Lei determina que urna eletrônica imprima registro de cada voto para eleitor conferir
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26/11) a Lei 13.165/2015, que altera a Lei 9.504/97 (normas para as eleições), Lei 9.096/95 (organização e funcionamento dos partidos políticos), e a Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos e incentivar a participação feminina.
Conforme o artigo 59-A, no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Além disso, o processo não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. Esse processo de votação deve ser implantado até a primeira eleição geral subsequente à aprovação da Lei 13.165/2015.
Confira o texto da Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015:
"Art. 2o
....................................................................................
..........................................................................................................
'Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
..........................................................................................................
"Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997."
Brasília, 25 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
FONTE: Equipe Técnica ADV
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