa os limites do pedido, “eis que o autor somente pleiteou as parcelas vencidas e vincendas”. “A condenação em questão deve se limitar à data do efetivo término do exercício irregular das funções, ou do trânsito em julgada da sentença, o que ocorrer primeiro”, finalizou o relator.
 
Proc.: 0032490-33.2015.4.02.5117

FONTE: TRF-2ª Região



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