Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário em absolvição penal
A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença que negou pagamento por danos morais e materiais a um homem preso em flagrante com outro acusado de tráfico e absolvido em ação penal. Em fevereiro de 2009, na condução de carro de sua propriedade, acabou preso com o caroneiro pelo porte de 1 kg de crack. Assim, permaneceu preso por cinco meses até o final do processo, quando foi absolvido, enquanto o caroneiro recebeu a pena de oito anos de prisão.
Ao negar o pedido de indenização, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, entendeu que a prisão em flagrante, obedecidos os aspectos legais, não se confunde com erro judiciário, mesmo que tenha havido absolvição. "Com efeito, malgrado o reconhecimento judicial da inexistência de provas capazes de alicerçar a condenação do acusado, tal fato não gera para o Estado a obrigação de indenizar o alegado dano moral. Isso porque não há nos autos indícios que levem a crer que a autoridade policial ou a própria autoridade judiciária tenham exorbitado do exercício do poder que lhes conferiu a Constituição Federal", finalizou o relator
(Apelação Cível n. 2015.051957-4).
FONTE: TJ-SC
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