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09/03/2016 - 09:30

Poder Legislativo

Sancionado o Marco Regulatório da Primeira Infância

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a Lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância ou Marco Regulatório da Primeira Infância. A primeira infância compreende o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança. O texto visa implementar políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano. A Lei 13.257/2016, oriunda do Projeto de Lei da Câmara 14/2015, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41) e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), além da Lei 11.770/2008 (que cria o Programa Empresa Cidadã) e a Lei 12.662/2012 (que altera a lei de registros públicos, assegurando validade nacional à Declaração de Nascido Vivo). O texto entra em vigor na data de sua publicação.


ECA


A Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) sofreu significativas alterações em diversos artigos, desde os direitos fundamentais (artigo 3º), passando pelos artigos 8º, 9º, 11, 12, 13 e 14 (direito à vida e à saúde); 19, 22, 23 e 27 (direito à convivência familiar e comunitária); 34 (incentivos fiscais); 87 e 88 (política de atendimento); 92 (entidades de programa de acolhimento familiar ou institucional); 101 e 102 (medidas específicas de proteção); 129 (medidas pertinentes aos pais ou responsável); 260 (dedução, na declaração do imposto de renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos das Crianças e Adolescentes, e definição das prioridades). A 13.257 trouxe o artigo 265-A para o ECA, dispondo que o poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social, e que essa divulgação deve ser adequada e compreensível a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.


CLT


Com relação às faltas permitidas no contrato de trabalho, a Lei 13.257/2016 trouxe para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os incisos X e XI ao artigo 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e por 1 dia por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.


Empresa-cidadã


Com relação à Lei 11.770/2008, foram alterados os artigos 1º, 3º, 4º e 5º. Fica prorrogado, por 60 dias, a duração da licença-maternidade, prevista na Constituição Federal. Outra novidade trazida pela Lei 13.257/2016, é a extensão da duração da licença-paternidade, por 15 dias, além dos 5 estabelecidos no parágrafo primeiro do artigo 10 do ADCT. A extensão será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. Ela também será garantida ao empregado da pessoa jurídica, desde que a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. A prorrogação será garantida, em igual proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante a prorrogação, haverá o direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado terá direito à remuneração integral. Nesse período, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Outra importante novidade é quanto a pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Esta poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. O Poder Executivo deverá acompanhar o projeto de lei orçamentária, a ser apresentada em 60 dias.


CPP


A Lei 13.257/2016 prevê inovações quanto aos artigos 6º, 185, 304 e 318. Quanto ao inquérito policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração, a autoridade policial deverá colher informações da pessoa presa sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  O mesmo para o interrogatório e a lavratura do auto de prisão em flagrante. 
Por fim, sobre o artigo 318, que trata da prisão domiciliar, fica alterado o inciso IV. A redação anterior previa que o juiz poderia substituir a prisão preventiva pela cautelar quando a mulher for gestante a partir do 7º mês ou sendo esta de alto risco. A redação, trazida pela Lei 13.257/2016, permite que a gestante tenha esse direito, sem restrições. Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, além do homem, caso seja único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos de idade incompletos, foram inseridos no rol.


Registros públicos


A Lei 13.257/2016 acresceu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 5º da Lei 12.662/2012. A referida lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo (DNV), regula sua expedição, e modifica dispositivos da Lei 6.015/73 (registros públicos). Quanto aos dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo, conforme os novos parágrafos, o referido sistema deverá assegurar a interoperatividade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). Além disso, os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizem partos terão prazo de um ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Confira a íntegra da Lei 13.257/2016.


FONTE: Equipe Técnica ADV




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