Direito a educação infantil não abrange acesso a creche a crianças com menos de 4 anos
A 1ª Turma Cível do TJDFT cassou liminar que determinava ao Distrito Federal - DF matricular um menino de idade inferior a quatro anos em creche perto da sua residência. De acordo com o colegiado, “a Constituição Federal, em seu art. 208, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de educação básica obrigatória".
A ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o DF foi ajuizada pela mãe do infante. Ela afirmou que solicitou vaga para o filho em creche da rede pública, perto de onde residem, mas não obteve êxito. Disse que está na iminência de perder o emprego, pois não tem condições de levá-lo para o trabalho, não tem com quem deixá-lo e não tem recursos para pagar uma babá.
Na Justiça, pediu a condenação do DF na obrigação de matriculá-lo numa creche próxima à residência, defendendo o direito do filho à educação infantil, assegurados tanto na Constituição quanto no ECA.
A juíza de 1ª Instância, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, deferiu o pedido liminar e determinou a efetivação da matrícula do menino.
O DF, no entanto, recorreu da decisão à 2ª Instância do Tribunal e conseguiu revertê-la. De acordo com os desembargadores que julgaram o recurso, “diante da existência de lista de espera, a determinação judicial de matrícula de criança inscrita com idade inferior a 4 anos, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida liminar concedida”.
O mérito da ação ainda será julgado.
Processo: 2015.01.1.081428-0
FONTE: TJ-DFT
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