Pagamento retroativo deve ser feito a partir do pedido administrativo
Uma professora, integrante da inatividade do Magistério Público Estadual, ganhou o direito de ser promovida verticalmente para o Nível PN-III, benefício que já deveria ter sido concedido desde maio de 1998, quando o requereu administrativamente, porém sem qualquer resposta por parte do Ente público, voltada a deferimento ou indeferimento. A decisão partiu do relator desta apelação cível, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A decisão reformou a sentença inicial, a qual impôs o pagamento das diferenças remuneratórias desde que fosse observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação. Para o desembargador, o correto é que as parcelas retroativas sejam pagas a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que fica suspenso o prazo prescricional em favor da apelante.
O julgamento do relator também ressaltou que a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006 (novo estatuto e plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público estadual, referente à educação básica e à educação profissional), no ponto específico, prevê em seus artigos 59, 60 e 61, os requisitos necessários ao enquadramento dos professores e especialistas em educação.
A partir da Lei, a decisão constatou que a servidora já preenchia a época todos os requisitos necessários a sua promoção vertical, uma vez que como era portadora de diploma de curso de nível superior, conforme se comprova através dos documentos acostados digitalmente aos autos, e havendo a demonstração do requerimento administrativo, não se encontrando em estágio probatório e tendo ocupado a classe 1 por mais de dois anos, faz jus a pretensão de ser enquadrada no Nível PN-III, correpondente ao CL-2 da legislação anterior, nos termos dos artigos 44 e 45 da LCE nº 126/1994, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 159/1998 e 189/2001.
Apelação Cível n° 2015.015726-4
FONTE: TJ- RN
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